PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SANTO ESTEVÃO FEITOS CRIMINAIS


Autos n.º: 1857282-9/2008
Autora:MINISTÉRIO PÚBLICO
Réus: FABRÍCIO DE JESUS e FABIANO SOUZA FERREIRA


SENTENÇA


             O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, pôr intermedio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial, tombado sob o n.º 008/2008 (fls. 04/28) ofereceu DENÚNCIA contra FABRÍCIO DE JESUS, brasileiro, solteiro, servente, natural de Ipecaetá-BA, nascido aos 02/06/1988, filho de Raimundo Silva de Jesus e Alaíde de Jesus, RG n.º 12.144.638-78 (SSP/BA), residente na localidade denominada Riacho Fundo, zona rural do Município de Ipecaetá e FABIANO DE SOUZA FERREIRA, brasileiro, solteiro, servente, natural de Ipecaetá-BA, nascido aos 19/08/1986, filho de Francisco da Costa Ferreira e Valdeci Souza Ferreira, residente na localidade denominada Riacho Fundo, zona rural do Município de Ipecaetá, dando ambos como incursos  nas sanções previstas como incurso nas sanções previstas pelos artigos Art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II e com o art. 29, todos do Código Penal Brasileiro, pela pratica dos fatos delituosos devidamente descritos na peça vestibular, nos seguintes termos:

            “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 09 de fevereiro de 2008, por volta das 11h10min, nas imediações da localidade conhecida como Posto Brasil, próximo à fábrica de castanha, às margens da BR 116, trecho que corta este Município de Santo Estevão, os denunciados FABRÍCIO DE JESUS e FABIANO PEREIRA DA SILVA, consciente e voluntariamente, agindo em comunhão de ações e desígnios, praticaram o crime de tentativa de roubo qualificado, fato ocorrido no interior do ônibus que faz transportes de passageiros da zona rural para a sede do citado município, não consumando o delito pretendido pôr circunstâncias alheias às suas vontades, pois houve reação do condutor do veículo, ANTONIO BARBOSA, que conseguiu agarrar-se ao denunciado FABRÍCIO, logo após este ter anunciado o roubo e apontar-lhe uma arma de fogo em direção à sua cabeça, travando ambos uma rápida luta corporal, durante a qual o referido denunciado acionou várias vezes o gatilho da arma, deflagrando dois tiros e picotando os demais cartuchos, para em seguida empreender fuga, como já havia feito o comparsa FABIANO.
            Os denunciados foram perseguidos pela referida vítima e outras pessoas, durante a fuga empreendida, sendo ambos finalmente cercados num quintal de uma residência, momento em que chegou uma guarnição da polícia militar, já informada da ação delituosa ocorrida, efetuando suas prisões em flagrante, conduzindo-os até a delegacia local.
            Perante a autoridade policial, FABRÍCIO e FABIANO confessaram tranqüila e pormenorizadamente o crime cometido, afirmando, ainda, que naquele dia vieram de Ipecaetá para Santo Estevão, com a intenção de praticarem roubos a ônibus coletivos, chegando a esta cidade pôr volta das 08h30min, permanecendo à espreita até escolherem o ônibus para executarem a empreitada criminosa, dando preferencia ao veiculo conduzido pela vítima ANTÔNIO BARBOSA, que tinha destino a uma localidade desconhecida de ambos, no qual ingressaram e, no local acima mencionado, FABRÍCIO solicitou a parada e, ato contínuo, sacou o revolver calibre 38 que portava, anunciando o assalto e exigindo o dinheiro do condutor já referido, que reagiu e frustrou a ação delituosa em andamento, agarrando-se corajosamente com aquele, correndo risco de morte, tendo em vista a violência empregada pelo denunciado, que chegou a acionar o gatilho da arma, várias vezes, na tentativa de atingi-lo, deflagrando dois tiros, conforme o próprio admitiu, secundado pelo comparsa FABIANO, ao confessarem detalhadamente o fato.”

            Os réus foram presos e autuados em flagrante delito, encontrando-se custodiados no Presídio  Regional de Feira de Santana.
            Junto à denúncia veio o Inquérito Policial de fls. 04/28.                                 
A denúncia foi devidamente recebida em 28 de fevereiro de 2008 (fl. 37), sendo os denunciados citados (fl. 48 – v) e interrogados (fls. 50/52) em 13 de março de 2008, sendo que, por intermédio de seu Defensor constituído (fl. 49), apresentou defesa prévia (fl.56), trazendo, apenas, o rol de testemunhas.
            A douta defesa do acusado Fabiano reiterou pedidos de liberdade provisória (fls. 68, 79, 84, 92, 116 e 130), o Ministério Público pugnou pela produção de relatório médico, com vistas a esclarecer se a custódia do acusado poderia agravar o seu estado de saúde (fl. 112-v), em resposta, o Dr. Nirvan emitiu parecer no sentido de que a custódia carcerária do Sr. Fabiano não influenciará para qualquer agravamento de sua situação de saúde (fl. 121), sendo indeferido pedido de liberdade provisória (fls. 143/147).
            Irresignado com a decisão de manutenção da custódia carcerária, o acusado Fabiano, impetra Habeas Corpus junto ao Egrégio Tribunal de Justiça (fl. 151/155), as informações solicitadas a este Juízo..
            Durante a instrução criminal foram ouvidas a vítima ANTONIO BARBOSA (fl.59/60), as testemunhas arroladas na denúncia DEMÉTRIO SANTANA OLIVEIRA (fl.60), JACKSON OLIVEIRA DE ARAÚJO (fl. 60) e AGILMÁRIO SOUZA NASCIMENTO (fl. 61), as testemunhas arroladas pela defesa, JOEL GOMES DOS SANTOS (fl. 86) e ELIENE DOS REIS GOMES (fl. 86/87).
            Certidão de antecedentes criminais (fls. 39/41)
            Laudo pericial às fls. 64/67.
            Em alegações finais, na forma de memoriais descritivos, o Ilustre representante do Ministério Público (fls. 220/231), após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e a autoria do delito de ‘latrocínio’ tentado, bem como a responsabilidade penal dos Réus, modificando a tipificação atribuída na peça exordial, pugnando pela condenação dos acusados nas penas do art. 157, § 3º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
            Por seu turno, a defesa, em alegações finais, também sob a forma de memoriais descritivos (fls. 242/251), entende ser inoportuna a nova qualificação, além de pairar sérias dúvidas sobre a intenção dos acusados em tentar matar a vítima, pugnou pela manutenção do delito tipificado na exordial, a aplicação da pena mínima e o reconhecimento da atenuante referente à idade do acusado Fabrício, quando da pratica do delito (menor de 21 anos).
É O RELATÓRIO. DECIDO.  
            Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilidade criminal dos Réus FABRICIO DE JESUS e FABIANO SOUZA FERREIRA, anteriormente qualificados, pela pratica dos delitos tipificados nos artigos Art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II e com o art. 29, do Código Penal Brasileiro.
            Não foi argüida qualquer nulidade, sendo regular a persecução penal.
            A ocorrência material do fato se encontra plenamente provada nos autos, não pairando qualquer dúvida quanto ao evento delituoso narrado na peça vestibular acusatória.
            Resta, no entanto,  aferirmos a autoria do delito e a responsabilidade penal dos Réus, para quais procederei a análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas nos autos.
            As testemunhas disseram no auto de prisão em flagrante:
            “Que no dia 26/04/07, por volta das 21:50h, encontrava-se de no Posto da 1 da PRF, na BR 116, KM 463, quando foi informado através de telefonema que havia ocorrido um roubo de uma motocicleta  p.p JOT 3675 em Santo Estêvão-BA, sendo dois dos elementos
            Com isso, não resta dúvida de que os Réus foram os autores do delito em tela, fato que foi, inclusive admitido pela própria defesa técnica (fls. 242/251)
            Assim, encontra-se claramente comprovada a ocorrência material do fato, bem como es
            Pelo depoimento da vítima, percebe-se a vontade dos acusados em atirar contra  a mesma para garantir a impunidade do crime, verbis:

            “(...) que depois do declarante parar o ônibus foi que Fabiano anunciou o assalto; que nesse momento ainda não tinha conhecimento do envolvimento de Fabrício; que Fabiano quando anunciou apontou a arma para a testa do declarante e tremia; que o declarante disse: ‘atire’ e se virou, saindo da mira da arma como se fosse pegar uma arma ao seu lado; que nesse momento o acusado Fabiano atirou, mas não acertou o declarante; que o tiro acertou o vidro e foi dado na mesma direção da testa do declarante antes desse sair da mira da arma; que o acusado Fabiano tinha a intenção de acertar o declarante, mas acabou pôr não acertar; que o acusado Fabiano quando já estava do lado de fora disparou mais um tiro em direção do declarante e acabou acertando a coluna do ônibus; que o referido acusado tentou disparar mais vezes, mas a arma picotou “(....) que estava a uma distância de um metro e meio a dois metros de distância quando o acusado disparou o primeiro tiro, esticando ele bem o braço em direção à testa do declarante; (...)” (Grifo nosso).

            Quanto a circunstância do acusado Fabrício ser menor de 21 (vinte e um) anos, temos que a entrada em vigor do Novo Código Civil Brasileiro, não revogou o art. 65, I, do CP , pelo que  a mesma se aplicará quando da dosimetria.
III- DISPOSITIVO
            Ante o exposto, e pôr tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar os réus FABRÍCIO DE JESUS e FABIANO SOUZA FERREIRA, anteriormente qualificados, como incursos nas sanções previstas pelo art. 157, parágrafo 3º, c/c o art. 14, ambos do Código Penal.

 III- 1 – DOSIMETRIA
            Passo, em seguida, à dosimetria da pena, utilizando-se do método trifásico de Nelson Hungria, adotado em nosso Código Penal, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP.

QUANTO AO ACUSADO FABRÍCIO DE JESUS:

            Quanto ao Réu Fabrício de Jesus, analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto observo que o réu agiu com (1) culpabilidade evidente, sendo reprovável à conduta do agente; ( 2) não revela possuir antecedentes criminais (fl. 49); (3) sobre sua conduta social, não há elementos para valorar; poucos elementos foram coletados a respeito de sua (4) personalidade, não havendo como valorá-la; (5 )o motivo do delito se constitui no desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as (6) circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar, até mesmo pôr que a menoridade será observada na segunda fase da dosimetria e o emprego de arma de fogo e o concurso de agentes será levado em consideração na terceira fase; (7) não houve conseqüências extrapenais do crime, vez que não houve prejuízo para a vítima; (8) não houve provocação da vítima, nada havendo a valorar; (9) a situação econômica do réu não é boa.
            A vista destas circunstâncias, fixo a pena base, em 22  anos de reclusão, e 80 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código Penal.
            Concorre a atenuante genérica prevista no art. 65, inciso I, primeira parte (menoridade de 21 anos), em razão do que diminuo a pena em 1 ano, subtraindo mais 06 meses ante a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP), motivo por que estabeleço a pena em 20 anos 06 meses de reclusão e 60 dias multa.
            Havendo, no entanto, causa de diminuição da pena, prevista no inciso II, do artigo 14, do CP, conforme restou evidenciada, no bojo desta decisão, diminuo a pena anteriormente fixada em 2/3 (dois terços), diante dos fatos e fundamentos já declinados.
            Desta forma, fixo como PENA DEFINITIVA em 06 (SEIS)  ANOS e 10 (DEZ)  MESES DE RECLUSÃO, e 20 DIAS -MULTA, cada UM DESTES à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.

QUANTO AO ACUSADO Fabiano Souza Ferreira:

            Observo que o réu agiu com (1) culpabilidade evidente, sendo reprovável à conduta do agente; ( 2) não revela possuir antecedentes criminais (fl. 49); (3) sobre sua conduta social, não há elementos para valorar; poucos elementos foram coletados a respeito de sua (4) personalidade, não havendo como valorá-la; (5 )o motivo do delito se constitui no desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as (6) circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; (7) não houve conseqüências extrapenais do crime, vez que não houve prejuízo para a vítima; (8) não houve provocação da vítima, nada havendo a valorar; (9) a situação econômica do réu não é boa.
            A vista destas circunstâncias, fixo a pena base, no mínimo legal de 20  anos   de reclusão, e 10 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código Penal.
            Não há como aplicar a atenuante da confissão porque a pena já está no mínimo legal (Súmula 231 do STJ)
            Concorrendo, no entanto, causa de diminuição da pena, prevista no inciso II, do artigo 14, do Código Penal, conforme restou evidenciada, no bojo desta decisão, diminuo a pena anteriormente fixada em 2/3 (dois  terços), diante dos fatos e fundamentos já declinados.
            Desta forma, fixo como PENA DEFINITIVA em 06 (SEIS)  ANOS e 08 (OITO)  MESES DE RECLUSÃO, e 10 DIAS -MULTA, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
            Incabíveis o benefício do art. 77 porque a pena é superior a 02 anos . Nego aos Réus o benefício encartado no artigo 44, do Código Penal, em vista do caso em tela estar incluso na ressalva feita pelo inciso I, 2ª parte, do citado artigo
            Em concordância com o disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, “b”, do Código Penal e atento às Sumulas 718  do STF, os Réus deverão cumprir as respectivas penas em Regime semi-aberto, motivo por que não podem, em caso de recurso, fazê-lo em liberdade haja vista  também estarem respondendo o processo presos e assim permanecem até á presente data.
            Oportunamente, após o transito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providencias:
1.      Lance-se o nome dos Réus no rol dos culpados;
2.      Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o artigo 50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal;
3.      Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito e ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos Réus, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocopia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal.
4.      Expeçam-se guias definitivas de recolhimento. 
                        Custas pelo Réu (art. 804 do CP).
PRI.
Santo Estevão, 01 de OUTUBRO de 2009.

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