Juiz fala sobre prisões, no período eleitoral, e lista os crimes eleitorais na Legislação
Conforme análise feita por nós,
além do
Código Eleitoral- LEI 4.737/65, outras leis trazem condutas que tipificam
hipóteses de crimes eleitorais.
Estas leis são as seguintes:
1- LEI 6.091/74- que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte,
em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais"
2-
Lei Complementar nº64/90 - Lei das Inelegibilidades
3- LEI 9.504/97 – LEI DAS ELEIÇÕES
4- LEI 7.021/82 - Estabelece o
modelo da cédula oficial única a ser usada nas eleições de 15 de novembro de
1982 e dá outras providências.
5- Lei
6.996/82- Dispõe sobre a utilização de processamento eletrônico de
dados nos serviços eleitorais e dá outras providências.
POLÍCIA JUDICIÁRIA ELEITORAL:
Acerca da polícia judiciária eleitoral, a RESOLUÇÃO Nº 23.396/13 do TSE,
que dispões sobre a apuração dos crimes eleitorais, assevera que fica a
cargo da polícia federal e da polícia civil, esta apenas onde não houver unidade da polícia
federal.
Curioso é que todos os crimes eleitorais são dolosos e a ação penal para eles é sempre pública incondicionada, mesmo quando há ofensa à honra subjetiva. Uma situação que deveria mudar, porque o MP não deveria ajizar ação para proteger a honra alheia.
Isso decorre do art. 355 do Código Eleitoral- LEI 4.737/65, que afirma :" "As infrações penais definidas neste Código são de ação pública. ".
No entanto, segundo a 23.396 do TSE, o inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante determinação da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante, ou seja, delegado não pode instaurar inquérito policial sem determinação do juiz eleitoral, salvo no cado de flagrante delito.
Sobre outras nuanças da apuração dos crimes
eleitorais, vejamos a referida Resolução do TSE:
"RESOLUÇÃO Nº 23.396- Dispõe sobre a apuração de
crimes eleitorais.
O
Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o artigo
23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei nº 9.504, de 30 de
setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:
CAPÍTULO
I
DA
POLÍCIA JUDICIÁRIA ELEITORAL
Art. 1º O
Departamento de Polícia Federal ficará à disposição da Justiça Eleitoral sempre
que houver eleições, gerais ou parciais, em qualquer parte do Território
Nacional (Decreto-Lei nº 1.064/68).
Art. 2º A
Polícia Federal exercerá, com prioridade sobre suas atribuições regulares, a
função de polícia judiciária em matéria eleitoral, limitada às instruções e
requisições dos Tribunais e Juízes Eleitorais.
Parágrafo
único. Quando no local da infração não existirem órgãos da Polícia
Federal, a Polícia do respectivo Estado terá atuação supletiva.
CAPÍTULO
II
DA
NOTÍCIA-CRIME ELEITORAL
Art. 3º
Qualquer pessoa que tiver conhecimento da existência de infração penal
eleitoral deverá, verbalmente ou por escrito, comunicá-Ia ao Juiz Eleitoral
(Código Eleitoral, art. 356).
Art. 4º
Verificada a sua incompetência, o Juízo Eleitoral determinará a remessa dos
autos ao Juízo competente (Código de Processo Penal, art. 69).
Art. 5º
Quando tiver conhecimento da prática da infração penal eleitoral, a autoridade
policial deverá informá-la imediatamente ao Juízo Eleitoral competente, a quem
poderá requerer as medidas que entender cabíveis, observadas as regras
relativas a foro por prerrogativa de função.
Art. 6º
Recebida a notícia-crime, o Juiz Eleitoral a encaminhará ao Ministério Público
Eleitoral ou, quando necessário, à polícia, com requisição para instauração de
inquérito policial (Código Eleitoral, art. 356, § 1°).
Art. 7º
As autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem for encontrado em
flagrante delito pela prática de infração eleitoral, salvo quando se tratar de
crime de menor potencial ofensivo, comunicando imediatamente o fato ao Juiz
Eleitoral, ao Ministério Público Eleitoral e à família do preso ou à pessoa por
ele indicada (Código de Processo Penal, art. 306, caput).
§ 1º Em
até 24 horas após a realização da prisão, será encaminhado ao Juiz Eleitoral o
auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu
advogado, cópia integral para a Defensoria Pública (Código de Processo Penal,
art. 306, § 1º).
§ 2º No
mesmo prazo de até 24 horas após a realização da prisão, será entregue ao
preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade policial, com
o motivo da prisão, o nome do condutor e os nomes das testemunhas (Código de
Processo Penal, art. 306, § 2º).
§ 3º A
apresentação do preso ao Juiz Eleitoral, bem como os atos subsequentes,
observarão o disposto no art. 304 do Código de Processo Penal.
§ 4º Ao
receber o auto de prisão em flagrante, o Juiz Eleitoral deverá
fundamentadamente (Código de Processo Penal, art. 310):
I –
relaxar a prisão ilegal; ou
II –
converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos
constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e se revelarem inadequadas
ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III –
conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
§ 5º Se o
juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato
nas condições constantes dos incisos I a III do art. 23 do Código Penal,
poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante
termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação
(Código de Processo Penal, art. 310, parágrafo único).
§ 6º
Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o Juiz
Eleitoral deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as
medidas cautelares previstas no art. 319, observados os critérios constantes do
art. 282, ambos do Código de Processo Penal (Código de Processo Penal, art.
321).
§ 7º A
fiança e as medidas cautelares serão aplicadas pela autoridade competente com a
observância das respectivas disposições do Código de Processo Penal.
§ 8º
Quando a infração for de menor potencial ofensivo, a autoridade policial
elaborará termo circunstanciado de ocorrência e providenciará o encaminhamento
ao Juiz Eleitoral.
CAPÍTULO
III
DO
INQUÉRITO POLICIAL ELEITORAL
Art. 8º O
inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante determinação da
Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante.
Art. 9º
Se o indiciado tiver sido preso em flagrante ou preventivamente, o inquérito
policial eleitoral será concluído em até 10 dias, contado o prazo a partir do
dia em que se executar a ordem de prisão (Código de Processo Penal, art. 10).
§ 1º Se o
indiciado estiver solto, o inquérito policial eleitoral será concluído em até
30 dias, mediante fiança ou sem ela (Código de Processo Penal, art. 10).
§ 2º A
autoridade policial fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e
enviará os autos ao Juiz Eleitoral (Código de Processo Penal, art. 10, § 1º).
§ 3º No
relatório, poderá a autoridade policial indicar testemunhas que não tiverem
sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas (Código de
Processo Penal, art. 10, § 2º).
§ 4º
Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a
autoridade policial poderá requerer ao Juiz Eleitoral a devolução dos autos,
para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo Juiz
Eleitoral (Código de Processo Penal, art. 10, § 3º).
Art. 10.
O Ministério Público Eleitoral poderá requerer novas diligências, desde que
necessárias à elucidação dos fatos.
Parágrafo
único. Se o Ministério Público Eleitoral considerar necessários maiores
esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção,
deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que
possam fornecê-los, ressalvadas as informações submetidas à reserva
jurisdicional (Código Eleitoral, art. 356, § 2º).
Art. 11.
Quando o inquérito for arquivado por falta de base para o oferecimento da
denúncia, a autoridade policial poderá proceder a nova investigação se de
outras provas tiver notícia, desde que haja nova requisição, nos termos dos
artigos 5º e 6º desta resolução.
Art. 12.
Aplica-se subsidiariamente ao inquérito policial eleitoral as disposições do
Código de Processo Penal, no que não houver sido contemplado nesta resolução.
Art. 13.
A ação penal eleitoral observará os procedimentos previstos no Código
Eleitoral, com a aplicação obrigatória dos artigos 395, 396, 396-A, 397 e 400
do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.971, de 2008. Após
esta fase, aplicar-se-ão os artigos 359 e seguintes do Código Eleitoral.
Art. 14.
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
17 de dezembro de 2013."
Só para não esquecer, aplica-se o sistema da Lei nº 9.099/95 para infrações penais eleitorais, tanto o procedimento da polícia, por meio do TCO, como o Processo penal eleitoral (transação penal , art.74 da Lei 9099/99 e sursis processual, art. 89 da Lei 9.099/95), mas a competência é do juízo eleitoral da respectiva Zona Eleitoral.
Só para não esquecer, aplica-se o sistema da Lei nº 9.099/95 para infrações penais eleitorais, tanto o procedimento da polícia, por meio do TCO, como o Processo penal eleitoral (transação penal , art.74 da Lei 9099/99 e sursis processual, art. 89 da Lei 9.099/95), mas a competência é do juízo eleitoral da respectiva Zona Eleitoral.
PENA
MÍNIMA:
Voltando a falar dos crimes eleitorais, ressalte-se
que, quando o Código Eleitoral-CE não fixar a pena mínima abstratamente
no tipo penal, entende-se
que será ela de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de
reclusão, conforme reza o art. 284 do CE, que diz:
“Art.
284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele
de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.”
PRISÕES NO PERÍODO ELEITORAL :
O Professor Francisco Dirceu Barros faz a seguinte
indagação: "é permitido prender eleitor , membros de mesa receptora,
fiscal de partido ou coligação no período eleitoral?
O artigo 236 do Código
eleitoral estabelece garantia eleitoral impeditiva de prisão para as seguintes
pessoas:
a- ELEITORES: Não podem ser presos desde 5
(cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da
eleição, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal
condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a
salvo-conduto.
B- membros das mesas receptoras e os fiscais de
partido: durante o
exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de
flagrante delito;
C- CANDIDATOS: da mesma garantia DE VEDAÇÃO
À PRISÃO gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição, ou seja,
17 de setembro de 2016.
Conforme preleciona
o jurista acima, “Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente
conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da
detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator."
Ainda segundo o mencionado professor, ele traz a
seguinte situação:
"PERIGOSO ASSALTANTE, acusado de roubos e
estupros, está foragido com prisão preventiva decretada, mas apareceu para
votar nas eleições de 2016. Populares ligaram para autoridade policial. Eis a
resposta da autoridade:
“NÃO HÁ FLAGRANTE DELITO, não há sentença criminal
condenatória por crime inafiançável e nem desrespeito a salvo-conduto,
portanto, só podemos prendê-lo 48h após as eleições”
Entretanto, parte da doutrina tem outra
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CF, art.5º, LXI.Por isso, caberia 07 tipos de
prisão:
a) prisão em flagrante
b) prisão oriunda de sentença criminal condenatória
transitada em julgado
c) prisão por recaptura de réus
d) prisão originária por decisão de pronúncia
e)prisão por desrespeito a salvo-conduto;
f) prisão preventiva
g) prisão temporária por crimes que não sejam
eleitorais"
SALVO-CONDUTO:
. O juiz eleitoral pode expedir
salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias,
em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de
votar, ou pelo fato de haver votado.
As regras sobre o salvo- conduto segue
neste artigo abaixo:
“Art. 235. O juiz eleitoral
pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5
(cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua
liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.
Parágrafo único. A medida
será válida para o período compreendido entre 72 (setenta e duas) horas antes
até 48 (quarenta e oito) horas depois do pleito.
Art.
236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e
oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer
eleitor, salvo em flagrante delito ou em
virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda,
por desrespeito a salvo-conduto.
§ 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o
exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de
flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze)
dias antes da eleição.
§ 2º
Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do
juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e
promoverá a responsabilidade do coator.
Art. 285. Quando a lei determina
a gravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o
juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada
ao crime.
CRIMES ELEITORAIS EM
ESPÉCIE:
Agora, vamos listar todos crimes eleitorais na legislação, tanto no Código
Eleitoral como na legislação correlata:
1-
CÓDIGO ELEITORAL - LEI 4.737/65
art.289- INSCRIÇÃO FRAUDULENTA
Art.
289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor:
Pena -
Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.
ARt.290- INDUZIMENTO À INSCRIÇÃO FRAUDULENTA
.
Art. 290
Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo
dêste Código
Pena -
Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
art.291_
FRAUDE NO ALISTAMENTO:
Art.
291. Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando
Pena -
Reclusão até 5 anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
art.292- OMISSÃO JUDICIAL na inscrição:
Art.
292. Negar ou retardar a autoridade judiciária, sem fundamento legal, a
inscrição requerida
Pena -
Pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 293. PERTURBAÇÃO OU IMPEDIMENTO ao alistamento
Art.
293. Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento:
Pena -
Detenção de 15 dias a seis meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art.
295- Retenção de título eleitoral
Art.
295. Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor:
Pena -
Detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
ART.296 - DESORDEM
Art.
296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;
Pena -
Detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
ART.297 - IMPEDIMENTO AO SUFRÁGIO
Art.
297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:
Pena -
Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
Art. 298- ABUSO DE
AUTORIDADE
Art.
298. Prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de
partido ou candidato, com violação do disposto no Art. 236 (ABUSO DE
AUTORIDADE):
Pena -
Reclusão até quatro anos.
Art. 299- CORRUPÇÃO ELEITORAL
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para
outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e
para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena -
reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
COAÇÃO PELO SERVIDOR PÚBLICO
Art.
300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar
ou não votar em determinado candidato ou partido:
Pena -
detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e
comete o crime prevalecendo-se do cargo a pena é agravada.
VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA PARA COAGIR ALGUÉM A VOTAR
OU DEIXAR DE VOTAR
Art.
301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não
votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam
conseguidos:
Pena -
reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
IMPEDIMENTO OU FRAUDE AO EXERCÍCIO DO
VOTO
Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar
ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma,
inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:
Pena -
reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300
dias-multa.
Art. 303. --MAJORAÇÃO
DE PREÇOS
Art.
303. Majorar os preços de utilidades e serviços necessários à realização de
eleições, tais como transporte e alimentação de eleitores, impressão,
publicidade e divulgação de matéria eleitoral.
Pena -
pagamento de 250 a 300 dias-multa.
ART.;304- OCULTAÇÃO DE ALIMENTOS
E TRANSPORTES
Art.
304. Ocultar, sonegar açambarcar ou recusar no dia da eleição o
fornecimento, normalmente a todos, de utilidades, alimentação e meios de
transporte, ou conceder exclusividade dos mesmos a determinado partido ou
candidato:
Pena -
pagamento de 250 a 300 dias-multa.
ART.305- INTERVENÇÃO INDEVIDA NOS TRABLHOS DA JUSTIÇA ELEITORAL
Art.
305. Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no
seu funcionamento sob qualquer pretexto:
Pena -
detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
ART.306- DESOPRDEM NA VOTAÇÃO
Art.
306. Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar:
Pena -
pagamento de 15 a 30 dias-multa.
ART.307 – CÉDULA MARCADA
Art.
307. Fornecer ao eleitor cédula oficial já assinalada ou por qualquer forma
marcada:
Pena -
reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
ART.308- ENTREGA A DESTEMPO DA
CÉDULA OFICICIAL
Art.
308. Rubricar e fornecer a cédula oficial em outra oportunidade que não a de
entrega da mesma ao eleitor.
Pena -
reclusão até cinco anos e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
ART.309- FALSA IBNDENTIDADE NA
VOTAÇÃO
Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:
Pena -
reclusão até três anos.
ART.310- ANULAÇÃO DE VOTAÇÃO
Art.
310. Praticar, ou permitir membro da mesa receptora que seja praticada,
qualquer irregularidade que determine a anulação de votação, salvo no caso do
Art. 311:
Pena -
detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
ART.311- VOTAÇÃO EM SEÇÃO DIVERSA
Art.
311. Votar em seção eleitoral em que não está inscrito, salvo nos casos expressamente
previstos, e permitir, o presidente da mesa receptora, que o voto seja
admitido:
Pena -
detenção até um mês ou pagamento de 5 a 15 dias-multa para o eleitor e de 20 a
30 dias-multa para o presidente da mesa.
ART. 312 - VIOLÇÃO AO SIGILO DO VOTO
Art.
312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:
Pena -
detenção até dois anos.
ART.313 - OMISSÃO NA EXPEDIÇÃO DE BOLETIM DE
APURAÇÃO
Art. 313. Deixar o juiz e
os membros da Junta de expedir o boletim de apuração imediatamente após a
apuração de cada urna e antes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e
ainda que dispensada a expedição pelos fiscais, delegados ou candidatos
presentes:
Pena -
pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Parágrafo único. Nas seções eleitorais em que a contagem for
procedida pela mesa receptora incorrerão na mesma pena o presidente e os
mesários que não expedirem imediatamente o respectivo boletim.
Art.314- OMISSAÕ NO RECOLHIMENTO DASD CÉDULAS
Art. 314. Deixar o juiz e os membros da Junta de recolher as
cédulas apuradas na respectiva urna, fechá-la e lacrá-la, assim que terminar a
apuração de cada seção e antes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e
ainda que dispensada a providencia pelos fiscais, delegados ou candidatos
presentes:
Pena -
detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Parágrafo único. Nas seções eleitorais em que a contagem dos
votos fôr procedida pela mesa receptora incorrerão na mesma pena o presidente e
os mesários que não fecharem e lacrarem a urna após a contagem.
ART.315-N MAPIMSO Art. 303.
Art. 315. Alterar nos mapas ou nos boletins de apuração a
votação obtida por qualquer candidato ou lançar nesses documentos votação que
não corresponda às cédulas apuradas:
Pena -
reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
ART.316- OMISSÃO DE PROTESTOS NA ATA DE VOTAÇÃO
Art. 316. Não receber ou não mencionar nas atas da eleição ou
da apuração os protestos devidamente formulados ou deixar de remetê-los à
instância superior:
Pena -
reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
ART.317- VIOLAÇÃO DO SIGILO DE
URNA
Art. 317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros.
Pena - reclusão de três a cinco anos.
AT.318 - CONTAGEM
DE VOTOS SOB IMPUGNAÇÃO
Art. 318. Efetuar a mesa receptora a contagem dos votos da urna quando qualquer
eleitor houver votado sob impugnação (art. 190):
Pena - detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
ART. 319- SUBSCRIÇÃO DE FICHAS DE
REGIOSTRO DE PARTIDO
Art. 319. Subscrever o eleitor mais de uma ficha de registro de um ou mais
partidos:
Pena - detenção até 1 mês ou pagamento de 10 a 30 dias-multa.
ART.320 - DUPLA FILIAÇÃO
Art. 320. Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos:
Pena - pagamento de 10 a 20 dias-multa.
ART.321 – COLETÃNEA INDEVIDA DE
ASSINATURA EM FICHA DE REGIOSTRO DE PARTIDO
Art. 321. Colher a assinatura do eleitor em mais de uma ficha de registro de
partido:
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 20 a 40 dias-multa.
ART.323- DIVULGAÇÃO
DE FATOS INVERÍDICOS
Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe
inveridicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem
influência perante o eleitorado:
Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio
ou televisão.
ART.324- CALÚNIA ELEITORAL
Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de
propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.
§ 1° Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou
divulga.
§ 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido,
não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo
estrangeiro;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido
por sentença irrecorrível.
ART.325- DIFAMAÇÃO ELEITORAL
Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de
propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é
funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
ART.326- INJÚRIA ELEITORAL
Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de
propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:
Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza
ou meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além
das penas correspondente s à violência prevista no Código Penal.
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA
Art.
327. As penas cominadas nos artigos. 324, 325 e 326, aumentam-se de um terço, se
qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da
ofensa.
REPARAÇÃO DO DANO
Art.
330. Nos casos dos artigos. 328 e 329 se o agente repara o dano antes da
sentença final, o juiz pode reduzir a pena.
ART.331- INUTILIZAÇÃO
DE PROPAGANDA
Art. 331. Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente
empregado:
Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
ART. 332- IMPEDIR
A PROPAGANDA
Art. 332. Impedir o exercício de propaganda:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
ATRT.334- PRÊMIOS E SORTESIO.
BINGO ELEITORAL
Art. 334.
Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios
e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores:
Pena - detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável
fôr candidato.
ART.335- PROPAGANDA EM LÍNGUA
ESTRANGEIRA
Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua
estrangeira:
Pena - detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa
na apreensão e perda do material utilizado na propaganda.
SUSPENSÃO DE ATIVIDADE ELEITORAL
Art. 336. Na sentença que julgar ação penal pela infração de qualquer dos
artigos. 322, 323, 324, 325, 326,328, 329, 331, 332, 333, 334 e 335, deve o
juiz verificar, de acordo com o seu livre convencionamento, se diretório local
do partido, por qualquer dos seus membros, concorreu para a prática de delito,
ou dela se beneficiou conscientemente.
Parágrafo único. Nesse caso, imporá o juiz ao diretório responsável pena de
suspensão de sua atividade eleitoral por prazo de 6 a 12 meses, agravada até o
dobro nas reincidências.
Art.337- PARTICIPAÇÃO DE
ESTRANGEIRO EM ATIVIDADES PARTIDÁRIAS
Ar. 337. Participar, o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gôzo dos
seus direitos políticos, de atividades partidárias inclusive comícios e atos de
propaganda em recintos fechados ou abertos:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o responsável pelas emissoras de rádio
ou televisão que autorizar transmissões de que participem os mencionados neste
artigo, bem como o diretor de jornal que lhes divulgar os pronunciamentos.
ART. 338 - PRIORIDADE POSTAL
Art. 338. Não assegurar o funcionário postal a prioridade prevista no Art. 239:
Pena - Pagamento de 30 a 60 dias-multa.
ART.339 - DESTRUIÇÃIO DE VOTOS E
DOCUMENTOS:
Art. 339 - Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos
relativos à eleição:
Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e
comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.
ART. 340- FABRICAÇÃO. SUBTRAÇÃO
DE OBJETOS
Art. 340. Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que
gratuitamente, subtrair ou guardar urnas, objetos, mapas, cédulas ou papéis de
uso exclusivo da Justiça Eleitoral:
Pena - reclusão até três anos e pagamento de 3 a 15 dias-multa.
Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e
comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.
ART.341- DESÍDIA NAS PUBLICAÇÕES
Art. 341. Retardar a publicação ou não
publicar, o diretor ou qualquer outro funcionário de órgão oficial federal,
estadual, ou municipal, as decisões, citações ou intimações da Justiça
Eleitoral:
Pena - detenção até um mês ou pagamento
de 30 a 60 dias-multa.
ART.342- OMISSÃO NO OFERECIMENTO
DA DENÚNCIA
Art. 342. Não
apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de
promover a execução de sentença condenatória:
Pena - detenção até dois
meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.
ART.343- CONDESCENDÊNCIA DO JUIZ
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.
ART.344- RECUSA OU ABANDONO DO
SERVIÇO ELEITORAL
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
ART.345- DESCUMPRIMENTO DOS
PRAZOS
Art. 345. Não cumprir a autoridade judiciária, ou qualquer
funcionário dos órgãos da Justiça Eleitoral, nos prazos legais, os deveres
impostos por êste Código, se a infração não estiver sujeita a outra
penalidade: (Redação
dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Pena - pagamento de trinta a noventa dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
ART.346- USO INDEVIDO DE BENS
PÚLBICOS
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Parágrafo único. Incorrerão na pena, além da autoridade
responsável, os servidores que prestarem serviços e os candidatos, membros ou
diretores de partido que derem causa à infração.
ART.347 - DESOBEDIÊNCIA
ELEITORAL
Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a
diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua
execução:
Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.
ART.348 – FALSIDADE DE DOCUMENTO
PÚBLICO
Art. 348. Falsificar, no todo ou em parte,
documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins
eleitorais:
Pena -
reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
§ 1º Se o agente é funcionário público e comete o crime
prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.
§ 2º Para os efeitos penais, equipara-se a documento
público o emanado de entidade paraestatal inclusive Fundação do Estado.
ART.349 –
FALSIDADE DE DOCUMENTO PARTICULAR
Art. 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular
ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais:
Pena -
reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa.
FALSIDADE
IDEOLÓGICA
Art. 350. Omitir, em documento público ou particular,
declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração
falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:
Pena -
reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é
público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o
documento é particular.
Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é
funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a
falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é
agravada.
EQUIPARAÇÃO
DE DOCUMENTOS
Art. 351. Equipara-se a documento (348,349 e 350) para os
efeitos penais, a fotografia, o filme cinematográfico, o disco fonográfico ou
fita de ditafone a que se incorpore declaração ou imagem destinada à prova de
fato juridicamente relevante.
ART.352- FALSO
RECONHEICMENTO DE FIRMA OU LETRA
Art. 352. Reconhecer, como verdadeira, no exercício da função
pública, firma ou letra que o não seja, para fins eleitorais:
Pena -
reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa se o documento é
público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o
documento é particular.
ART.353- USO
DE DOCUMENTO FALSO
Art. 353. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou
alterados, a que se referem os artigos. 348 a 352:
Pena - a
cominada à falsificação ou à alteração.
ART.354-
OBTENÇÃO DE DOCUMENTO FALSO
Art. 354. Obter, para uso próprio ou de outrem, documento
público ou particular, material ou ideologicamente falso para fins eleitorais:
Pena - a
cominada à falsificação ou à alteração.
NOVO CRIME
NOVO CRIME
“Art. 354-A. Apropriar-se o candidato, o
administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de
bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito
próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.” -acrescentado pela lei 13.488/17
DO PROCESSO
DAS INFRAÇÕES
Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal dêste Código
deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.
2- CRIMES ELEITORAIS PREVISTO NA
LEI 6.091/74: " dispõe sobre o fornecimento
gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas
rurais"
FORNECIMENTO GRATUITO DE TRANSPORTE e ALIMENTAÇÃO
GRATUITO NO DIA DA ELEIÇÃO
Art. 11. Constitui
crime eleitoral:
I - descumprir, o responsável por órgão, repartição ou unidade do
serviço público, o dever imposto no art. 3º (O QUE DIZ ESTE ART. 3º?
“ART. 3º Até cinqüenta dias antes da data do pleito, os responsáveis por
todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público federal, estadual e
municipal oficiarão à Justiça Eleitoral, informando o número, a espécie e
lotação dos veículos e embarcações de sua propriedade, e justificando, se for o
caso, a ocorrência da exceção prevista no parágrafo 1º do art. 1º desta Lei. §
1º Os veículos e embarcações à disposição da Justiça Eleitoral deverão,
mediante comunicação expressa de seus proprietários, estar em condições de ser
utilizados, pelo menos, vinte e quatro horas antes das eleições e circularão
exibindo de modo bem visível, dístico em letras garrafais, com a frase: "A
serviço da Justiça Eleitoral."§ 2º A Justiça Eleitoral, à vista das
informações recebidas, planejará a execução do serviço de transporte de eleitores
e requisitará aos responsáveis pelas repartições, órgãos ou unidades, até
trinta dias antes do pleito, os veículos e embarcações necessários.”), ou
prestar, informação inexata que vise a elidir, total ou parcialmente, a
contribuição de que ele trata:
Pena -
detenção de quinze dias a seis meses e pagamento de 60 a 100 dias - multa;
II - desatender à requisição de que trata o art. 2º (O QUE DIZ ESTE ART
2°: ”Art. 2º Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no
art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça
Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência
os de aluguel”.
Pena -
pagamento de 200 a 300 dias-multa, além da apreensão do veículo para o fim
previsto;
III -
descumprir a proibição dos artigos: 5º, 8º e 10º:
Art.
5º: Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores
desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo: I - a serviço da Justiça
Eleitoral; II - coletivos de linhas regulares e não fretados;III - de uso individual
do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;
ART.8º- Somente a Justiça Eleitoral poderá, em face da absoluta carência
de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições.
ART.10º vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer
pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.
IV - obstar,
por qualquer forma, a prestação dos serviços previstos nos arts. 4º (4º Quinze
dias antes do pleito, a Justiça Eleitoral divulgará, pelo órgão competente, o
quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de
eleitores, dele fornecendo cópias aos partidos políticos) e 8º
(Art. 8º Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face
da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes
refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário)
desta Lei, atribuídos à Justiça Eleitoral:
Pena -
reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos;
V - utilizar em campanha eleitoral, no decurso dos 90 (noventa)
dias que antecedem o pleito, veículos e embarcações pertencentes à União,
Estados, Territórios, Municípios e respectivas autarquias e sociedades de
economia mista:
Pena -
cancelamento do registro do candidato ou de seu diploma, se já houver sido
proclamado eleito.
Parágrafo
único. O responsável, pela guarda do veículo ou da embarcação, será punido
com a pena de detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e pagamento de 60
(sessenta) a 100 (cem) dias-multa.
3- CRIME
ELEITORAL NA LEI COMPLEMENTAR 64/90
Art.
25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de
registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou
abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta
má-fé:
Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e
multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional
(BTN) e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua.
CRIMES
ELEITORAIS NA LEI 9.504/97- LEI DAS ELEIÇÕES
PESQUISAS
ELEITORAIS FALSAS:
Art. 33. As entidades e empresas que
realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos
candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a
registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as
seguintes informações:
V - plano amostral e ponderação quanto a sexo,
idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do
trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de
erro; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
V - sistema interno de controle e
verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de
campo;
VII - nome de quem pagou pela realização do
trabalho e cópia da respectiva nota
fiscal. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
(....)
§ 4º A divulgação de
pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um
ano e multa no valor de cinqUenta mil a cem mil UFIR.
Art.
34.
§ 1º Mediante requerimento à Justiça
Eleitoral, os partidos poderão ter acesso ao sistema interno de controle,
verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades que divulgaram
pesquisas de opinião relativas às eleições, incluídos os referentes à
identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de
planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados
publicados, preservada a identidade dos respondentes.
§ 2º O não-cumprimento do disposto
neste artigo ou qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação
fiscalizadora dos partidos constitui crime, punível com detenção, de seis meses
a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo
prazo, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.
§ 3º A comprovação de irregularidade
nos dados publicados sujeita os responsáveis às penas mencionadas no parágrafo
anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade da veiculação dos dados corretos no
mesmo espaço, local, horário, página, caracteres e outros elementos de
destaque, de acordo com o veículo usado.
Art. 35. Pelos crimes definidos nos arts. 33, § 4º
e 34, §§ 2º e 3º, podem ser responsabilizados penalmente os representantes
legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador.
ART.
39 - BOCA DE URNA NO DIA DAS ELEIÇÕES
ART.39 § 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis
com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de
serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a
quinze mil UFIR:
II - a arregimentação de eleitor ou a
propaganda de boca de urna; (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
III - a divulgação de qualquer espécie
de propaganda de partidos políticos ou de seus
candidatos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 6o É vedada na campanha
eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a
sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas
básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem
ao eleitor.
Art. 39-A. É permitida, no dia
das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor
por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso
de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1o É vedada, no dia do
pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando
vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos
no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem
utilização de veículos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 3o Aos fiscais
partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás,
constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada
a padronização do vestuário.
Art. 40. O uso, na propaganda
eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às
empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista
constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a
alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa
no valor de dez mil a vinte mil UFIR.
Art. 57-H.- CONTRATAÇÃO DE PESSOAS PARA FINS
OFENSIVOS DE PROPAGANDA NA INTERNET
Art. 57-H.(...)
§
1o Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo
de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na
internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou
coligação, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$
15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais). (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 2o Igualmente incorrem em
crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com alternativa de
prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), as pessoas contratadas na
forma do § 1o. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
Art.58
-INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE DIRETIO DE RESPOSTA
Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é
assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos,
ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa,
difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer
veículo de comunicação social
§
3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta
relativo a ofensa veiculada:
a) a Justiça Eleitoral, à vista do
pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou
o programa para que entregue em vinte e quatro horas, sob as penas do art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de
1965 - Código Eleitoral, cópia da fita
da transmissão, que será devolvida após a decisão;
d) deferido o pedido para resposta, a
emissora geradora e o partido ou coligação atingidos deverão ser notificados
imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados quais os períodos,
diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, que deverá ter lugar no
início do programa do partido ou coligação;
e) o meio magnético com a resposta
deverá ser entregue à emissora geradora, até trinta e seis horas após a ciência
da decisão, para veiculação no programa subsequente do partido ou coligação em
cujo horário se praticou a ofensa;
§ 6º A Justiça Eleitoral deve proferir
suas decisões no prazo máximo de vinte e quatro horas, observando-se o disposto
nas alíneas d e e do inciso III do § 3º para a restituição
do tempo em caso de provimento de recurso.
§ 7º A inobservância do prazo previsto
no parágrafo anterior sujeita a autoridade judiciária às penas previstas
no art. 345 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de
1965 - Código
Eleitoral.
§ 8º O não-cumprimento integral ou em parte da
decisão que conceder a resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa no
valor de cinco mil a quinze mil UFIR, duplicada em caso de reiteração de
conduta, sem prejuízo do disposto no art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de
1965 - Código
Eleitoral.
ART.68 – DESCUMPRIMENTO DA ENTREGA DA CÓPIA DO
BOLETIM DE URNA
Art. 68. O boletim de urna, segundo
modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, conterá os nomes e os números
dos candidatos nela votados.
§ 1º O Presidente da Mesa Receptora é
obrigado a entregar cópia do boletim de urna aos partidos e coligações
concorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram até uma hora após a
expedição.
§ 2º O descumprimento do disposto no
parágrafo anterior constitui crime, punível com detenção, de um a três meses,
com a alternativa de prestação de serviço à comunidade pelo mesmo período, e
multa no valor de um mil a cinco mil UFIR.
Art.70-
IMPEDIR O EXERCÍCIO DA FISCALIZAÇÃO. NÃO MENCIONAR OS PROTESTOS EM ATA
Art. 70. O Presidente de Junta
Eleitoral que deixar de receber ou de mencionar em ata os protestos recebidos,
ou ainda, impedir o exercício de fiscalização, pelos partidos ou coligações,
deverá ser imediatamente afastado, além de responder pelos crimes previstos na
Lei 4737/65 (Código Eleitoral)
CRIMES
CONTRA O SISTEMA DE INFORMATIZAÇÃO DE APURAÇÃO E DANOS EM URNAS
I - obter acesso a sistema de
tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a
apuração ou a contagem de votos;
II - desenvolver ou introduzir comando,
instrução, ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar,
alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer
outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de
dados usados pelo serviço eleitoral;
III - causar, propositadamente, dano
físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas
partes.
ARR 87- IMPEDIMENTO DO DIREITO DE OBSERVAÇ~´AO DA
ABERTURA DA URNA, CÉDULA E BOLETINS:
Art. 87. Na apuração, será garantido aos fiscais e delegados dos partidos e coligações o direito de observar diretamente, a distância não superior a um metro da mesa, a abertura da urna, a abertura e a contagem das cédulas e o preenchimento do boletim .
§ 1º O não-atendimento ao disposto
no caput enseja a impugnação do resultado da urna, desde que
apresentada antes da divulgação do boletim.
§ 2º Ao final da transcrição dos
resultados apurados no boletim, o Presidente da Junta Eleitoral é obrigado a
entregar cópia deste aos partidos e coligações concorrentes ao pleito cujos
representantes o requeiram até uma hora após sua expedição.
§ 3º Para os fins do disposto no
parágrafo anterior, cada partido ou coligação poderá credenciar até três
fiscais perante a Junta Eleitoral, funcionando um de cada vez.
§ 4º O descumprimento de qualquer das
disposições deste artigo constitui crime, punível com detenção de um a três
meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo
período e multa, no valor de um mil a cinco mil UFIR.
RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DOS REPRESENTANTES
§ 1º Para os efeitos desta Lei, respondem penalmente pelos partidos e coligações os seus representantes legais.
§ 2º Nos casos de reincidência, as penas pecuniárias previstas nesta Lei aplicam-se em dobro.
RETENÇÃO DE TÍTULO ELEITORAL
Art. 91. Nenhum
requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro
dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição.
Parágrafo único. A retenção de título
eleitoral ou do comprovante de alistamento eleitoral constitui crime, punível
com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à
comunidade por igual período, e multa no valor de cinco mil a dez mil UFIR.
CRIME
DE RESPONSABILIDADE
Art. 94. Os feitos eleitorais, no
período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do
segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério
Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os
processos de habeas corpus e mandado de segurança.
§
1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer
prazo desta Lei, em razão do exercício das funções regulares.
§ 2º O descumprimento do disposto neste
artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional
para efeito de promoção na carreira.
4-
LEI 7.021-82 96:
Estabelece
o modelo da cédula oficial única a ser usada nas eleições de 15 de novembro de
1982 e dá outras providências
(....)
CRIME ELEITORAL : Art. 5º Constitui crime eleitoral destruir, suprimir ou, de qualquer modo, danificar relação de candidatos afixada na cabina indevassável.
Pena - detenção, até seis meses, e pagamento de sessenta a cem
dias-multa.
5- LEI 6996/82:
Dispõe sobre a
utilização de processamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais e dá
outras providências.
(...)
CRIME ELEITORAL
Art. 15 - Incorrerá nas penas do art. 315 do
Código Eleitoral quem, no processamento eletrônico das cédulas, alterar
resultados, qualquer que seja o método utilizado.
0 Comentários