PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAPICURU
FÓRUM BARÃO DE JEREMOABO
PRAÇA DA BANDEIRA, 92 - CENTRO – CEP: 48.475-000
FONE: (75) 3430-2150

AÇÃO PENAL Nº 0000836-48.2012.805.0147
AUTOR: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA – COMARCA DE ITAPICURU
RÉU: MAURICIO ARAUJO DOS SANTOS
ADVOGADO: BEL. VINICIUS ANDRADE DANTAS FONTES – OAB/BA 37.801
RÉU: LUIZ FERNANDO SANTOS DE JESUS
ADVOGADO: THAIS A.F. DE SANTANA – OAB/BA 20.577

        O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, pôr intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial, tombado sob o n.º 085/2012  ofereceu DENÚNCIA contra MAURÍCIO ARAUJO DOS SANTOS (“MORE”), e LUIZ FERNANDO SANTOS DE JESUSqualificados nos autos, como incursos  nas sanções previstas pelos artigos 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro e art.244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, c/c art. 62, I do CPB, pela pratica dos fatos delituosos devidamente descritos na peça vestibular, nos seguintes termos:
       Depreende-se dos autos que no dia 02 de novembro de 2012, por volta das 18:10h, nesta Cidade, os Acusados, em comunhão de vontades e conjunção de esforços, usando de violência  e grave ameaça, com uso de arma de fogo, subtraíram da vítima (ARIVALDO PINHEIRO DA SILVA) a quantia de R$3.400,00 (três mil e quatrocentos reais).
       Consta ainda que um adolescente que se chama Smally Oliveira dos Santos, conhecido por “Braga Boy”, com  17 anos de idade, tinha o conhecimento que a Vítima, transportava em seu bolso quantidade considerável de dinheiro, razão pela qual convidou “More” e um outro adolescente, Jerfson Santos Cruz, conhecido como “Jefinho”, com 16 anos de idade, para cometerem assalto à Vítima, ficando a cargo de “Bragaboy” conduzir a vítima a local ermo, enquanto “More” conseguiu emprestado de Luiz Fernando Santos de Jesus, segundo denunciado, uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 32, oxidado, para o cometimento do ilícito, tendo então o primeiro Increpado atraído a vítima para a rua do Matadouro,local aonde os envolvidos surpreenderam esta, anunciando o assalto.
       Ocorre que teria a Vítima, reagido ao crime, ocasião em que os adolescentes passaram a agredi-la, desferindo socos e o denunciado “More” acionou o gatilho da arma por três vezes, tendo a referida arma falhado, no que deu uma coronhada na Vítima que caiu ao chão, ocasião em que lograram subtrair a quantia que estava no bolso da mesma. Fugiram do local em seguida.
       A Autoridade Policial representou pela prisão preventiva de Maurício Araújo dos Santos, o “More”,visto a sua periculosidade videnciada pelas circunstancias em que o crime fora cometido, embasando a custódia cautelar no resguardo da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, sendo o pedido deferido e decreta a preventiva em desfavor do mesmo, conforme se vê às fls. 39/40.
          O réu MAURICIO ARAÚJO DOS SANTOS, vulgo “More” foi preso preventivamente por força de mandado em 28 de novembro de 2013, conforme se vê às  (fls.41) , ficando custodiado na Cadeia Pública local.
       Junto à denúncia veio o Inquérito Policial de fls. 05/37.                                 
A denúncia foi devidamente recebida em 05/02q2013, (fls. 57), sendo o denunciado Maurício Araújo dos Santos citado em 15/02/2013, (fls.59-verso), e o denunciado Luiz Fernando dos Santos de Jesus, citado por edital, em 19/03/2013, visto encontrar-se em lugar incerto e não sabido, (fls.79)
O advogado do primeiro réu “More” ofereceu resposta à acusação (fls.60/71), juntando rol de testemunhas, pugnando por liberdade provisória e absolvição sumária.
A advogada do segundo réu “Luiz Fernando” se manifestou às fls. 114/115, aduzindo que o mesmo nunca fora procurado pela justiça em seu endereço aqui nesta Cidade, uma vez que seus pais moram no referido endereço e nunca se quer receberam qualquer intimação ou citação para o Denunciado, disse acreditar que a Oficiala de Justiça não pediu informação aos seus pais, acredita que a mesma obteve a informação de vizinhos, dando conta de que o Réu estaria residindo em Ribeirão Preto/SP. De fato está, inclusive trabalhando, informa o endereço e diz está à disposição da Justiça, aguardando o chamado para responder ao processo.
       Em audiência una de instrução e julgamento realizada no dia 10/04/2013, foram ouvidos o ofendido, as testemunhas arroladas na denúncia e a testemunha da defesa e interrogado o denunciado MAURÍCIO ARAUJO DOS SANTOS (“MORE”), oportunidade na qual fora o mesmo posto em liberdade provisória, mediante pagamento de fiança (fls.97/101).
       Nesta mesma audiência, o Ministério Público requereu a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação ao acusado LUIZ FERNANDO SANTOS DE JESUS, bem assim a decretação de prisão preventiva em seu desfavor, por ser imprescindível para garantir a aplicação da lei penal, oportunidade na qual este juízo se reservou para apreciar o requerimento do MP quando da prolação da sentença.
       Certidões de antecedentes criminais/consulta ao INFOSEG  (fls.20, 26-29)
       Laudo  de exame de lesões corporais da vítima às fls.22 .
       Em alegações finais, o Ilustre representante do Ministério Público (fls.102/107), após analisar o conjunto probatório, entendeu que estão presentes os requisitos para condenação, restou devidamente demonstrada autoria, materialidade e culpabilidade em relação ao réu Maurício Araújo dos Santos, vulgo “More”.
       Por seu turno, a defesa, em alegações finais, (fls. 109/113), entende que a ação penal deve ser julgada totalmente improcedente em face da insuficiência de provas e da não comprovação da autoria do crime relativamente ao denunciado Maurício Araújo dos Santos.

É O RELATÓRIO. DECIDO.          

       Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do(s) Réu(s) MAURÍCIO ARAUJO DOS SANTOS (“MORE”) e LUIZ FERNANDO SANTOS DE JESUS, anteriormente qualificados, pela pratica dos delitos tipificados nos artigos Art. 157, § 2º, incisos I e II c/c art. 62, I do Código Penal Brasileiro e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
       A ocorrência material do fato se encontra plenamente provada nos autos, não pairando qualquer dúvida quanto ao evento delituoso narrado na peça vestibular acusatória.
       Resta, no entanto, aferirmos a autoria do delito e a responsabilidade penal do Réu, para quais procederei a análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas nos autos.
       As testemunhas depuseram, na DEPOL.:
                 
       A vítima de fls.11, ARIVALDO PINHEIRO DA SILVA, disse: que no dia 02/11/2012, por volta das 18:10h, estava chegando à sua residência, quando foi atacado por dois indivíduos, um armado de revólver e outro com um pedaço de pau, sendo certo que anunciaram se tratar de um assalto, oportunidade em que passou a ser agredido fisicamente pelos indivíduos,com socos, chutes e “pauladas”, assim sendo, travou luta corporal com os mesmos...os assaltantes lograram roubar-lhe o valor de R$3.400,00 (três mil e quatrocentos reais),cuja quantia carregava num dos bolsos de trás de sua calça...que após o assalto seguiu para o Hospital, onde foi medicado, em seguida seguiu para o GPM desta cidade, onde participou o ocorrido ao Sargente Damasceno, naquela oportunidade indicou como suspeito o indivíduo cognominado por “PEGA BOY” residente  nas proximidades de sua residência, o qual foi detido pelos policiais, foi quando o mesmo apontou o individuo cognominado de “JEFINHO”, filho de Miguel do Jogo do Bicho”, como um dos autores do assalto, ao passo que referidos policiais se dirigiram à residência de “Jefinho”, contudo ele não foi encontrado no local, mas o pai dele entregou aos policiais o short que o mesmo...sendo certo que num dos bolsos do short...os policiais encontraram o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos) reais em espécie, parte do dinheiro que lhe havia sido roubado...Que aos policiais “PEGA BOY” disse que não tinha participado do assalto, atribui a autoria do crime a “Jefinho e More”, filho de Mundinho de Braz...Que no dia seguinte foi procurado por More, o qual alegou não ter participado do assalto...Que ouviu dizer que o revólver foi emprestado a “Pega Boy” por um filho de “Loly”...

            O adolescente Jeferson Santos Cruz (fls.11), disse que: ...Ismalei convidou o Declarante e “More”, filho de “Mundinho”, para  juntos assaltarem “SAPO” e pilotar a motocicleta HONDA/POP que o mesmo havia adquirido, de modo que acertaram para “Ismalei” levar “SAPO” para o fim da rua onde ambos residem, sendo um local ermo, onde “More” e o declarante deveriam abordá-los e então roubariam a motocicleta e o dinheiro de “Sapo”; entretanto, o plano não deu certo, uma vez que ao chegarem no local combinado, Ismalei e “Sapo” já tinham passado; que isto posto, no dia seguinte, dia 02/11/2012, por volta das 18:00h, “More” e o declarante ficaram no matadouro, à espreita, porquanto ISMALEI (BRAGA BOY) ficou de atrair “Sapo” para aquele local, sendo certo que o plano desta vez deu certo...inesperadamente, “SAPO” reagiu ao assalto e travou luta corporal com os mesmos, oportunidade em que “More” chegou a acionar o gatilho do revólver por três vezes, entretanto, a arma não disparou, de modo que o mesmo atingiu a Vítima com uma coronhada...no momento em que a vitima caiu, aproveitou para meter a mão no bolso dela e roubar o dinheiro que a mesma carregava, o montante de R$3.400,00 (três mil e quatrocentos reais)...Que ato continuo “More” pegou a parte dele, o valor de R$900,00 (novecentos reais), o restante, R$2.500,00 ficou na posse do declarante para dividir com “BRAGA BOY, bem assim “More” iria pegar mais dinheiro do valor roubado...Quem apareceu com o revolver foi “More”...Que após a descoberta da autoria do roubo, “More” disse para o declarante “livrar a barra dele” visto que o mesmo já tem passagem, entretanto, o mesmo não chegou a ameaçá-lo.
            O Adolescente Smally Oliveira dos Santos, às fls. 20/22, disse que: ...havia saído do presídio por sete dias, em tese, no indulto do dia de finados, conversando com “Zominho”, foi quando chegaram ao local os indivíduos conhecidos por “MORE” e “JEFINHO”, a bordo de uma motocicleta...que ambos o convidaram para participarem de um assalto que cometeriam contra o cidadão conhecido por “SAPO”, morador desta cidade...por três vezes “MORE” esteve no balneário desta cidade à procura de um filho de “LOLOY” cujo nome ou apelido não sabe declinar, apenas que regressou recentemente de São Paulo/SP, para tomar emprestado ao mesmo um revolver, com o qual cometeria o assalto contra “SAPO”; que assim sendo, por volta das 18:00h, conforme soube, “JEFINHO e MORE” abordaram “SAPO” na ocasião em que o mesmo chegava à sua residência...foi quando “MORE” chegou a acionar o revolver três vezes, mas, felizmente, não disparou...em companhia de “PAINHO” se dirigiu a residência de “MORE”, aonde chegando o encontrou sujo por lama e sangue, a mãe dele estava chorando, o indagando sobre o que havia acontecido e a quem pertencia o revolver que o mesmo estava de posse, ao passo que ele respondeu que não havia morrido ninguém, que o revolver um amigo tinha pedido para ele guardar...ato continuo “Jefinho” pediu para o declarante dizer que “MORE” não tinha participado do assalto, senão o mesmo seria encaminhado para o presídio, uma vez que já tem passagem pela policia...
            O Acusado Luiz Fernando Santos de Jesus, ás fls.24 disse que: “...comprou um revólver a “MORE” pelo valor de R$400,00 (quatrocentos reais), trata-se de um revólver calibre 32, oxidado, marca taurus, tambor com capacidade para 06 projéteis, o qual decidiu apresentá-lo espontaneamente nesta delegacia...Que na quarta-feira passada, 31/10/2012, por volta das 17:00h, “More” compareceu a sua residência e pediu-lhe emprestado o mencionado revolver, alegando que iria viajar, assim sendo, o emprestou...”.

Em audiência neste juízo, a testemunha ALEX MACEDO informou que o réu negou a acusação, mas disse que o menor “Jefinho” confessou que fez o assalto com o menor Braga BOY

       A Testemunha SARGENTO DAMASCENO, em audiência, alegou:

“QUE um dos menores disse que More participou do assalto; QUE  a vítima disse que os pertences eram de Braga Boy; QUE informou os pais dos menores para irem à DEPOL; QUE soube depois que More já tinha sido preso em Olindina-BA; QUE Braga Boy disse que foram Jefinho e More os autores do crime;QUE quando esteve com “sapo” (vítima) este só acusou os dois menores, pois os suspeitos estavam de camisa no rosto; Que os R$ 2.500,00, que estavam no short de Jefinho, foram entregues pelo pai deste, pois no short estava a quantia referida; QUE Braga Boy não confessou  o crime, contudo, disse que Jefinho e More foram os autores do delito;”

       A Testemunha ISMALY OLIVEIRA DO SANTOS (BRAGA BOY), em audiência, alegou:
       QUE emprestou um casaco a dupla, que o assalto estava marcada para a data anterior, contudo, o assalto só aconteceu no dia seguinte ao combinado; QUE Jefinho disse que quem participou do crime foi ele e MORE; que  Sabia que Sapo tinha dinheiro porque tinha pago uma moto; QUE Jefinho foi quem chamou MORE para participar do crime; QUE soube que MORE tinha levado a arma para do crime; QUE não participou do crime, no dia, mas sabia de tudo; QUE não sabe onde estava o dinheiro encontrado; Que depois soube que o dinheiro estava com Jefinho; QUE Sapo disse para More e Jefinho que se o dinheiro fosse encontrado de volta, que retiraria a “queixa” na polícia, que, por isso, apareceu na casa de “Sapo”, no dia seguinte a quantia de R$ 900,00; QUE o revólver era do filho de Loloy; QUE falou para a Polícia onde estava Jefinho e apenas foi na viatura para localizar Jefinho, mas não foi detido;QUE a idéia do assalto foi de Jefinho e este disse que ia chamar More para participar e que se desse certo, os outros 02 (MORE E JEFINHO) dariam para o declarante a quantia de R$ 500,00”
        Já o menor JEFERSON SANTOS CRUZ ('JEFINHO'), asseverou:
       “ QUE  Smally viu que Sapo tava com muito dinheiro e falou para assaltar a vítima; QUE quem cometeu o crime foi Smally e o declarante; QUE a única participação de MORE foi que ele deu carona para o depoente; QUE ficou com R$ 2.500,00 ; QUE quem jogou o dinheiro na casa de Sapo foi Braga Boy (Smally); QUE  depois do fato, foi com MORE conversar com Sapo para dizer que More não tinha nada a ver;  QUE na DEPOL disse que MORE tinha participado do crime;QUE não sabe dizer porque Smally está acusando MORE; QUE Smally ficou com R$ 900,00; QUE Smally deu coronhada, uma vez só; QUE o declarante foi quem deu a paulada na Vítima;
       A testemunha “Painho”(“José Luiz”) disse que foi chamado por Smally para o assalto, um dia antes do fato. 
       O pai de Jeferson disse que o policial foi na casa do declarante e recuperou o dinheiro da res furtiva.
       O Réu (MORE) negou sua participação no fato delituoso, mas contou com muito detalhe o crime e quando o Julgador disse que poderia ser liberado, em audiência, caso confessasse, ficou calado e titubeou...Também tentou dizer que foi implicância de Braga Boy, pois este foi quem o dedurou na polícia e em Juízo, assim como o PM Damasceno.

            O menor Braga Boy dedura o acusado MORE, com detalhes conforme esse viu supra
           
            Assiste razão ao MP quando em sede de alegações finais aduz que não há que se argumentar que a única prova robusta a ligar o réu à pratica delitiva sejam as alegações do adolescente Smally, visto que quando em consonância com os demais elementos de provas carreados aos autos, não resta dúvida da autoria do crime do 1º  Acusado, (MAURICIO ARAUJO DOS SANTOS) sob pena de a Justiça ser conivente com celerados que usam bala clava, evitando testemunhas  di  visu  e, consequentemente, conseguindo absolvições injustas, como seria a do caso dos autos.
            No entanto, nao restou provado que o Acusado era quem coordenava as ações criminosas dos envolvidos, nao podendo agravar sua pena por presunção pelo simples fato de ser maior, ainda mais que a jurisprudência entende que o simples convite para a atividade criminosa não enseja  a agravante do art.61, I do CP.

DO PROCESSO COM RELAÇÃO AO SEGUNDO RÉU

          Reanalisando os autos, verifico que a Oficial de Justiça deixou de constar na certidão de fls. 59-verso, quem prestou a informação de que o réu Luiz Fernando dos Santos de Jesus não reside nesta cidade e que teria  ido embora para Ribeirão Preto/SP; deixou ainda a oficiala de certificar precisamente as datas, os horários e o local das diligencias realizadas com a finalidade de citar este segundo Réu, fato este que levou este magistrado a ordenar a citação do réu por edital, visto que, em tese, o mesmo se encontrava em lugar incerto e não sabido.
          O Ministério Público chegou a pedir a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação ao segundo Acusado, bem assim a decretação de prisão preventiva em desfavor do mesmo (fls.97), tendo este Julgador se reservado para apreciar o requerimento quando da prolação desta sentença.
           Considerando ainda o teor da petição de fls. 114/115, onde o segundo Acusado se diz surpreso com a informação de que está respondendo a processo sem nunca ter sido procurado pela Justiça no seu endereço, onde seus pais residem. Acredita o Réu que a Oficiala de Justiça obteve uma informação incompleta fornecida por algum vizinho, pois consta da certidão de fls.59-verso apenas que o Réu fora residir em Ribeirão Preto-SP, não sabendo o “informante” declinar o endereço, ao passo que se a Oficiala tivesse ido até a casa dos pais do Réu, teria obtido a informação completa sobre o endereço atual do mesmo, que é Alojamento da Empresa WBS – Pinturas e Revestimentos Anticorrosivos LTDA, localizada na Estrada das Palmeiras, 1325, bairro das Palmeiras (Acesso via Anhanguera, km 315, Norte) CEP 14078-405, Ribeirão Preto-SP – e-mail: wbspinturas@wbspinturas.com.br e telefone (16)3996-2030.

            A citação é o ato que dá ciência ao réu da ação penal contra ele ajuizada, chamando-lhe para realizar sua defesa, consoante os Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal Brasileira). Neste sentido, a citação é uma garantia individual, cuja ausência acarreta em nulidade insanável.

            Assim, houve nulidade da citação, contudo, considerando que nenhuma testemunha fez qualquer acusação contra o Réu LUIZ FERNANDO SANTOS DE JESUS, mesmo que o processo fosse anulado, não haveira provas contra o mesmo, pelo que sua absolvição se impõe por faltar prova contra o mesmo (art. 386, VI do CP).
           
               III- DISPOSITIVO

       Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado na denúncia, para condenar   MAURÍCIO ARAUJO DOS SANTOS (“MORE”), como incursos nas sanções previstas pelo art. 157, §2º, I, c/c art. 70, ambos do Código Penal c/c art.244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, absolvendo o réu LUIZ FERNANDO SANTOS DE JESUS, nos termos do art.386, VI do CP.
        III- 1 – DOSIMETRIA

DO CRIME DE ROUBO:

            Passo, em seguida, à dosimetria da pena, utilizando-se do método trifásico de Nelson Hungria, adotado em nosso Código Penal, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP.
            Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, observo que o réu agiu com (1) culpabilidade: evidente, sendo reprovável a conduta; ( 2) não revela possuir maus antecedentes criminais, sendo primário: (3) conduta social: não consta dos autos informações detalhadas sobre a conduta social do Acusado, mas nota-se que o mesmo conta com passagem pela polícia por receptação e formação de quadrilha ou bando, na comarca de Olindina/BA (Inquérito nº 0000195-28.2008.805.0183) e comunicação falsa de crime ou de contravenção nesta Comarca (TCO 033/2011)(4) personalidade: não havendo elementos suficiente, não temos como valorá-la; (5 ) motivo: do delito se constitui no desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito; (6) circunstâncias: toda res furtiva foi recuperada para a vítima; (7) não houve conseqüências extrapenais do crime; (8) comportamento do ofendido: não houve provocação da vítima; (9) a situação econômica do réu não é boa.
            A vista destas circunstâncias, fixo a pena base, em 04 anos e 09 meses de reclusão, (diferença da pena máxima em abstrato pela pena mínima em abstrato, dividaa pela oitava parte, pois são 08 circunstâncias judiciais), bem assim 10 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código Penal.
            Não há circunstancias agravantes ou atenuantes a apreciar.
            Concorrendo a causa de aumento de pena, pelo fato de roubo ter sido cometido com emprego de arma (art. 157, §2º, I e II, do CP), elevo a pena em 1/3, resultado assim, numa pena de 06(seis) anos e quatro meses de reclusão.
DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES:

           Observo que o réu MAURICIO ARAUJO DOS SANTOS, VULGO MORE, Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, observo que o réu agiu com (1) culpabilidade: evidente, sendo reprovável a conduta; ( 2) não revela possuir maus antecedentes criminais, sendo primário: (3) conduta social: não consta dos autos informações detalhadas sobre a conduta social do Acusado, mas nota-se que o mesmo conta com passagem pela polícia por receptação e formação de quadrilha ou bando, na comarca de Olindina/BA (Inquérito nº 0000195-28.2008.805.0183) e comunicação falsa de crime ou de contravenção nesta Comarca (TCO 033/2011)(4) personalidade: não havendo elementos suficiente, não temos como valorá-la; (5 ) motivo: do delito se constitui no desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito; (6) circunstâncias: toda res furtiva foi recuperada para a vítima; (7) não houve conseqüências extrapenais do crime; (8) comportamento do ofendido: que as vítimas colaboraram para o crime; (9) a situação econômica do réu não é boa.
            A vista destas circunstâncias, fixo a pena base, em 01 ano e 04 meses de reclusão, (diferença aproximada da pena máxima em abstrato pela pena mínima em abstrato, dividida pela oitava parte, pois são 08 circunstâncias judiciais).
           Não há circunstancias agravantes ou atenuantes a apreciar.          
            Por outro lado, estando presente no caso a regra estatuída no art. 70 do CP (concurso formal), frente à existência de 02 crimes idênticos, eis que praticou crime com 02 menores  de 18 anos, aplico a causa mínima de aumento de pena, qual seja, 1/6, estabelecendo-se a pena em 1 ano, 06 meses e 20 dias de reclusão pelos 02 crimes de corrupção de menores.
            Não há causa de diminuição de pena.
            PENA DEFINITIVA
            Por fim, considerando-se que o concurso formal entre os crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, I do CP)  e corrupo de menores (art. 244-B do ECA), que são crimes diversos, nos termos do art. 70 do CP, elevo a pena do crime mais  grave (roubo circunstanciado), ou seja, 06 anos e 04 meses, mais 1/6, motivo por que o Réu fica definitivamente condenado a 7 anos, 04 meses e 20 dias de reclusão, mais bem assim 10 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código Penal.
            Em concordância com o disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, “b”, do Código Penal e atento às Sumulas 718 do STF, o Réu deverá cumprir a respectiva pena inicialmente em regime semi-aberto, na Colônia Penal de Simões Filho/BA.      
           Concedo ao Réu MAURICIO ARAUJO DOS SANTOS, o direito de apelar em liberdade, visto que o mesmo se encontra em liberdade provisória e até o momento não deu motivos que ensejasse a revogação.  

            Condeno o Réu nas custas processuais, que deverão ser recolhidas pro rata.
  No que se refere aos honoráios devidos defensora dativa de LUIZ FERNANDO SANTOS DE JESUS, conforme consta no art. 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei 8.906/94), em seu §1º, o advogado nomeado para atender um necessitado faz jus a honoráios advocatícios quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Púlica no local da prestação dos serviços, sendo que público e notório que não existe defensor público na Comarca de Itapicuru-BA, Condenar o Estado da Bahia a pagar R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) a Dra. Thaís  Andrade Farias de Oliveira, (art. 22, §1º, da Lei  8.906/94), segundo a qual os advogados terão direito aos honoráios fixado pelo juiz, em caso de defesa de necessitados.
           
            Após o trânsito em julgado, promovam-se as seguintes providências:

            a) Lance-se o nome do réu  MAURICIO ARAUJO DOS SANTOS no rol dos culpados;
            b) Proceda-se o recolhimento dos valores condenatórios em conformidade com disposto no art. 686 do CPP;
        c) Oficiem-se ao CEDEP e ao TRE para fazer constar a condenação dos  réus, remetendo cópia desta sentença e do provimento judicial definitivo para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal.
        d) Expeça-se guia de recolhimento definitiva para o réu MAURICIO ARAUJO DOS SANTOS.
                                 PRI.
Itapicuru/BA,06 de maio de 2013


Juiz de Direito

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