SENTENÇA condenatória: roubo e corrupção de menores
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PODER
JUDICIÁRIO
JUÍZO
DE DIREITO DA COMARCA DE ITAPICURU
FÓRUM
BARÃO DE JEREMOABO
PRAÇA
DA BANDEIRA, 92 - CENTRO – CEP: 48.475-000
FONE: (75) 3430-2150
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AÇÃO PENAL Nº 0000836-48.2012.805.0147
AUTOR: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA –
COMARCA DE ITAPICURU
RÉU: MAURICIO ARAUJO DOS SANTOS
ADVOGADO: BEL. VINICIUS ANDRADE DANTAS FONTES – OAB/BA
37.801
RÉU: LUIZ FERNANDO SANTOS DE JESUS
ADVOGADO: THAIS A.F. DE SANTANA – OAB/BA 20.577
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, pôr
intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso
de suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial,
tombado sob o n.º 085/2012 ofereceu DENÚNCIA contra MAURÍCIO ARAUJO DOS SANTOS (“MORE”), e LUIZ FERNANDO SANTOS DE
JESUSqualificados nos autos,
como incursos nas sanções previstas
pelos artigos 157, § 2º, incisos I e II,
do Código Penal Brasileiro e art.244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente,
c/c art. 62, I do CPB, pela pratica dos fatos delituosos devidamente descritos
na peça vestibular, nos seguintes termos:
Depreende-se
dos autos que no dia 02 de novembro de 2012, por volta das 18:10h, nesta
Cidade, os Acusados, em comunhão de vontades e conjunção de esforços, usando de
violência e grave ameaça, com uso de
arma de fogo, subtraíram da vítima (ARIVALDO PINHEIRO DA SILVA) a quantia de
R$3.400,00 (três mil e quatrocentos reais).
Consta
ainda que um adolescente que se chama Smally Oliveira dos Santos, conhecido por
“Braga Boy”, com 17 anos de idade, tinha
o conhecimento que a Vítima, transportava em seu bolso quantidade considerável
de dinheiro, razão pela qual convidou “More” e um outro adolescente, Jerfson
Santos Cruz, conhecido como “Jefinho”, com 16 anos de idade, para cometerem
assalto à Vítima, ficando a cargo de “Bragaboy” conduzir a vítima a local ermo,
enquanto “More” conseguiu emprestado de Luiz Fernando Santos de Jesus, segundo
denunciado, uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 32, oxidado, para o
cometimento do ilícito, tendo então o primeiro Increpado atraído a vítima para
a rua do Matadouro,local aonde os envolvidos surpreenderam esta, anunciando o
assalto.
Ocorre que teria a Vítima,
reagido ao crime, ocasião em que os adolescentes passaram a agredi-la,
desferindo socos e o denunciado “More” acionou o gatilho da arma por três
vezes, tendo a referida arma falhado, no que deu uma coronhada na Vítima que
caiu ao chão, ocasião em que lograram subtrair a quantia que estava no bolso da
mesma. Fugiram do local em seguida.
A Autoridade Policial
representou pela prisão preventiva de Maurício Araújo dos Santos, o
“More”,visto a sua periculosidade videnciada pelas circunstancias em que o
crime fora cometido, embasando a custódia cautelar no resguardo da ordem
pública e por conveniência da instrução criminal, sendo o pedido deferido e
decreta a preventiva em desfavor do mesmo, conforme se vê às fls. 39/40.
O
réu MAURICIO ARAÚJO DOS SANTOS, vulgo “More” foi preso preventivamente por
força de mandado em 28 de novembro de 2013, conforme se vê às (fls.41) , ficando custodiado na Cadeia
Pública local.
Junto à denúncia
veio o Inquérito Policial de fls. 05/37.
A denúncia foi devidamente
recebida em 05/02q2013, (fls. 57), sendo o denunciado Maurício Araújo dos
Santos citado em 15/02/2013, (fls.59-verso), e o denunciado Luiz Fernando dos
Santos de Jesus, citado por edital, em 19/03/2013, visto encontrar-se em lugar
incerto e não sabido, (fls.79)
O advogado do primeiro réu
“More” ofereceu resposta à acusação (fls.60/71), juntando rol de testemunhas,
pugnando por liberdade provisória e absolvição sumária.
A advogada do segundo réu “Luiz
Fernando” se manifestou às fls. 114/115, aduzindo que o mesmo nunca fora
procurado pela justiça em seu endereço aqui nesta Cidade, uma vez que seus pais
moram no referido endereço e nunca se quer receberam qualquer intimação ou
citação para o Denunciado, disse acreditar que a Oficiala de Justiça não pediu
informação aos seus pais, acredita que a mesma obteve a informação de vizinhos,
dando conta de que o Réu estaria residindo em Ribeirão Preto/SP. De fato está,
inclusive trabalhando, informa o endereço e diz está à disposição da Justiça,
aguardando o chamado para responder ao processo.
Em audiência una
de instrução e julgamento realizada no dia 10/04/2013, foram ouvidos o
ofendido, as testemunhas arroladas na denúncia e a testemunha da defesa e
interrogado o denunciado MAURÍCIO ARAUJO
DOS SANTOS (“MORE”), oportunidade na qual fora o mesmo posto em liberdade
provisória, mediante pagamento de fiança (fls.97/101).
Nesta mesma
audiência, o Ministério Público requereu a suspensão do processo e do prazo
prescricional em relação ao acusado LUIZ FERNANDO SANTOS DE JESUS, bem assim a
decretação de prisão preventiva em seu desfavor, por ser imprescindível para
garantir a aplicação da lei penal, oportunidade na qual este juízo se reservou
para apreciar o requerimento do MP quando da prolação da sentença.
Certidões de
antecedentes criminais/consulta ao INFOSEG
(fls.20, 26-29)
Laudo de exame de lesões corporais da vítima às
fls.22 .
Em alegações
finais, o Ilustre representante do Ministério Público (fls.102/107), após
analisar o conjunto probatório, entendeu que estão presentes os requisitos para
condenação, restou devidamente demonstrada autoria, materialidade e
culpabilidade em relação ao réu Maurício Araújo dos Santos, vulgo “More”.
Por seu turno, a
defesa, em alegações finais, (fls. 109/113), entende que a ação penal deve ser
julgada totalmente improcedente em face da insuficiência de provas e da não
comprovação da autoria do crime relativamente ao denunciado Maurício Araújo dos
Santos.
É
O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de ação
penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal
do(s) Réu(s) MAURÍCIO ARAUJO DOS SANTOS
(“MORE”) e LUIZ FERNANDO SANTOS DE
JESUS, anteriormente qualificados, pela pratica dos delitos tipificados nos
artigos Art. 157, § 2º, incisos I e
II c/c art. 62, I do Código Penal Brasileiro e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A ocorrência material do fato se encontra plenamente provada
nos autos, não pairando qualquer dúvida quanto ao evento delituoso narrado na
peça vestibular acusatória.
Resta, no entanto, aferirmos a autoria do delito e a
responsabilidade penal do Réu, para quais procederei a análise conjunta,
cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas nos autos.
As testemunhas depuseram, na DEPOL.:
A
vítima de fls.11, ARIVALDO PINHEIRO DA
SILVA, disse: que no dia 02/11/2012, por
volta das 18:10h, estava chegando à sua residência, quando foi atacado por dois
indivíduos, um armado de revólver e outro com um pedaço de pau, sendo certo que
anunciaram se tratar de um assalto, oportunidade em que passou a ser agredido
fisicamente pelos indivíduos,com socos, chutes e “pauladas”, assim sendo,
travou luta corporal com os mesmos...os assaltantes lograram roubar-lhe o valor
de R$3.400,00 (três mil e quatrocentos reais),cuja quantia carregava num dos
bolsos de trás de sua calça...que após o assalto seguiu para o Hospital, onde
foi medicado, em seguida seguiu para o GPM desta cidade, onde participou o
ocorrido ao Sargente Damasceno, naquela oportunidade indicou como suspeito o
indivíduo cognominado por “PEGA BOY” residente
nas proximidades de sua residência, o qual foi detido pelos policiais,
foi quando o mesmo apontou o individuo cognominado de “JEFINHO”, filho de
Miguel do Jogo do Bicho”, como um dos autores do assalto, ao passo que
referidos policiais se dirigiram à residência de “Jefinho”, contudo ele não foi
encontrado no local, mas o pai dele entregou aos policiais o short que o
mesmo...sendo certo que num dos bolsos do short...os policiais encontraram o
valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos) reais em espécie, parte do dinheiro
que lhe havia sido roubado...Que aos policiais “PEGA BOY” disse que não tinha
participado do assalto, atribui a
autoria do crime a “Jefinho e More”, filho de Mundinho de Braz...Que no dia
seguinte foi procurado por More, o qual alegou não ter participado do
assalto...Que ouviu dizer que o revólver foi emprestado a “Pega Boy” por um
filho de “Loly”...
O adolescente Jeferson Santos
Cruz (fls.11), disse que: ...Ismalei convidou o Declarante e “More”, filho de
“Mundinho”, para juntos assaltarem
“SAPO” e pilotar a motocicleta HONDA/POP que o mesmo havia adquirido, de modo
que acertaram para “Ismalei” levar “SAPO” para o fim da rua onde ambos residem,
sendo um local ermo, onde “More” e o declarante deveriam abordá-los e então
roubariam a motocicleta e o dinheiro de “Sapo”; entretanto, o plano não deu
certo, uma vez que ao chegarem no local combinado, Ismalei e “Sapo” já tinham
passado; que isto posto, no dia seguinte, dia 02/11/2012, por volta das 18:00h,
“More” e o declarante ficaram no
matadouro, à espreita, porquanto ISMALEI (BRAGA BOY) ficou de atrair “Sapo”
para aquele local, sendo certo que o plano desta vez deu
certo...inesperadamente, “SAPO” reagiu ao assalto e travou luta corporal com os
mesmos, oportunidade em que “More”
chegou a acionar o gatilho do revólver por três vezes, entretanto, a arma não
disparou, de modo que o mesmo atingiu a Vítima com uma coronhada...no momento
em que a vitima caiu, aproveitou para meter a mão no bolso dela e roubar o
dinheiro que a mesma carregava, o montante de R$3.400,00 (três mil e
quatrocentos reais)...Que ato continuo “More”
pegou a parte dele, o valor de R$900,00 (novecentos reais), o restante,
R$2.500,00 ficou na posse do declarante para dividir com “BRAGA BOY, bem assim
“More” iria pegar mais dinheiro do
valor roubado...Quem apareceu com o revolver foi “More”...Que após a descoberta da autoria do roubo, “More” disse para o declarante “livrar a
barra dele” visto que o mesmo já tem passagem, entretanto, o mesmo não chegou a
ameaçá-lo.
O Adolescente Smally Oliveira dos
Santos, às fls. 20/22, disse que: ...havia saído do
presídio por sete dias, em tese, no indulto do dia de finados, conversando com
“Zominho”, foi quando chegaram ao local os indivíduos conhecidos por “MORE” e
“JEFINHO”, a bordo de uma motocicleta...que ambos o convidaram para
participarem de um assalto que cometeriam contra o cidadão conhecido por
“SAPO”, morador desta cidade...por três vezes “MORE” esteve no balneário desta cidade à procura de um filho de
“LOLOY” cujo nome ou apelido não sabe declinar, apenas que regressou
recentemente de São Paulo/SP, para tomar emprestado ao mesmo um revolver, com o
qual cometeria o assalto contra “SAPO”; que assim sendo, por volta das 18:00h,
conforme soube, “JEFINHO e MORE”
abordaram “SAPO” na ocasião em que o mesmo chegava à sua residência...foi
quando “MORE” chegou a acionar o revolver três vezes, mas, felizmente, não
disparou...em companhia de “PAINHO” se dirigiu a residência de “MORE”, aonde chegando o encontrou sujo
por lama e sangue, a mãe dele estava chorando, o indagando sobre o que havia
acontecido e a quem pertencia o revolver que o mesmo estava de posse, ao passo
que ele respondeu que não havia morrido ninguém, que o revolver um amigo tinha
pedido para ele guardar...ato continuo “Jefinho” pediu para o declarante dizer
que “MORE” não tinha participado do
assalto, senão o mesmo seria encaminhado para o presídio, uma vez que já tem
passagem pela policia...
O
Acusado Luiz Fernando Santos de Jesus,
ás fls.24 disse que: “...comprou um revólver a “MORE” pelo valor de R$400,00 (quatrocentos reais), trata-se de um
revólver calibre 32, oxidado, marca taurus, tambor com capacidade para 06
projéteis, o qual decidiu apresentá-lo espontaneamente nesta delegacia...Que na
quarta-feira passada, 31/10/2012, por volta das 17:00h, “More” compareceu a sua
residência e pediu-lhe emprestado o mencionado revolver, alegando que iria
viajar, assim sendo, o emprestou...”.
Em
audiência neste juízo, a testemunha ALEX MACEDO informou que o réu
negou a acusação, mas disse que o menor “Jefinho” confessou que fez o assalto
com o menor Braga BOY
A Testemunha
SARGENTO DAMASCENO, em audiência, alegou:
“QUE um dos menores disse que More participou do
assalto; QUE a vítima disse que os
pertences eram de Braga Boy; QUE informou os pais dos menores para irem à
DEPOL; QUE soube depois que More já tinha sido preso em Olindina-BA; QUE Braga Boy disse que foram Jefinho e
More os autores do crime;QUE quando esteve com “sapo” (vítima) este só
acusou os dois menores, pois os suspeitos estavam de camisa no rosto; Que os R$
2.500,00, que estavam no short de Jefinho, foram entregues pelo pai deste, pois
no short estava a quantia referida; QUE Braga Boy não confessou o crime, contudo, disse que Jefinho e More
foram os autores do delito;”
A Testemunha
ISMALY OLIVEIRA DO SANTOS (BRAGA BOY),
em audiência, alegou:
“ QUE emprestou um
casaco a dupla, que o assalto estava marcada para a data anterior, contudo, o
assalto só aconteceu no dia seguinte ao combinado; QUE Jefinho disse que quem
participou do crime foi ele e MORE; que
Sabia que Sapo tinha dinheiro porque tinha pago uma moto; QUE Jefinho
foi quem chamou MORE para participar do crime; QUE soube que MORE tinha levado
a arma para do crime; QUE não participou do crime, no dia, mas sabia de tudo;
QUE não sabe onde estava o dinheiro encontrado; Que depois soube que o dinheiro
estava com Jefinho; QUE Sapo disse para More e Jefinho que se o dinheiro fosse
encontrado de volta, que retiraria a “queixa” na polícia, que, por isso,
apareceu na casa de “Sapo”, no dia seguinte a quantia de R$ 900,00; QUE o
revólver era do filho de Loloy; QUE falou para a Polícia onde estava Jefinho e
apenas foi na viatura para localizar Jefinho, mas não foi detido;QUE a idéia do
assalto foi de Jefinho e este disse que ia chamar More para participar e que se
desse certo, os outros 02 (MORE E JEFINHO) dariam para o declarante a quantia
de R$ 500,00”
Já o menor JEFERSON SANTOS CRUZ ('JEFINHO'),
asseverou:
“ QUE Smally viu que Sapo tava com muito dinheiro e
falou para assaltar a vítima; QUE quem cometeu o crime foi Smally e o
declarante; QUE a única participação de MORE foi que ele deu carona para o
depoente; QUE ficou com R$ 2.500,00 ; QUE quem jogou o dinheiro na casa de Sapo
foi Braga Boy (Smally); QUE depois do
fato, foi com MORE conversar com Sapo para dizer que More não tinha nada a
ver; QUE na DEPOL disse que MORE tinha
participado do crime;QUE não sabe dizer porque Smally está acusando MORE; QUE
Smally ficou com R$ 900,00; QUE Smally deu coronhada, uma vez só; QUE o
declarante foi quem deu a paulada na Vítima;
A testemunha
“Painho”(“José Luiz”) disse que foi chamado por Smally para o assalto, um dia
antes do fato.
O pai de Jeferson
disse que o policial foi na casa do declarante e recuperou o dinheiro da res furtiva.
O Réu (MORE)
negou sua participação no fato delituoso, mas contou com muito detalhe o crime
e quando o Julgador disse que poderia ser liberado, em audiência, caso
confessasse, ficou calado e titubeou...Também tentou dizer que foi implicância
de Braga Boy, pois este foi quem o
dedurou na polícia e em Juízo, assim como o PM Damasceno.
O menor Braga Boy dedura o acusado
MORE, com detalhes conforme esse viu supra
Assiste razão ao MP quando em sede
de alegações finais aduz que não há que se argumentar que a única prova robusta
a ligar o réu à pratica delitiva sejam as alegações do adolescente Smally,
visto que quando em consonância com os demais elementos de provas carreados aos
autos, não resta dúvida da autoria do crime do 1º Acusado, (MAURICIO ARAUJO DOS SANTOS) sob
pena de a Justiça ser conivente com celerados que usam bala clava, evitando
testemunhas di visu e, consequentemente, conseguindo absolvições
injustas, como seria a do caso dos autos.
No entanto, nao restou provado que o
Acusado era quem coordenava as ações criminosas dos envolvidos, nao podendo
agravar sua pena por presunção pelo simples fato de ser maior, ainda mais que a
jurisprudência entende que o simples convite para a atividade criminosa não
enseja a agravante do art.61, I do CP.
DO PROCESSO COM RELAÇÃO AO
SEGUNDO RÉU
Reanalisando os autos, verifico que a Oficial de Justiça
deixou de constar na certidão de fls. 59-verso, quem prestou a informação de
que o réu Luiz Fernando dos Santos de Jesus não reside nesta cidade e que
teria ido embora para Ribeirão Preto/SP;
deixou ainda a oficiala de certificar precisamente as datas, os horários e o
local das diligencias realizadas com a finalidade de citar este segundo Réu,
fato este que levou este magistrado a ordenar a citação do réu por edital,
visto que, em tese, o mesmo se encontrava em lugar incerto e não sabido.
O Ministério Público chegou a pedir a
suspensão do processo e do prazo prescricional em relação ao segundo Acusado,
bem assim a decretação de prisão preventiva em desfavor do mesmo (fls.97), tendo
este Julgador se reservado para apreciar o requerimento quando da prolação
desta sentença.
Considerando ainda o teor da petição
de fls. 114/115, onde o segundo Acusado se diz surpreso com a informação de que
está respondendo a processo sem nunca ter sido procurado pela Justiça no seu
endereço, onde seus pais residem. Acredita o Réu que a Oficiala de Justiça
obteve uma informação incompleta fornecida por algum vizinho, pois consta da
certidão de fls.59-verso apenas que o Réu fora residir em Ribeirão Preto-SP,
não sabendo o “informante” declinar o endereço, ao passo que se a Oficiala
tivesse ido até a casa dos pais do Réu, teria obtido a informação completa
sobre o endereço atual do mesmo, que é Alojamento da Empresa WBS – Pinturas e
Revestimentos Anticorrosivos LTDA, localizada na Estrada das Palmeiras, 1325,
bairro das Palmeiras (Acesso via Anhanguera, km 315, Norte) CEP 14078-405,
Ribeirão Preto-SP – e-mail: wbspinturas@wbspinturas.com.br e telefone (16)3996-2030.
A citação
é o ato que dá ciência ao réu da ação penal contra ele ajuizada, chamando-lhe
para realizar sua defesa, consoante os Princípios do Contraditório, da Ampla
Defesa e do Devido Processo Legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição
Federal Brasileira). Neste sentido, a citação é uma garantia individual, cuja
ausência acarreta em nulidade insanável.
Assim, houve nulidade da citação,
contudo, considerando que nenhuma testemunha fez qualquer acusação contra o Réu
LUIZ FERNANDO SANTOS DE JESUS, mesmo que o processo fosse anulado, não haveira
provas contra o mesmo, pelo que sua absolvição se impõe por faltar prova contra
o mesmo (art. 386, VI do CP).
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado na denúncia, para condenar
MAURÍCIO ARAUJO DOS SANTOS (“MORE”), como incursos nas sanções previstas pelo art. 157, §2º, I, c/c
art. 70, ambos do Código Penal c/c art.244-B do Estatuto da Criança e do
Adolescente, absolvendo o réu LUIZ FERNANDO SANTOS DE JESUS, nos termos do
art.386, VI do CP.
III- 1 – DOSIMETRIA
DO CRIME DE ROUBO:
Passo, em
seguida, à dosimetria da pena, utilizando-se do método trifásico de Nelson
Hungria, adotado em nosso Código Penal, em estrita observância ao disposto no
art. 68, caput, do CP.
Analisadas as diretrizes do artigo
59, do Código Penal, observo que o réu agiu com (1) culpabilidade: evidente, sendo reprovável a conduta; ( 2)
não revela possuir maus antecedentes
criminais, sendo primário: (3)
conduta social: não consta dos autos informações detalhadas sobre a conduta
social do Acusado, mas nota-se que o mesmo conta com passagem pela polícia por
receptação e formação de quadrilha ou bando, na comarca de Olindina/BA
(Inquérito nº 0000195-28.2008.805.0183) e
comunicação falsa de crime ou de contravenção nesta Comarca (TCO 033/2011)(4) personalidade: não havendo
elementos suficiente, não temos como valorá-la; (5 ) motivo: do delito se constitui no desejo de obtenção de lucro
fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito; (6) circunstâncias: toda res furtiva foi
recuperada para a vítima; (7) não houve conseqüências extrapenais do crime; (8) comportamento
do ofendido: não houve provocação da vítima; (9) a situação econômica do
réu não é boa.
A vista destas circunstâncias, fixo a pena base, em 04
anos e 09 meses de reclusão, (diferença da pena máxima em abstrato pela pena
mínima em abstrato, dividaa pela oitava parte, pois são 08 circunstâncias
judiciais), bem assim 10 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do
salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60,
do Código Penal.
Não há
circunstancias agravantes ou atenuantes a apreciar.
Concorrendo
a causa de aumento de pena, pelo fato de roubo ter sido cometido com emprego de
arma (art. 157, §2º, I e II, do CP), elevo a pena em 1/3, resultado assim, numa pena de 06(seis) anos e quatro meses de
reclusão.
DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES:
Observo que o réu MAURICIO ARAUJO DOS SANTOS, VULGO MORE,
Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, observo que o réu agiu
com (1) culpabilidade:
evidente, sendo reprovável a conduta; ( 2) não revela possuir maus antecedentes criminais, sendo
primário: (3) conduta social:
não consta dos autos informações detalhadas sobre a conduta social do Acusado,
mas nota-se que o mesmo conta com passagem pela polícia por receptação e
formação de quadrilha ou bando, na comarca de Olindina/BA (Inquérito nº 0000195-28.2008.805.0183) e comunicação falsa de crime ou de contravenção nesta
Comarca (TCO 033/2011)(4) personalidade:
não havendo elementos suficiente, não temos como valorá-la; (5 ) motivo: do delito se constitui no
desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e
previsão do delito; (6) circunstâncias:
toda res furtiva foi recuperada para a vítima; (7) não houve conseqüências extrapenais do crime; (8) comportamento do ofendido: que as
vítimas colaboraram para o crime; (9) a situação econômica do réu não é boa.
A vista destas circunstâncias,
fixo a pena base, em 01 ano e 04 meses de reclusão, (diferença aproximada da
pena máxima em abstrato pela pena mínima em abstrato, dividida pela oitava
parte, pois são 08 circunstâncias judiciais).
Não há
circunstancias agravantes ou atenuantes a apreciar.
Por outro lado, estando presente no caso a regra
estatuída no art. 70 do CP (concurso formal), frente à existência de 02 crimes
idênticos, eis que praticou crime com 02 menores de 18 anos, aplico a causa mínima de aumento
de pena, qual seja, 1/6, estabelecendo-se a pena em 1 ano, 06 meses e 20 dias
de reclusão pelos 02 crimes de corrupção de menores.
Não
há causa de diminuição de pena.
PENA DEFINITIVA
Por
fim, considerando-se que o concurso formal entre os crimes de roubo majorado
(art. 157, §2º, I do CP) e corrup鈬o de
menores (art. 244-B do ECA), que são crimes diversos, nos termos do art. 70 do
CP, elevo a pena do crime mais grave
(roubo circunstanciado), ou seja, 06 anos e 04 meses, mais 1/6, motivo por que o Réu fica definitivamente
condenado a 7 anos, 04 meses e 20 dias de reclusão, mais bem assim 10
dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao
tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código Penal.
Em concordância com o disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º,
“b”, do Código Penal e atento às Sumulas 718 do STF, o Réu deverá cumprir a
respectiva pena inicialmente em regime
semi-aberto, na Colônia Penal de Simões Filho/BA.
Concedo ao Réu MAURICIO ARAUJO DOS
SANTOS, o direito de apelar em liberdade, visto que o mesmo se encontra em
liberdade provisória e até o momento não deu motivos que ensejasse a revogação.
Condeno o Réu nas custas
processuais, que deverão ser recolhidas pro
rata.
No que
se refere aos honoráios devidos defensora dativa de LUIZ FERNANDO SANTOS DE
JESUS, conforme consta no art. 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei
8.906/94), em seu §1º, o advogado nomeado para atender um necessitado faz jus a
honoráios advocatícios quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Púlica
no local da prestação dos serviços, sendo que ・público e notório que não existe defensor público na
Comarca de Itapicuru-BA, Condenar o Estado da Bahia a pagar R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) a Dra. Thaís Andrade Farias de Oliveira, (art. 22, §1º, da
Lei 8.906/94), segundo a qual os
advogados terão direito aos honoráios fixado pelo juiz, em caso de defesa de
necessitados.
Após o trânsito em julgado, promovam-se as
seguintes providências:
a) Lance-se o nome do réu MAURICIO ARAUJO DOS SANTOS no rol dos
culpados;
b)
Proceda-se o recolhimento dos valores condenatórios em conformidade com
disposto no art. 686 do CPP;
c) Oficiem-se
ao CEDEP e ao TRE para fazer constar a condenação dos réus, remetendo cópia desta sentença e do
provimento judicial definitivo para cumprimento do quanto disposto pelos
artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal.
d) Expeça-se guia de recolhimento
definitiva para o réu MAURICIO ARAUJO DOS SANTOS.
PRI.
Itapicuru/BA,06 de maio de 2013
Juiz de Direito
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