Colaborar significa prestar auxílio, cooperar, contribuir; associando-se ao termo permiada, que representa vantagem ou recompensa, extrai-se o significado processual penal para o investigado ou acusado que dela se vale: admitindo a prática criminosa, como autor ou partícipe, revela a concorrência de outro, permitindo ao Estado ampliar o conhecimento acerca da infração penal, no tocante à materialidade ou à autoria.
Embora a lei utilize a expressão colaboração premiada, cuida-se, na verdade, da delação premiada.
Os Requisitos da colaboração premiada estão previstos no art. 4º da Lei 12.850/2013.Referida Lei diz o seguinte :

Art. 4. O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.


Como visto, a Lei exige que a colaboração seja efetiva e voluntária com a investigação e com o processo penal.
A medida da eficácia da cooperação será verificada pelo preenchimento dos demais requisitos. Quanto à voluntariedade, significa agir livre de qualquer coação física ou moral.
Para que haja o benefício, a Lei nº 12.850/13 exige que a colaboração seja efetiva e voluntária, com a investigação e com o processo penal, e que culmine um dos resultados abaixo, basta só um, não são requisistos cumulativos.
Assim, vejamos os requisistos (resultados) buscados:

1- Identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais e por eles praticadas: Demanda-se não somente a descoberta de todos os coautores e partícipes, mas também as infrações pennais cometidas;
2- Revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa: denunciar-se a composição e o escalonamento da organização é útil ao Estado para descoberta de outras infrações penais.
3- Prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa: trata-se de requisito autoexplicativo.
4- Recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa: obter de volta a vantagem auferida pela organização criminosa, retornando às vítimas o que lhes foi tomado é medida importante.
5 -Localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada: De extrema importância, mas aplicável a raras situações. Sua aplicação se restringirá à extorsão mediante sequestr

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