"Divórcio liminar" salva novo casamento marcado em São Gonçalo dos Campos -BA
Graças ao pioneirismo de decisões judiciais do interior da Ba, uma parte, com casamento marcado para o dia 19-12-14, vai poder realizar suas núpcias com tranquilidade e sem problemas.
Antes, o divórcio só poderia ser concedido ao final do processo, após a sentença do juiz, contudo, coma Publicação da Emenda Constitucional nº 66/10, que extinguiu o prazo de 2 anos, que as partes tinham que esperar para pedirem o divórcio, agora, o divórcio pode ser deferido numa simples liminar.
Segue uma decisão, quiçá, do juiz pioneiro do Estado, embora o jurista e cilista de escol ,Pablo Stolze Gagliano, tenha pensado que a medida tinha sido inaugurada por um Juiz da Capital, somente no ano de 2014.
Com a decisão abaixo, a parte autora, já separada judicialmente, poderá casar numa boa no próximo dia 19-12-14.
"AUTORA:
C.
RÉU:
J
DECISÃO
O
Autor ajuizou ação de conversão de separação judidicial em
divórcio, requerendo tutela antecipda, consistente no divórcio,
pois está com novo casamento marcado para 19-12-14, alegando, ainda,
que estão separados judicialmente desde 27-11-2003, conforme
sentença cuja cópia anexou.
Alega
não possuir bens a partilhar muito menos há filhos menores para
eventual regulamentação de guarda. Ainda que houvesse bens a
partilhar, o art 1.581 do CC autoriza o divórcio sem que haja
partilha de bens.
A
Emenda Constitucional nº
66 /10 não exige mais prazo para realização do divórcio,
bastando, atualmente, uma das partes assim se manifestar, não mais
dependendo do livre arbítrio da parte, que antigamente “dava o
divórcio se quisesse”. Ademais, as partes já ajuizaram separação
judicial que foi deferida e sentenciada pela Juíza desta Comarca.
Assim,
nada impede que o juiz, liminarmente, antecipe os efeitos definitivos
da sentença, com amparo no art. 273, § 6º, do Código de Processo
Civil, para decretar, ainda no curso do processo, o divórcio do
casal.
Diz
o CPC:
Art.
273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,
desde que, existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952,
de 13.12.1994)
I –
haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
(…)
§
6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou
mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se
incontroverso. (grifamos)
Atualmente,
a medida vem sendo denominada com a expressão “divórcio
liminar”
pelo Exmo Jurista Pablo Stolze Gagliano, “na medida em que se trata
de providência que pode ser adotada no limiar do processo, ou seja,
in limine litis.”1
Não
obstante, tal decisão já inciara, na
Bahia, por decisão deste Juiz, desde de 2011,
pois o juízes têm sempre que estar atualizados com as novas regras,
novas leis, EC etc, conforme decisão, na Comarca de Olindina-BA2,
uma vez que, com a EC nº 66 /10, o divórcio passou a ser um direito
potestativo do cônjuge requerente.
Desta
forma, defiro o pedido da inicial para decretar o divórcio
do casal.
Intime-se
o Autor.
Cite-se
a demanda para, querendo, contestar o feito, no prazo legal, sob pena
de revelia.
JOSÉ
DE SOUZA BRANDÃO NETTO
Juiz
de Direito"
1http://vitorgug.jusbrasil.com.br/artigos/118306362/divorcio-liminar-artigo-do-prof-pablo-stolze-gagliano
2 http://justicaatuante.blogspot.com/2014/11/divorcio-liminar-desde-2011-um-juiz-do.html
http://justicaatuante.blogspot.com/2014/11/divorcio-liminar-desde-2011-um-juiz-do.html
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