"Ocorrência 9992/2014
PRISÃO EM FLAGRANTE

DECISÃO


Recebido o pleito em face de PLANTÃO JUDICIÁRIO (Provimento de nº 005/2012 – CCI, Resolução nº 71/09 do CNJ e Resolução de nº 6/2011 do TJBA).

Trata-se de PRISÃO EM FLAGRANTE de XXXXXX , ocorrida em 25.12.2014, restando homologada por este Juízo, presentes os requisitos formais e materiais.

A representante do MINISTÉRIO PÚBLICO pugnou, pela prisão preventiva do Flagranteado, ao qual fora imputada a prática de crime previsto no art. 121 do CP.


É O RELATÓRIO. DECIDO.


Constato que a materialidade do fato – homicídio – e a autoria se encontram comprovados pelo interrogatório do Flagranteado e pelas testemunhas ouvidas.

Mister se faz, contudo, definir a necessidade da decretação da prisão preventiva.
O MP se manifestou requerendo a Prisão Preventiva do investigado.

Em análise detida aos autos, verifico que o pedido em tela merece prosperar.

Quanto aos pressupostos da prisão preventiva (fumus boni juris), exige a lei prova da existência do crime (delito) e indícios suficientes de que o indiciado ou acusado seja o autor, conforme disposto no artigo 312, in fine, do Código de Processo Penal.

O instituto da prisão preventiva, com as alterações legais trazidas pela lei n.º 12.403/11, passou a ser possível, desde que presentes seus 03 fatores: a) prova da existência do crime (materialidade); b) indícios suficientes de autoria + “c”) elemento variável (periculum libertatis): c-1) garantia da ordem pública; ou c-2) garantia da ordem econômica; ou c-3: conveniência da instrução criminal; ou c-4): aplicação da lei penal, nos termos art. 312 do CPP1.

Além do mais, mister se faz, em regra, a ocorrência de uma das condições previstas no art. 313 do CPP: I- crime com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, II- réu já condenado em crime doloso III- ou nos caso de violência doméstica.

Na hipótese em análise, o indiciado foi incurso, pela autoridade policial, nas penas do “homicídio”, cuja(s) pena(s) máxima(s) cominada(s), em abstrato, é(são) superior(es) a 4 anos, sendo possível a prisão.

Nos termos do art. 312 c/c 313, inciso I, do CPP, o crime tem pena superior a 4 anos e estão presentes os 03 fatores da custódia cautelar: prova da existência do crime (materialidade) + indícios suficientes de autoria = fumus comissi deliciti, associado ao “periculum libertatis” do caso concreto, qual seja, garantia da ordem pública, eis que o investigado foi até a casa da vítima (João de Souza Moreira JR), pois sua esposa, Amanda, fora dormir na casa da vítima, tendo se encontrado com João de Souza Moreira JR , ceifando-lhe a vida, mediante golpes de facão, contra quem já era seu desafeto, sendo que a própria esposa do investigado, Sra Amanda, alega que a vítima acusava o investigado de furto.

Desta forma, ainda que o investigado alegue "situação de defesa“, há necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Neste sentido, o STJ:

“STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 31885 PE 2012/0002049-7 (STJ) Data de publicação: 14/04/2014 Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO. (….). 2. No caso dos autos, constata-se que o decreto preventivo traz fundamento concreto para amparar a segregação cautelar, consubstanciado na "periculosidade do agente, revelada pela frieza e premeditação no cometimento do crime suficiente para motivar a custódia cautelar como garantia da ordem pública". 3. A forma de execução em tese do delito - previamente idealizado e cometido mediante golpes de faca peixeira na vítima, surpreendida quando saía de um bar, em plena via pública, perante outras pessoas - denota a singular gravidade do fato e revela a periculosidade do recorrente. 5. O outro argumento exposto no decreto preventivo, de que "o imputado evadiu-se do distrito da culpa, deixando claro a sua intenção de se furtar da responsabilidade penal", não se revela idôneo, haja vista a notícia nos autos de que o recorrente compareceu na delegacia de polícia espontaneamente e confessou a prática delitiva, antes do acolhimento, pelo juízo de primeiro grau, da representação da autoridade policial para a decretação da prisão cautelar. 6. Recurso não provido.”


Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE XXXXXX, nos termos dos artigos 311 e 312 do Código Processual Penal.

UTILIZE-SE A SEGUNDA VIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO E, A TERCEIRA, COMO CONTRAFÉ, fazendo constar no BANCO NACIONAL DE MANDADOS DE PRISÃO DO CNJ.

Publique-se. Intime-se.

De Conceição da Feira para IRARÁ,em 28 de dezembro de 2014

JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO
Juiz DE Direito PLANTONISTA"

1NUCCI, Guilherme de Souza, Prisão e Liberdade, 2011, ED: RT.

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