ELEITOR TEM ATÉ 4 de dezembro de 2014 para justificar sua ausência às urnas


Quem não pôde justificar seu voto no dia da eleição, ele tem 60 dias para realizar esta justificativa, contados do 1º turno, ou seja, 04 de dezembro de 2014, mas para isso, deverá comparecer ao cartório eleitoral onde está inscrito para entrar com um requerimento ao juiz eleitoral de sua Zona de inscrição.

Quem não compareceu ao 2º Turno, tem até 26 de dezembro de 2014, com relação ao segundo turno, para se justificar no cartório de sua Zona eleitoral.

O eleitor que estava fora do país no dia da eleição, terá 30 dias, a contar da data de seu retorno, para justificar sua ausência à votação. Nestes caso, o eleitor deve comparecer ao cartório eleitoral onde está inscrito para justificar sua ausência perante o juiz de sua zona eleitoral, devendo apresentar comprovante de que estava fora do país no dia da votação. Servem como comprovantes passaporte, bilhete de passagem, etc.

É o que determina a Resolução 2399/13 do TSE, vejamo-la:

"
Art. 110. O eleitor que deixar de votar por se encontrar ausente de seu domicílio eleitoral e não justificar a falta no dia da eleição poderá fazê-lo até 4 de dezembro de 2014, com relação ao primeiro turno e até 26 de dezembro de 2014, com relação ao segundo turno, por meio de requerimento formulado na Zona Eleitoral em que se encontrar o eleitor, devendo o respectivo Chefe de Cartório providenciar a sua remessa ao Juízo da Zona Eleitoral em que é inscrito.

§ 1º Para o eleitor inscrito no Brasil que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput deste artigo será de 30 dias, contados do seu retorno ao País (Lei n. 6.091/1974, artigo 16, § 2º, e Resolução nº 21.538/2003, artigo 80, § 1º).

§ 2º O eleitor inscrito no Brasil que se encontre no exterior no dia do pleito e queira justificar a ausência antes do retorno ao Brasil deverá encaminhar justificativa de ausência de voto diretamente ao Cartório Eleitoral do município de sua inscrição, por meio dos Serviços de Postagens. "

PUNIÇÕES PARA QUEM NÃO VOTOU E NÃO JUSTIFICOU  A falta

O eleitor que não votar e nem justificar a sua ausência nos prazos legais estará sujeito às seguintes restrições, CONFORME previsão do art.7º do Código Eleitoral:

a) pagamento de multa de 3 a 10% do salário-mínimo;
b) não poderá inscrever-se em concurso público;
c) não receberá vencimentos, remuneração, salário ou proventos, se o eleitor for funcionário público;
d) não poderá participar de concorrência pública;
e) não poderá obter empréstimo, desde que não se trate de instituição bancária privada;
f) não poderá obter passaporte, carteira de identidade ou CPF;
g) não poderá matricular-se em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo Governo;
h) não poderá praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.


Vale lembrar que os cidadãos com idade entre 18 e 69 anos são obrigados a votar e, quando estiverem de votar, devem justificar sua ausência.

O voto é facultativo (não obrigatório) para pessoas entre 16 e 18 anos, analfabetas e com mais de 70 anos. Estas pessoas, caso não puderem ou não queiram votar, não são obrigadas a justificar sua ausência.

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