JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MARACÁS
VARA CRIMINAL






Autos n.º : 0000100-33.2009
Autor :MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: JOSE CARLOS DA LUZ COSTA


SENTENÇA


         O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio do(a) Exmo(a) Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial, tombado sob o nº. 045/2002 (fls. 05/07) ofereceu DENÚNCIA em face de JOSE CARLOS DA LUZ COSTA, já qualificado nos presentes autos, dando-o como incursos nas sanções previstas pelos artigos 121, ª3º (imprudência), do Código Penal Brasileiro c/c art. 14, da Lei 10.826/03, pela prática do fato delituoso devidamente descritos na peça vestibular, nos seguintes termos:

        Consta dos autos do referido inquérito que no dia 02  de outubro de 2008, por volta das 09 h30m, nas dependências da fazenda belos campos, região do tamanduá, neste município o denunciado, agindo com imprudência, quando descia de seu cavalo, efetuou um disparo de arma de fogo, do tipo espingarda “puxa-prá-trás”, atingindo a pessoa de Dotisval Conceição Santos, que veio a falecer em consequência dos ferimentos, como positivado no Laudo de Exame Cadavérico colacionado às fls. 06/10..”

        Junto à denúncia veio o Inquérito Policial de fls. 90/09.                                 
        A denúncia foi devidamente recebida em 27/05/2009 (fl.34), sendo o denunciado citado (fl.35– v), oferecida defesa às fls. 42/43 e interrogado (fl. 42/43).
Durante a instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa.
Em alegações finais, na forma de memoriais descritivos, o ilustre representante do Ministério Público, requer que seja o réu CONDENADO. 
        Por seu turno, a defesa, em alegações finais (fl.50/51), requer a improcedência da denúncia ofertada pelo digníssimo Representante do Ministério Público, julgando totalmente improcedente a presente ação penal, absolvendo o acusado, JOSE CARLOS  DA LUZ COSTA do crime a ele imputado, alegando culpa exclusiva da vítima, dentre outras arguições.

É O RELATÓRIO. DECIDO   

        Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilidade criminal do Réu JOSE CARLOS DA LUZ COSTA, anteriormente qualificado, pela prática do delito tipificado no artigo 121, 3º, (Homicídio Culposo), do Código Penal Brasileiro c/c art. 14, da Lei 10.826/03.
        A ocorrência material do fato se encontra plenamente provada nos autos, não pairando nenhuma dúvida quanto ao evento delituoso narrado na peça vestibular acusatória.
        A materialidade delitiva está comprovada com a juntada do laudo de exame cadavérico (fls. 10/14)
        Quanto à sua autoria, mister se faz analisar as provas testemunhais as  seguir.
        As testemunhas disseram durante a instrução criminal:

        TESTEMUNHA DE (FLS. 45), informou:

“ que estava presente no momento dos fatos; que na hora em que ocorreu o disparo estava os três conversando em frente da casa de Zé Raimundo, na Fazenda Belos Campos; que Jose Carlos estava montado no cavalo e o depoente e a vítima de pé no chão; que em determinado momento o denunciado foi entregar uma espingarda para a vítima, momento em que a referida espingarda disparou; que no momento do disparo o depoente estava distante da vítima cerca de três metros; que no momento em que a arma disparou o depoente estava olhando em outra direção.”


        Francisco Moura dos Santos, Pai da vítima, ao ser inquirida pelo M.M. Juiz, disse que não presenciou os fatos e disse, também, que a vítima e denunciado trabalhavam juntos, e frequentavam as casas uns dos outros; que nunca brigaram; que depois do acidente viu o denunciado chorando aparentando estar muito triste,
       
        Como visto acima, as testemunhas arroladas na denúncia e que foram inquiridas em Juízo trouxeram informações harmônicas entre si e em consonância com os fatos.
         As testemunhas de defesa apenas se limitaram a tecer comentários sobre o bom comportamento do réu, uma vez que nada trouxeram de novo em relação ao fato em debate .
         Com isso, não resta dúvida de que o Réu, de forma acidental, acabou efetuando um disparo, contra a sua vontade, contra amigo de infância, sem ter o devido registro legal da arma, motivo pelo qual deve responder pelo Homicídio culposo praticado em concurso material com porte ilegal de arma.
         Assim, encontra-se claramente comprovada a ocorrência material do fato, bem como esclarecida sua autoria, a qual deve recair sobre a pessoa do acusado.
        
III- DISPOSITIVO

        Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu JOSE CARLOS DA LUZ COSTA, como incursos nas sanções previstas pelo artigos 121, ª3º (homicídio culposo), do Código Penal Brasileiro c/c art. 14, da Lei 10.826/03.

 III- 1 – DOSIMETRIA
        Passo, em seguida, à dosimetria da pena, utilizando-se do método trifásico de Nelson Hungria, adotado em nosso Código Penal, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP.
        Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, observo que o réu agiu com (1) culpabilidade evidente, reprovável à conduta do agente; ( 2) não revela possuir antecedentes criminais; (3) sobre sua conduta social, trata-se de um indivíduo trabalhador; o acusado não tem (4) personalidade, voltada para o crime  (5 )o crime teve como motivo a imprudência do réu ; as (6) circunstâncias do crime não há elementos para valorar; (7)  quanto as conseqüências  extrapenais do crime, não há nada para valorar.
        Desta forma, fixo como pena-base em 1 ano de DETENÇÃO, que torno definitiva, haja vista que não há agravantes e atenuantes, nem causas de aumento ou diminuição de pena.
        Com relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, fixo a pena base no mínimo legal: 02 ano de detenção e 9 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código Penal.
Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
        Considerando o concurso material dos crimes, conforme art. 69 do CP, CONDENO O RÉU À PENA DEFINITIVA EM 03 ANOS de reclusão, em regime ABERTO e multa de 09 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente na época do delito.

        Considerando que o réu faz jus ao benefício encartado no artigo 44, do Código Penal, em vista do caso em tela, estar incluso no inciso I do citado artigo, substituo a pena privativa de liberdade em restritiva de direito, para que o réu preste serviço a entidade pública desta cidade, durante 1 (um) ano e 06 meses, a razão de 06 horas semanais, cujo o início ocorrerá após o trânsito em julgado dessa sentença.
        Oportunamente, após o transito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providencias:
1.    Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados;
2.    Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o artigo 50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal;
3.    Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito e ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocopia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal.
        Assim que transitar em julgado a sentença, o Cartório deverá comunicar o apenado para prestar os serviço no referido Juizado, oficiando a este órgão com cópia da sentença, inclusive solicitando ao Coordenador do Juizado a freqüência mensal do acusado.
Sem Custas.
P.R.I.
Maracás, 09 de junho de 2011.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO

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