BA: Enviado para Justiça eleitoral caso do traficante que quebrou porta da Justiça Eleitoral
Foi preso pela polícia JOSÉ LUCAS LIMA CASTRO, alcunha “LUCAS DE ZEFA”, em razão do crime perpetrado por volta das 22 horas, dia 03/05/2016. A polícia o enquadrou nos Arts. 163, § único, III do CPB (dano qualificado) e Arts. 293 (perturbação do alistamento eleitoral) e 296 (provocar desordem) da Lei 4.737/65- CÓDIGO ELEITORAL
O delegado afirmou que o Denunciado é pessoa com algumas ocorrências, prisões, procedimentos e processos criminais e atualmente está em gozo da liberdade.
Recentemente , foi condenado a 6 anos de prisão por tráfico de drogas
O crime atrapalhou os trabalhos da jsutiça eleitoral que já enfrentava longas filas no último dia do prazo para os eleitores darem entrada no título eleitoral.
As pessoas estavam pagando por luga nas filas. Com a decisão, o réu vai responder perante a justiça eleitoral.
Eis a decisão:
"AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Investigado: JOSÉ LUCAS LIMA CASTRO, alcunha “LUCAS DE ZEFA”
Tipos penais|: art.163, parágrafo único, III, do CP
c/c arts. 293 3 296 do Código Eleitoral
DECISÃO
Trata-se de auto de prisão em flagrante em que o Delegado de Polícia da cidade de Cícero Dantas/BA, às fls. 02, relata que JOSÉ LUCAS LIMA CASTRO, alcunha “LUCAS DE ZEFA”, alhures qualificado foi preso em flagrante delito em razão do crime perpetrado por volta das 22 horas, dia 03/05/2016, sendo-lhe imputado o tipo descrito nos Arts. 163, § único, III do CPB (dano qualificado) e Arts. 293 (perturbação do alistamento eleitoral) e 296 (provocar desordem) da Lei 4.737/65- CÓDIGO ELEITORAL, sob a argumentação de que o Denunciado é pessoa com algumas ocorrências, prisões, procedimentos e processos criminais e atualmente está em gozo da liberdade.
Considerando presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva, o signatário representa pela conversão da prisão em flagrante de delito em prisão preventiva, visando manter a ordem pública.
Data máxima venia, cuidam-se de crimes conexos, em tese, inclusive de natureza eleitoral, cuja competência para julgamento é da Justiça Eleitoral local e não desta Vara Crime, que só tem competência para julgar crimes comuns estaduais.
Segundo a nosso CPP, sem eu art. 79, a conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
Em caso de conexão de crimes das Justiça Estadual e Justiça Especial (eleitoral), prevalece a competência desta última. É o que reza a lei, verbis:
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) :
IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.
A competência criminal da Justiça Estadual não pode processar e julgar delitos previstos de interesse da União e sua entidades federais (art. 109 da CF/88), delitos militares e delitos eleitorais.
O indicado está incurso, em tese, nos Arts. 163, § único, III do CPB (dano qualificado) e Arts. 293 (perturbação do alistamento eleitoral) e 296 (provocar desordem) da Lei 4.737/65- CÓDIGO ELEITORAL.
Segundo o Código Eleitoral, sem eu art. 35, compete aos Juízes eleitorais julgar os crimes eleitorais, senão vejamos:
“Art. 35. Compete aos juízes:
(….)
II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;
(…)
Segundo nosso Cód Eleitoral, são crimes eleitorais:
Art. 293. Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento:
Pena – detenção de 15 dias a 6 meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais:
Pena – detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.”
No mesmo sentido, é preclara a jurisprudência:
TRE-MT - Inquérito Inq 3562 MT (TRE-MT) Data de publicação: 02/08/2011 Ementa: INQUÉRITO N.º 35-62.2011 - CLASSE INQ PROTOCOLO N. 2.341/2011INQUÉRITO - APURAÇÃO DO ATO DE CONFECÇÃO DO ACÓRDÃO Nº 18.876 - PROCESSO 1.396/2009 - CLASSE "RE"EMENTA: INQUÉRITO. ARTIGO 297 , DO CÓDIGO PENAL . CRIME COMUM. AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM CRIME ELEITORAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. (...)2. Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar crimes comuns, quando esses forem conexos a delitos de natureza eleitoral. (...). 4. Declinação da competência para a Justiça Federal de 1º grau.
TRE-SC - TIPO DE PROCESSO NAO INFORMADO NINF 131 SC (TRE-SC) Data de publicação: 09/08/1994 Ementa: DESACATO - CONEXAO COM CRIME ELEITORAL - COMPETENCIA DA JURISDICAO ESPECIAL - INTELIGENCIA DOS ARTIGOS 364 DO CÓDIGO ELEITORAL E 78 , INC. IV , DO C.P. PENAL - OFENSAS IRROGADAS A OFICIAL DE JUSTIÇA, QUANDO NO EXERCICIO DA FUNCAO PÚBLICA - IMOTIVACAO - ESTADO DE NERVOSISMO DO AGENTE - QUANDO NAO EXCLUI O CRIME - SENTENCA DE CONDENACAO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, POREM IMPROVIDO. HAVENDO CONEXAO ENTRE CRIME COMUM E ELEITORAL, E DA JURISDICAO ESPECIAL A COMPETENCIA PARA O RESPECTIVO PROCESSO E JULGAMENTO, INCLUSIVE DOS RECURSOS QUE FOREM INTERPOSTOS. AS PALAVRAS DE CALAO GRATUITAMENTE DIRIGIDAS POR PESSOA DE NIVEL SUPERIOR EM LOCAL MOVIMENTADO E QUE POSSAM REDUNDAR EM VEXAME, HUMILHACAO, DESPRESTIGIO OU IRREVERENCIA A FUNCIONARIO PÚBLICO QUE, NO EXERCICIO DE SUAS FUNCOES, DETERMINA O CUMPRIMENTO DE ORDENS SUPERIORES, CONFIGURA O CRIME DE DESACATO. (...)
Desta forma, cabe à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 121 da CF/88 c/c os arts. 35, II, e 78,IV e 79 do CPP o julgamento do procedimento, com a participação do Ministério Público Eleitoral.
Tais delitos, em regra, devem ser apurados pela Polícia Federal, conforme art. 2º da Resolução nº. 22.736, de 28/08/2006, do Tribunal Superior Eleitoral, que define atuação supletiva da Polícia Civil nos locais de infração em que não exista órgão dela.
“Art. 2º – A Polícia Federal exercerá, com prioridade sobre suas atribuições regulares a função de polícia judiciária em matéria eleitoral, limitada às instruções e requisições do Tribunal Superior Eleitoral, dos Tribunais Regionais ou dos Juízes Eleitorais (Res. TSE nº. 8.906, de 05/11/1970 e art. 94, parágrafo 3º, da Lei 9.054-97).
Parágrafo único – Quando no local da infração não existir órgãos da Polícia Federal, a polícia Estadual terá atuação supletiva ( Res. TSE nº. 11.494, de 08/10/1982, e 439 de 15/05/2003).”
Assim, como se trata de matéria de ordem pública, nos termos do art. 109, c/c art.78, IV, e art.79 todos do CPP, reconheço a incompetência material desta Justiça Estadual e remeto os autos para Justiça Eleitoral desta Zona Eleitoral para processar e julgar o presente feito.
Ciência ao MP e ao Delegado, que deverá enviar os autos do IPL para Justiça Eleitoral local quando finalizar o IPL.
Cícero Dantas-BA, 07-05-16
Juiz de Direito"
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