Sentença condenatória: homicídio culposo
JUÍZO DE
DIREITO DA COMARCA DE MARACÁS
VARA CRIMINAL
Autos n.º :
0000100-33.2009
Autor :MINISTÉRIO
PÚBLICO
Réu: JOSE CARLOS DA
LUZ COSTA
SENTENÇA
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por
intermédio do(a) Exmo(a) Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso
de suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial,
tombado sob o nº. 045/2002 (fls. 05/07) ofereceu DENÚNCIA em face de JOSE CARLOS DA LUZ COSTA, já qualificado
nos presentes autos, dando-o como incursos nas sanções previstas pelos artigos 121, ª3º (imprudência), do Código
Penal Brasileiro c/c art. 14, da Lei 10.826/03, pela prática do fato
delituoso devidamente descritos na peça vestibular, nos seguintes termos:
“Consta dos autos do referido inquérito que
no dia 02 de outubro de 2008, por volta
das 09 h30m, nas dependências da fazenda belos campos, região do tamanduá,
neste município o denunciado, agindo com imprudência, quando descia de seu
cavalo, efetuou um disparo de arma de fogo, do tipo espingarda “puxa-prá-trás”,
atingindo a pessoa de Dotisval Conceição Santos, que veio a falecer em
consequência dos ferimentos, como positivado no Laudo de Exame Cadavérico
colacionado às fls. 06/10..”
Junto
à denúncia veio o Inquérito Policial de fls. 90/09.
A denúncia foi devidamente recebida em
27/05/2009 (fl.34), sendo o denunciado citado (fl.35– v), oferecida defesa às
fls. 42/43 e interrogado (fl. 42/43).
Durante a instrução
criminal, foram ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa.
Em
alegações finais, na forma de memoriais descritivos, o ilustre representante do
Ministério Público, requer que seja o réu CONDENADO.
Por seu turno, a defesa, em alegações
finais (fl.50/51), requer a improcedência da denúncia ofertada pelo digníssimo
Representante do Ministério Público, julgando totalmente improcedente a
presente ação penal, absolvendo o acusado, JOSE CARLOS DA LUZ COSTA do crime a ele imputado,
alegando culpa exclusiva da vítima, dentre outras arguições.
É O RELATÓRIO. DECIDO
Trata-se de ação penal pública
incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilidade
criminal do Réu JOSE CARLOS DA LUZ COSTA, anteriormente qualificado,
pela prática do delito tipificado no artigo
121, 3º, (Homicídio Culposo), do Código Penal Brasileiro c/c art. 14, da Lei
10.826/03.
A ocorrência material do fato se
encontra plenamente provada nos autos, não pairando nenhuma dúvida quanto ao
evento delituoso narrado na peça vestibular acusatória.
A materialidade delitiva está comprovada
com a juntada do laudo de exame cadavérico (fls. 10/14)
Quanto à sua autoria, mister se faz
analisar as provas testemunhais as
seguir.
As testemunhas disseram durante a
instrução criminal:
TESTEMUNHA DE (FLS. 45), informou:
“ que estava
presente no momento dos fatos; que na hora em que ocorreu o disparo estava os
três conversando em frente da casa de Zé Raimundo, na Fazenda Belos Campos; que
Jose Carlos estava montado no cavalo e o depoente e a vítima de pé no chão; que
em determinado momento o denunciado foi entregar uma espingarda para a vítima,
momento em que a referida espingarda disparou; que no momento do disparo o
depoente estava distante da vítima cerca de três metros; que no momento em que
a arma disparou o depoente estava olhando em outra direção.”
Francisco Moura dos Santos, Pai
da vítima, ao ser inquirida pelo M.M. Juiz, disse que não presenciou os fatos e
disse, também, que a vítima e denunciado trabalhavam juntos, e frequentavam as
casas uns dos outros; que nunca brigaram; que depois do acidente viu o
denunciado chorando aparentando estar muito triste,
Como visto acima, as testemunhas
arroladas na denúncia e que foram inquiridas em Juízo trouxeram informações
harmônicas entre si e em consonância com os fatos.
As
testemunhas de defesa apenas se limitaram a tecer comentários sobre o bom
comportamento do réu, uma vez que nada trouxeram de novo em relação ao fato em
debate .
Com
isso, não resta dúvida de que o Réu, de forma acidental, acabou efetuando um disparo,
contra a sua vontade, contra amigo de infância, sem ter o devido registro legal
da arma, motivo pelo qual deve responder pelo Homicídio culposo praticado em
concurso material com porte ilegal de arma.
Assim,
encontra-se claramente comprovada a ocorrência material do fato, bem como
esclarecida sua autoria, a qual deve recair sobre a pessoa do acusado.
III- DISPOSITIVO
Ante
o exposto, e por
tudo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu JOSE CARLOS
DA LUZ COSTA, como incursos nas sanções previstas pelo artigos 121, ª3º (homicídio culposo), do Código Penal Brasileiro c/c
art. 14, da Lei 10.826/03.
III- 1 – DOSIMETRIA
Passo,
em seguida, à dosimetria da pena, utilizando-se do método trifásico de Nelson
Hungria, adotado em nosso Código Penal, em estrita observância ao disposto no
art. 68, caput, do CP.
Analisadas as diretrizes do artigo 59,
do Código Penal, observo que o réu agiu com (1) culpabilidade
evidente, reprovável à conduta do agente; ( 2) não revela possuir antecedentes
criminais; (3) sobre sua conduta social, trata-se de um
indivíduo trabalhador; o acusado não tem (4) personalidade,
voltada para o crime (5 )o
crime teve como motivo a imprudência do réu ; as (6) circunstâncias
do crime não há elementos para valorar; (7)
quanto as conseqüências
extrapenais do crime, não há nada para valorar.
Desta forma, fixo como pena-base em
1 ano de DETENÇÃO, que torno definitiva, haja vista que não há agravantes
e atenuantes, nem causas de aumento ou diminuição de pena.
Com relação ao
crime de porte ilegal de arma de fogo, fixo a pena base no mínimo
legal: 02 ano de detenção e 9
dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao
tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código Penal.
Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Não há causas de aumento nem de diminuição de
pena.
Considerando o concurso material dos crimes,
conforme art. 69 do CP, CONDENO O RÉU À PENA DEFINITIVA EM 03 ANOS de
reclusão, em regime ABERTO e multa de
09 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente na época do
delito.
Considerando
que o réu faz jus ao benefício encartado no artigo 44, do
Código Penal, em vista do caso em tela, estar incluso no inciso I do citado
artigo, substituo a pena privativa de liberdade em restritiva de direito,
para que o réu preste serviço a entidade pública desta cidade, durante 1
(um) ano e 06 meses, a razão de 06 horas semanais, cujo o início ocorrerá
após o trânsito em julgado dessa sentença.
Oportunamente,
após o transito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes
providencias:
1. Lance-se o nome do Réu no rol dos
culpados;
2. Proceda-se o recolhimento do valor
atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o artigo 50, do Código
Penal e 686, do Código de Processo Penal;
3. Oficie-se ao CEDEP, fornecendo
informações sobre o julgamento do feito e ao Tribunal Regional Eleitoral deste
Estado, comunicando a condenação do Réu, com suas devidas identificações,
acompanhada de fotocopia da presente decisão, para cumprimento do quanto
disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da
Constituição Federal.
Assim que transitar em julgado a
sentença, o Cartório deverá comunicar o apenado para prestar os serviço no referido
Juizado, oficiando a este órgão com cópia da sentença, inclusive solicitando ao
Coordenador do Juizado a freqüência mensal do acusado.
Sem
Custas.
P.R.I.
Maracás,
09 de junho de 2011.
JOSÉ
DE SOUZA BRANDÃO NETTO
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