Sentença condentória em audiência: lesão corporal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA
JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA DE ITAPICURU
Ação
Penal nº. 0000522-39.2011.805.0127
Autor:
O Ministério Público
Acusado:
Luiz Souza Santos
TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos 10 (dez) dias do mês de janeiro
do ano de 2012 (dois mil e doze), às 13:00 horas, na sala de audiências deste
Juízo, presente se achava o MM. Juiz de Direito desta Comarca, Bel. JOSÉ DE
SOUZA BRANDÃO NETTO, assim como a ilustre representante do Ministério Público,
Belª Ana Claudia Fonseca Costa. Ao pregão, responderam o acusado, devidamente
acompanhado de sua advogada, Bela. Thaís Andrade Farias de Oliveira, OAB-BA
20.577, as testemunhas indicadas na denúncia e a testemunha da defesa, Orlando
Rodrigues dos Santos. Aberta a audiência,
com as formalidades legais, foram ouvidas as testemunhas dos itens 1 e 2
da denúncia e a testemunha de defesa. Dada a palavra ao Ministério Público,
foi dito que: “Requer a desistência da testemunha do item 3 da denúncia e
juntada das cartas apresentadas nesta audiência pela declarante Maria Risonha.
Tendo em vista ter sido referido no interrogatório do acusado a prática, em
tese, do crime de abortamento; requer seja extraída cópia do mesmo e remetida à
Depol para instauração de inquérito policial pertinente”. Dada a palavra à
Defesa, foi dito que: “conforme auto de exibição e apreensão nas fls. 14, o
qual discrimina a apreensão de um notebook marca Intelbras, cor preta, serial
i22nb002656 e um aparelho celular, mar samsung, com chip bateria e cartão de
memória, sendo que os mesmos nada tem ou nada trouxeram de relevância para o
processo, requerendo desde já a restituição dos referidos objetos apreendidos”.
Pelo MM. Juiz foi dito que: “Defiro os requerimentos do MP, ao tempo em
que abro as partes o prazo de vinte minutos, sucessivamente, prorrogados por
mais dez, para apresentação das alegações finais, iniciando-se pela acusação,
abrindo vistas também ao Ministério Público para manifestar-se sobre o pedido
de restituição dos objetos apreendidos, formulado pela defesa”. Dada a
palavra à representante do Ministério Público, às 14:52h: O Ministério
Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra Luiz Souza Santos , imputando-lhe a prática do crime
os art. 148, §1º, inc. III em concurso material com o art. 129, §9º, todos do
Código Penal. Inaugurada a instrução criminal, com observância
das cautelas legais, foram ouvidas as testemunhas arroladas na exordial
acusatória e na resposta acusação. Excelência, dúvida não resta quanto à
materialidade e autoria delitivas, sobretudo quando a defesa não trouxe
qualquer prova em sentido contrário ao esposado na denúncia. Das provas
produzidas em juízo, resta evidenciada destaco o depoimento da declarante, Maria
Risonha Santana Silva. Assevere-se que das próprias cartas colacionadas aos
autos na presente audiência, verifica-se que a vítima foi instruída a alterar a
versão dos fatos. O próprio acusado afirmou durante seu interrogatório que
sugeriu á vítima que contasse a verdade!!!!!!! QUE VERDADE?? Restou comprovado
que o réu, privou a liberdade da vítima mediante cárcere privado, motivado por
um anterior relacionamento afetivo conturbado. Ademais, às fls. 15 consta prova
pericial das lesões corporais resultantes das agressões sofridas pela vítima
durante os dias que ficou em posse do acusado. Fazem prova da autoria delitiva,
além do reconhecimento do acusado pela vítima, os depoimentos colhidos nessa
assentada e o interrogatório do acusado. A prova da materialidade delitiva, por
seu turno, é evidenciada pelo laudo do
exame pericial acostado às fls. 15 e pelo exame de corpo de delito indireto, a
declaração da Sra. Maria Risonha de Santana Silva, o qual indica a lesão corporal
perpetrada em decorrência de violência doméstica e o cerceamento da liberdade
de ir e vir da vítima. Destaque-se que a postura da vítima, de nesta assentada
alterar a versão dos fatos ocorridos não merece guarida para afastar o acusado
da reprimenda imposta pela lei, visto que a vítima adota comportamento típico
das mulheres entrincheiradas em relações afetivas doentias, que permanecem
subjugadas ao agressor, o qual usa do seu poder sobre as suas presas para fazer
com que elas os protejam do alcance da lei. No entanto, na presente assentada restou
comprovada que não houve cerceamento da liberdade de locomoção por mais de 15
dias, pelo que resta afastado o inc. III, §1º do art. 148 do CP. Diante do
exposto, pugna o Ministério Público que seja julgada procedente a ação penal pública incondicionada
em epígrafe, condenando LUIZ SOUZA SANTOS, como incurso nas penas do art. 148,
“caput” em concurso material com o art. 129, § 9º todos do Código Penal. Pede deferimento. Em tempo,
acerca do pedido de restituição dos bens apreendidos, formulado pela defesa,
considerando que os mesmos não mantem nenhuma relação com os crimes objetos do
processo, opino pelo deferimento da restituição requerida.” Dada a palavra à
Defesa, às 15:28h: “ A princípio cumpre registrar, que a respeitavel
representante do MP se baseou, quanto ao pedido de condenação do crime de
cárcere privado, tão somente, no depoimento da genitora da vítima, a qual
inclusive relata em seu depoimento que era contra o relacionamento de sua
filha, ora vítima, com o acusado, deixando de dar guarida ao depoimento da
vítima, que é a parte interessada na representação do referido crime. Diante de
doto relato, restou claro que no tocante ao crime de cárcere privado, este
inexistiu conforme bastante delineado nas fls. 52 à 55 com apresentação da
defesa preliminar no qual surgiu indagações e diversas conclusões., ainda que
por parte da defesa. Além do que, com o depoimento da vítima, pessoa essa
responsável pela representação do crime, nesta assentada nega qualquer ato por
parte do acusado em mantê-la apreendida na residência do acusado, sendo desta
feita a defesa dativa, pugna pela absolvição do acusado quanto ao crime de
cárcere privado. Já se tratando do crime de violência doméstica este não
poderia ser diferente, pois que o acusado confessa a prática do delito sendo,
neste patamar deve ser o mesmo condenado atribuindo-lhe a atenuante da
confissão e demais benefícios. Pede deferimento.” Pelo MM. Juiz, em sede de
sentença, foi dito que: “O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por
intermédio de sua Ilustre Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso
de suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial
ofereceu DENÚNCIA em face de Luiz Souza Santos, vulgo Luizinho, já
qualificado nos autos, pela prática dos
crimes de cárcere privado qualificado e lesão corporal leve em decorrência de
violência doméstica, arts. 148, §1º, I c/c 129, §9º, do CP. Narrou a denúncia que, desde 09/09/11, a
vítima estava sendo mantida na residência do acusado, contra sua vontade,
privada de sua liberdade de locomoção, tendo a privação da liberdade só sido
cessada quando a genitora da vítima foi até o local “do cárcere privado”.
Afirma a acusação, também, que o acusado teria cometido crime de lesão corporal
contra a vítima, durante o período em que esta esteve encarcerada (19dias)
motivo pelo qual requer o MP. a sua condenação nas penas do art. 148, §1º, I
c/c 129, §9º, do CP. Junto à denúncia veio o Inquérito Policial. A denúncia foi
devidamente recebida em 13/10/2011 (fl. 40). A douta defesa do acusado
apresentou alegações preliminares. Durante a instrução criminal, foram ouvidas
a vítima, a genitora desta e uma testemunha de defesa, além do interrogatório
do réu. Em alegações finais, na forma oral, a Ilustre Representante do
Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar
devidamente demonstrada a materialidade e a autoria do delito, requereu a
condenação do acusado nos artigos acima citados, enquanto a defesa pediu a
absolvição quanto ao crime de cárcere privado. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação penal pública
incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilidade
criminal do Réu supracitado, pela prática dos delitos de cárcere privado
qualificado e lesão corporal leve em decorrência de violência doméstica, arts.
148, §1º, I c/c 129, §9º, do Código Penal Brasileiro. Não foi argüida qualquer
nulidade, sendo regular a persecução penal. A ocorrência material do fato se
encontra plenamente provada nos autos, não pairando nenhuma dúvida quanto ao
evento delituoso narrado na peça vestibular acusatória, quanto ao crime de
lesão corporal. Resta, no entanto,
aferirmos a autoria do delito e a responsabilidade penal do Réu, para
quais procederei a análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na
denúncia com as provas carreadas nos autos (laudo de fls. 15). A vítima
confirmou a versão da acusação no que tange ao crime de lesão corporal. Já o
acusado confessou a prática do delito de lesão corporal, negando quanto ao
crime de cárcere privado, como também o fez a vítima, que alegou o que foi
confirmado pela testemunha de defesa do acusado. Em que pese a alegação da
acusação, sendo a liberdade um nem jurídico disponível, não há crime quando
existiu consentimento válido da vítima no que tange ao delito de cárcere privado,
tanto que ficou comprovado que ela foi para a casa do acusado espontaneamente,
isso se confirma pela versão atual da genitora da vítima que informou, em
audiência, que a vítima já está de volta com o acusado. Além do mais, não
restou caracterizado, à saciedade, a suposta privação da liberdade da forma
como narrada na denúncia. Assim, com isso, não resta dúvida de que o Réu foi
apenas autor do delito de lesão corporal leve, em decorrência das relações
domésticas que tinha para com sua namorada, fato que foi, inclusive admitido
pela própria defesa técnica. DISPOSITIVO. Ante o exposto, e por tudo
mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
formulado na denúncia, para condenar o réu LUIZ SOUZA SANTOS, vulgo “Luizinho”,
como incursos nas sanções previstas pelo art. 129, §9º, do Código Penal. DOSIMETRIA. Passo, em seguida, à
dosimetria da pena, utilizando-se do método trifásico de Nelson Hungria,
adotado em nosso Código Penal, em estrita observância ao disposto no art. 68,
caput, do CP. Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, observo
que o réu agiu com (1) culpabilidade evidente, sendo reprovável à conduta do
agente; ( 2) não revela possuir antecedentes criminais; (3) sobre sua conduta
social, trata-se de indivíduo desempregado, sustentado pelos pais, além do
mais, usuário de drogas; (4) personalidade, mostrou arrependimento; (5 )o
motivo do delito se constitui em ciúmes da vítima; as (6) circunstâncias do
crime, não há nada a valorar; (7) não há conseqüências extrapenais do crime a considerar; (8) não
houve provocação da vítima, em que pese a mesma ter um comportamento social
desregrado, com inúmeras entradas no Conselho Tutelar; (9) a situação econômica
do réu não é boa. A vista destas circunstâncias, fixo a pena base, em 01 (um)
ano de detenção. Concorre a atenuante
genérica prevista no art. 65, inciso III, d, do CP primeira parte (confissão),
em razão do que diminuo a pena em 02 (dois) meses. Desta forma, fixo como PENA DEFINITIVA em 08 (oito) meses de detenção. Cabível o
benefício do art. 77 porque a pena é inferior a 02 anos, até porque as penas
restritivas de direito previstas no art. 44 do CP só se aplicam a crimes
praticados sem violência, ficando a execução da pena suspensa por dois anos.,
cujas condições deverão serão fixadas abaixo. Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Condeno
ainda o acusado ao valor de 1(um) salário-mínimo a título de reparação civil,
nos art. do art. 386, IV do CPP. Considerando-se a atuação da defensora
dativa nomeada para patrocínio dos interesses do réu juridicamente necessitado,
nos termos do art. 22 do Estatuto da OAB, fixo os honorários advocatícios em
R$1.244,00. Oportunamente, após o trânsito em julgado, tome-se as seguintes
providências: lance-se o nome do
réu no rol dos culpados e o ofície-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste
Estado, comunicando a condenação do Réu, com suas devidas identificações,
acompanhada de fotocopia da presente decisão, para cumprimento do quanto
disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da
Constituição Federal. Oficie-se ao
CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito. Publicada
em audiência, Registre-se. Custas pelo réu. As partes dispensam o prazo
recursal. Passo a fixar as condições da
suspensão da execução da pena: 1) não se ausentar da Comarca de
Itapicuru por mais de quinze dias, sem autorização deste Juízo; 2) comparecer
pessoalmente à sede do Juízo da Comarca de Itapicuru, trimensalmente, sempre no
primeiro dia do mês, informando e justificando suas atividades, sendo que, caso
referido dia caia num feriado ou final de semana, o acusado deverá comparecer
ao Fórum no primeiro dia útil imediato, sendo o primeiro comparecimento a
partir do mês de junho/2012; 3) prestar serviços à comunidade, uma vez por
semana, durante quatro horas, no CAPS local, ficando obrigatório a fazer o
tratamento no referido local e quando vier trimensalmente, anexar aos autos
relatório do CAPS. 4) Fica o beneficiário ciente de que as condições
acima poderão ser revogadas caso venha a descumpri-las ou for condenado por
outro crime em sentença irrecorrível, podendo também o período de prova ser
prorrogado caso o mesmo esteja respondendo a outro processo.
Oficie-se ao CAPS informando da
decisão acima para enviar relatório das atividades do réu a cada três meses,
iniciando-se a partir do mês de
fevereiro.
Quanto ao requerimento de
restituição dos objetos apreendidos, conforme requerido pela defesa e parecer
do MP, defiro o pedido do réu, nos termos do art. 118, CPP e arts. 91, do CP,
eis que os instrumentos não são
produtos do crime., devendo ser restituídos ao seu legítimo dono.
Nada
mais havendo, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar o ato, cujo presente termo
vai devidamente assinado. Eu,
(Mariana Andrade), Subescrivã
o digitei e assino.
José de Souza Brandão Netto
Juiz de Direito
Ana Claudia Fonseca Costa
Promotora de Justiça
Thaís Andrade Farias de Oliveira
Defensora Dativa do acusado
__________________________________
Luiz Souza Santos
Réu
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