OCORRÊNCIA OU IP: nº 14105/2014
INVESTIGADO: XXXXX
FATOS EM TESE: art.306 c/c art.303, parágrafo único, do CTB -LEI 9.503/97, com redação dada pela lei 12.971/14


Decisão


Recebido o pleito em Plantão Judiciário (Provimento de nº 005/2012-CCI, Resolução nº71/09/CNJ e Resolução de nº06/2011 do TJBA).

Trata-se de prisão em flagrante de XXXXXX, efetuada no dia 27/12/14, na cidade de Feira de Santana-BA, flagrado, em tese, por dirigir embriagado e provocar lesão corporal culposa, além de não possuir CNH.

Conduta tipificada, preliminarmente, nos art. 306 da Lei 9503/97 c/c art. 309 do CTB.

A(o) INVESTIGADO foi preso por policiais que o flagrou com nítidos sinais de embriaguez e sem possuir CNH para dirigir veículo, além de haver informações de que a colisão provocada pelo investigado teria gerado várias lesões na vítima.

De fato, a análise de todo o teor constante dos autos, constata-se que o(a) requerente foi preso(a) por suposta prática de crime de lesão corporal culposa e embriaguez ao volante.

         O estado de flagrância restou configurado, consoante art. 5°, LXI, da Constituição Federal e arts. 301 e 302, do Código de Processo Penal.

          Houve a imediata comunicação a este Juízo, consoante art. 5°, LXII, da Constituição Federal.
O(a) preso foi informado(a) de seus direitos, como determinam os incisos XLIX, LXIII e LXIV, do art. 5° da Constituição Federal.

          Ao MP foi dada ciência do auto de prisão.

É o breve relato.

Quando o juiz recebe o auto de prisão em flagrante, nos art. 310 do CPP, deverá: 1) relaxar a prisão se esta for ilegal; 2) converter esta em preventiva; 3) conceder a liberdade provisória.

No caso dos autos, não estão presentes os requisitos da custódia cautelar previstos nos art. 312 do CPP, portanto, neste momento, preenchem o(a) requerente todos os requisitos insculpidos em lei para responder ao processo em liberdade.

Conceder a liberdade provisória sem fiança neste caso seria fazer pouco do valor da vida humana.
Desta forma impõe-se a fixação de uma fiança, com base no art. 310, III e 319, VIII do Código de Processo Penal. 

Quanto ao valor a ser fixado, o art. 325 do mesmo diploma legal especifica alguns parâmetros.
Na hipótese fática, sendo a pena
maxima dos crimes inferior a quatro anos, a fiança deve variar entre 1 e 100 salários- mínimos.

Assim, fixo a fiança no valor de 4 salários-mínimos = R$ 2.896,00, por ter, em tese, dirigido embriagado, sem possuir habilitação e ainda provou lesões graves (“fraturas”) na vítima, devendo, então, cumprir a medida cautelar e como condição para ter sua liberdade restituída.

Face ao exposto, considerando as razões e documentos apresentados, nos termos do art. 310, parágrafo único do CPP, CONCEDO a XXXXX,o benefícios da LIBERDADE PROVISÓRIA, dês que pague fiança no valor de R$ R$ 2.896,00, (dois mil e oitocentos e noventa e seis reais), sob às seguintes condições:
1 – Não se embriagar ou se apresentar embriagado publicamente;
3– Comunicar a este Juízo qualquer mudança de endereço;
4 – Comparecer a todos os atos processuais, tudo sob pena de ser revogado o benefício ora concedido, com a expedição de mandado de prisão contra a sua pessoa.
Após o pagamento da fiança, vão os autos ao juiz competente para expedição de alvará de soltura.
Notifique-se a Autoridade Policial e o MP
Autue-se e remetam-se os autos para a comarca de Feira de Santana, dando-se baixa no sistema.
DE CONCEIÇÃO DA FEIRA, PARA FEIRA DE SANTANA-BA, EM 27-12-14

Juiz DE Direito PLANTONISTA"

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