Processo penal: não cabe mutatio libelli (art. 384 do CPP) no 2º grau de juisdição
A
emendatio libelli (art.383 do CPP)
não é outra coisa senão a correção da inicial (libelo), para o
fim de adequar o fato narrado e efetivamente provado ao tipo penal
previsto em lei.
Diz
o art.383 do CPP, onde se constata a existência do que, em doutrina,
chama-se “emendatio libelli”: “Art.
383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia
ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda
que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave”.
Deve-se
entender por definição jurídica, precisamente, a classificação
ou capitulação feita pelo autor na inicial. Assim, dar definição
jurídica diversa é alterar a capitulação, isto é, consequência
jurídica do fato imputado na
denúncia ou queixa.
Não exige, então, adoção de quaisquer providências
instrutórias, bastando a prolatação da sentença com capitualação
jurídica (do fato) que parecer mais adequada ao juiz, pois o réu se
defende é fato criminoso e não de sua classificação jurídica.
Cumpre se observar, porém, que, embora possível, a
emendatio libelli em segundo grau sofre as mesmas limitações
pertinentes aos efeitos devolutivos dos recursos, em geral. Vige aqui
a regra da proibição da reformatio in pejus, ou reforma para
pior, segundo a qual o julgamento do recurso não poderá ser mais
defavorável que a decisão de 1ª instãncia, em relação à
impugnação aviada exclusisamente pelo recorrente. Não havendo
recurso do MP, o Tribunal não poderá piorar a situação do acusado
com base no recurso nele interposto. Assim, ainda que o tribunal
esteja autorizado a corrigir a capitulação do crime, da emenda não
poderá resultar, nunca, aplicação de pena mais grave.
Por
tudo isso, a providência pode se adotada em qualquer grau de
jursidição, ao contrário da mutatio
libelli, prevista no art. 384 do CPP.
Na
mutatito,
o que ocorre não é uma simples alteração do elemento subjetivo da
conduta, mas a imputação da ocorrência de fato novo. Ela é
inaplicável, em grau recursal, por ofensa
aos princípios da ampla defesa, da inércia da jurisdição e da
correlação entre a acusação e a sentença. Este é o entendimento
da Súmula 453 do STF, segundo o qual não se aplica à segunda
instância o art. 384 do CPP, que possibilita dar nova definição
jurídica ao fato delituoso em razão de circunstância elementar não
contida explícita ou implicitamente na denúncia.
A
razão é não conturbar o feito, já encerrado com decisão de
mérito, tendo em vista que as partes não requereram, nem o juiz
manifestou-se no sentido de haver qualquer tipo de mudança na
definição jurídica do fato, alterando-a por conta de prova surgida
no decorrer da instrução. Logo, descabe ao Tribunal tomar essa
iniciativa, salvo se houver recurso da acusação.
Isso ocorre porque, na mutatio, não há uma
simples alteração do elemento subjetivo da conduta, mas há
imputação da ocorrência de novo fato.
Portanto, não se pode aplicar a mutatio libelli
(art. 384 do CPP), no 2º grau de juisdição, sob pena de se
permitir ao tribunal conhecer de matária ainda não submetida à
apreciação do 1º grau, implicando, portanto, em supressão de
instância, contudo. Já a emendatio libelli pode ser adotada
em qualquer grau de jurisdição, mas não poderá piorar a situação
do recorrente, aumentando-se a pena, por exemplo, em caso de recurso
exclusivo da defesa, pois também vigora para tal instiuto o
princípio da proibição da reformatio in pejus.
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