PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAPICURU

Ação Penal nº. 0000522-39.2011.805.0127
Autor: O Ministério Público
Acusado: Luiz Souza Santos

TERMO DE AUDIÊNCIA


Aos 10 (dez) dias do mês de janeiro do ano de 2012 (dois mil e doze), às 13:00 horas, na sala de audiências deste Juízo, presente se achava o MM. Juiz de Direito desta Comarca, Bel. JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO, assim como a ilustre representante do Ministério Público, Belª Ana Claudia Fonseca Costa. Ao pregão, responderam o acusado, devidamente acompanhado de sua advogada, Bela. Thaís Andrade Farias de Oliveira, OAB-BA 20.577, as testemunhas indicadas na denúncia e a testemunha da defesa, Orlando Rodrigues dos Santos. Aberta a audiência,  com as formalidades legais, foram ouvidas as testemunhas dos itens 1 e 2 da denúncia e a testemunha de defesa. Dada a palavra ao Ministério Público, foi dito que: “Requer a desistência da testemunha do item 3 da denúncia e juntada das cartas apresentadas nesta audiência pela declarante Maria Risonha. Tendo em vista ter sido referido no interrogatório do acusado a prática, em tese, do crime de abortamento; requer seja extraída cópia do mesmo e remetida à Depol para instauração de inquérito policial pertinente”. Dada a palavra à Defesa, foi dito que: “conforme auto de exibição e apreensão nas fls. 14, o qual discrimina a apreensão de um notebook marca Intelbras, cor preta, serial i22nb002656 e um aparelho celular, mar samsung, com chip bateria e cartão de memória, sendo que os mesmos nada tem ou nada trouxeram de relevância para o processo, requerendo desde já a restituição dos referidos objetos apreendidos”. Pelo MM. Juiz foi dito que: “Defiro os requerimentos do MP, ao tempo em que abro as partes o prazo de vinte minutos, sucessivamente, prorrogados por mais dez, para apresentação das alegações finais, iniciando-se pela acusação, abrindo vistas também ao Ministério Público para manifestar-se sobre o pedido de restituição dos objetos apreendidos, formulado pela defesa”. Dada a palavra à representante do Ministério Público, às 14:52h: O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra Luiz Souza Santos , imputando-lhe a prática do crime os art. 148, §1º, inc. III em concurso material com o art. 129, §9º, todos do Código Penal. Inaugurada a instrução criminal, com observância das cautelas legais, foram ouvidas as testemunhas arroladas na exordial acusatória e na resposta acusação. Excelência, dúvida não resta quanto à materialidade e autoria delitivas, sobretudo quando a defesa não trouxe qualquer prova em sentido contrário ao esposado na denúncia. Das provas produzidas em juízo, resta evidenciada destaco o depoimento da declarante, Maria Risonha Santana Silva. Assevere-se que das próprias cartas colacionadas aos autos na presente audiência, verifica-se que a vítima foi instruída a alterar a versão dos fatos. O próprio acusado afirmou durante seu interrogatório que sugeriu á vítima que contasse a verdade!!!!!!! QUE VERDADE?? Restou comprovado que o réu, privou a liberdade da vítima mediante cárcere privado, motivado por um anterior relacionamento afetivo conturbado. Ademais, às fls. 15 consta prova pericial das lesões corporais resultantes das agressões sofridas pela vítima durante os dias que ficou em posse do acusado. Fazem prova da autoria delitiva, além do reconhecimento do acusado pela vítima, os depoimentos colhidos nessa assentada e o interrogatório do acusado. A prova da materialidade delitiva, por seu turno, é evidenciada pelo  laudo do exame pericial acostado às fls. 15 e pelo exame de corpo de delito indireto, a declaração da Sra. Maria Risonha de Santana Silva, o qual indica a lesão corporal perpetrada em decorrência de violência doméstica e o cerceamento da liberdade de ir e vir da vítima. Destaque-se que a postura da vítima, de nesta assentada alterar a versão dos fatos ocorridos não merece guarida para afastar o acusado da reprimenda imposta pela lei, visto que a vítima adota comportamento típico das mulheres entrincheiradas em relações afetivas doentias, que permanecem subjugadas ao agressor, o qual usa do seu poder sobre as suas presas para fazer com que elas os protejam do alcance da lei. No entanto, na presente assentada restou comprovada que não houve cerceamento da liberdade de locomoção por mais de 15 dias, pelo que resta afastado o inc. III, §1º do art. 148 do CP. Diante do exposto, pugna o Ministério Público que seja julgada  procedente a ação penal pública incondicionada em epígrafe, condenando LUIZ SOUZA SANTOS, como incurso nas penas do art. 148, “caput” em concurso material com o art. 129, § 9º todos do Código Penal. Pede deferimento. Em tempo, acerca do pedido de restituição dos bens apreendidos, formulado pela defesa, considerando que os mesmos não mantem nenhuma relação com os crimes objetos do processo, opino pelo deferimento da restituição requerida.” Dada a palavra à Defesa, às 15:28h: “ A princípio cumpre registrar, que a respeitavel representante do MP se baseou, quanto ao pedido de condenação do crime de cárcere privado, tão somente, no depoimento da genitora da vítima, a qual inclusive relata em seu depoimento que era contra o relacionamento de sua filha, ora vítima, com o acusado, deixando de dar guarida ao depoimento da vítima, que é a parte interessada na representação do referido crime. Diante de doto relato, restou claro que no tocante ao crime de cárcere privado, este inexistiu conforme bastante delineado nas fls. 52 à 55 com apresentação da defesa preliminar no qual surgiu indagações e diversas conclusões., ainda que por parte da defesa. Além do que, com o depoimento da vítima, pessoa essa responsável pela representação do crime, nesta assentada nega qualquer ato por parte do acusado em mantê-la apreendida na residência do acusado, sendo desta feita a defesa dativa, pugna pela absolvição do acusado quanto ao crime de cárcere privado. Já se tratando do crime de violência doméstica este não poderia ser diferente, pois que o acusado confessa a prática do delito sendo, neste patamar deve ser o mesmo condenado atribuindo-lhe a atenuante da confissão e demais benefícios. Pede deferimento.” Pelo MM. Juiz, em sede de sentença, foi dito que:O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio de sua Ilustre Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial ofereceu DENÚNCIA em face de Luiz Souza Santos, vulgo Luizinho, já qualificado nos autos,  pela prática dos crimes de cárcere privado qualificado e lesão corporal leve em decorrência de violência doméstica, arts. 148, §1º, I c/c 129, §9º, do CP.  Narrou a denúncia que, desde 09/09/11, a vítima estava sendo mantida na residência do acusado, contra sua vontade, privada de sua liberdade de locomoção, tendo a privação da liberdade só sido cessada quando a genitora da vítima foi até o local “do cárcere privado”. Afirma a acusação, também, que o acusado teria cometido crime de lesão corporal contra a vítima, durante o período em que esta esteve encarcerada (19dias) motivo pelo qual requer o MP. a sua condenação nas penas do art. 148, §1º, I c/c 129, §9º, do CP. Junto à denúncia veio o Inquérito Policial. A denúncia foi devidamente recebida em 13/10/2011 (fl. 40). A douta defesa do acusado apresentou alegações preliminares. Durante a instrução criminal, foram ouvidas a vítima, a genitora desta e uma testemunha de defesa, além do interrogatório do réu. Em alegações finais, na forma oral, a Ilustre Representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e a autoria do delito, requereu a condenação do acusado nos artigos acima citados, enquanto a defesa pediu a absolvição quanto ao crime de cárcere privado. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilidade criminal do Réu supracitado, pela prática dos delitos de cárcere privado qualificado e lesão corporal leve em decorrência de violência doméstica, arts. 148, §1º, I c/c 129, §9º, do Código Penal Brasileiro. Não foi argüida qualquer nulidade, sendo regular a persecução penal. A ocorrência material do fato se encontra plenamente provada nos autos, não pairando nenhuma dúvida quanto ao evento delituoso narrado na peça vestibular acusatória, quanto ao crime de lesão corporal. Resta, no entanto,  aferirmos a autoria do delito e a responsabilidade penal do Réu, para quais procederei a análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas nos autos (laudo de fls. 15). A vítima confirmou a versão da acusação no que tange ao crime de lesão corporal. Já o acusado confessou a prática do delito de lesão corporal, negando quanto ao crime de cárcere privado, como também o fez a vítima, que alegou o que foi confirmado pela testemunha de defesa do acusado. Em que pese a alegação da acusação, sendo a liberdade um nem jurídico disponível, não há crime quando existiu consentimento válido da vítima no que tange ao delito de cárcere privado, tanto que ficou comprovado que ela foi para a casa do acusado espontaneamente, isso se confirma pela versão atual da genitora da vítima que informou, em audiência, que a vítima já está de volta com o acusado. Além do mais, não restou caracterizado, à saciedade, a suposta privação da liberdade da forma como narrada na denúncia. Assim, com isso, não resta dúvida de que o Réu foi apenas autor do delito de lesão corporal leve, em decorrência das relações domésticas que tinha para com sua namorada, fato que foi, inclusive admitido pela própria defesa técnica.  DISPOSITIVO. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu LUIZ SOUZA SANTOS, vulgo “Luizinho”, como incursos nas sanções previstas pelo art. 129, §9º, do Código Penal. DOSIMETRIA. Passo, em seguida, à dosimetria da pena, utilizando-se do método trifásico de Nelson Hungria, adotado em nosso Código Penal, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP. Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, observo que o réu agiu com (1) culpabilidade evidente, sendo reprovável à conduta do agente; ( 2) não revela possuir antecedentes criminais; (3) sobre sua conduta social, trata-se de indivíduo desempregado, sustentado pelos pais, além do mais, usuário de drogas; (4) personalidade, mostrou arrependimento; (5 )o motivo do delito se constitui em ciúmes da vítima; as (6) circunstâncias do crime, não há nada a valorar; (7) não há conseqüências  extrapenais do crime a considerar; (8) não houve provocação da vítima, em que pese a mesma ter um comportamento social desregrado, com inúmeras entradas no Conselho Tutelar; (9) a situação econômica do réu não é boa. A vista destas circunstâncias, fixo a pena base, em 01 (um) ano  de detenção. Concorre a atenuante genérica prevista no art. 65, inciso III, d, do CP primeira parte (confissão), em razão do que diminuo a pena em 02 (dois) meses.  Desta forma, fixo como PENA DEFINITIVA em 08 (oito) meses de detenção. Cabível o benefício do art. 77 porque a pena é inferior a 02 anos, até porque as penas restritivas de direito previstas no art. 44 do CP só se aplicam a crimes praticados sem violência, ficando a execução da pena suspensa por dois anos., cujas condições deverão serão fixadas abaixo. Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Condeno ainda o acusado ao valor de 1(um) salário-mínimo a título de reparação civil, nos art. do art. 386, IV do CPP. Considerando-se a atuação da defensora dativa nomeada para patrocínio dos interesses do réu juridicamente necessitado, nos termos do art. 22 do Estatuto da OAB, fixo os honorários advocatícios em R$1.244,00. Oportunamente, após o trânsito em julgado, tome-se as seguintes providências: lance-se o nome do réu no rol dos culpados e o ofície-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocopia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal. Oficie-se ao  CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito. Publicada em audiência, Registre-se. Custas pelo réu. As partes dispensam o prazo recursal.  Passo a fixar as condições da suspensão da execução da pena: 1) não se ausentar da Comarca de Itapicuru por mais de quinze dias, sem autorização deste Juízo; 2) comparecer pessoalmente à sede do Juízo da Comarca de Itapicuru, trimensalmente, sempre no primeiro dia do mês, informando e justificando suas atividades, sendo que, caso referido dia caia num feriado ou final de semana, o acusado deverá comparecer ao Fórum no primeiro dia útil imediato, sendo o primeiro comparecimento a partir do mês de junho/2012; 3) prestar serviços à comunidade, uma vez por semana, durante quatro horas, no CAPS local, ficando obrigatório a fazer o tratamento no referido local e quando vier trimensalmente, anexar aos autos relatório do CAPS. 4) Fica o beneficiário ciente de que as condições acima poderão ser revogadas caso venha a descumpri-las ou for condenado por outro crime em sentença irrecorrível, podendo também o período de prova ser prorrogado caso o mesmo esteja respondendo a outro processo.
            Oficie-se ao CAPS informando da decisão acima para enviar relatório das atividades do réu a cada três meses, iniciando-se a partir  do mês de fevereiro.
            Quanto ao requerimento de restituição dos objetos apreendidos, conforme requerido pela defesa e parecer do MP, defiro o pedido do réu, nos termos do art. 118, CPP e arts. 91, do CP,
eis que os instrumentos não são produtos do crime., devendo ser restituídos ao seu legítimo dono.
Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar o ato, cujo presente termo vai devidamente assinado. Eu,                     (Mariana Andrade), Subescrivã o digitei e assino.

José de Souza Brandão Netto
Juiz de Direito

Ana Claudia Fonseca Costa
Promotora de Justiça


Thaís Andrade Farias de Oliveira
Defensora Dativa do acusado

__________________________________
Luiz Souza Santos
Réu

0 Comentários