Sentença em audiência: Furto simples
ATA DE AUDIÊNCIA
Aos
16 (dezesseis) dias do mês de novembro, do ano de dois mil e dez (2010), às
13:30 horas, no Fórum Bel. César Borges Cabral e na Sala de Audiências deste
Juízo, presente o Exmo. Sr. Dr. JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO – M.M. Juiz
Substituto da Vara Crime desta Comarca, comigo Escrivã do meu cargo adiante
assinado, foi declarada aberta a audiência de instrução - una, nos autos
supramencionados. Apregoadas as partes, a esta sala de audiências, presente a Dr.ª KARINE CAMPOS ESPINHEIRA, Promotora
de Justiça, o acusado TIAGO DIAS DOS SANTOS, acompanhado de seu
advogado, o Bel. José Sobral de Oliveira, OAB/BA 10623.
Pelo
Ministério Público, em alegações finais, foi dito que: Tiago Dias dos
Santos foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 155, do CP, eis
que, na tarde de 17/09/2009 subtraiu da residência de sua genitora um aparelho
de televisão. Em juízo foi ouvida a vítima e colhido o interrogatório do réu. A
genitora do denunciado confirmou a subtração da televisão e este por sua vez
admitiu que subtraiu o objeto e vendeu para comprar comida e drogas ilícitas. O
denunciado foi indiciado em vários inquéritos policiais nesta Comarca pela
suposta prática de delito de furtos simples. Pela prova testemunhal colhida,
restaram provadas a autoria e materialidade delitivas, pelo que, impõe-se a
condenação do denunciado nas iras do art. 155, do CP. Pelo exposto, pugna pelo
acolhimento da acusação, com aplicação do disposto no art. 77 do CP. Com
relação ao processo nº. 0002196-68.2010.805.0230,
o Ministério Público insiste na oitiva da vítima.
Pelo
advogado do réu, em alegações finais, foi dito que: Concorda
plenamente com o parecer Ministerial quanto aos autos 0002230-43.2010.805.0230, vez que como dito pela própria genitora
do acusado teria feio a subtração da televisão para suprir as necessidades da
família que naquele momento estariam necessitando de alimentos. Sendo assim,
pela substituição da pena de prisão pela restritiva de direito.
Pelo M.M. Juiz foi proferida a seguinte Sentença: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio
de sua Ilustre Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas
atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial ofereceu
DENÚNCIA em face de Tiago Dias dos Santos, vulgo “Tiago de Jula-Pau”, já
qualificado nos autos, pela prática de
furto simples (art. 155 do CP). Narrou a
denúncia que, no dia 17/09/2009, o acusado subtraiu da residência da própria
mãe um televisor de marca CCE, motivo pelo qual requer o MP. a sua condenação
nas penas do art. 155 do CP . Junto à denúncia veio o Inquérito Policial. A
denúncia foi devidamente recebida em 13/07/2010 (fl. 17). A douta defesa do
acusado apresentou alegações preliminares. Durante a instrução criminal, foi
ouvida a vítima. Em alegações finais, na forma oral, a Ilustre Representante do
Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar
devidamente demonstrada a materialidade e a autoria do delito, requereu a
condenação do acusado a uma pena restritiva de direito, com o que concordou a
defesa do acusado. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se
apurar no presente processado a responsabilidade criminal do Réu supracitado,
pela prática do delito tipificado no artigo art. 155, do Código Penal
Brasileiro. Não foi argüida qualquer nulidade, sendo regular a persecução
penal. A ocorrência material do fato se encontra plenamente provada nos autos,
não pairando nenhuma dúvida quanto ao evento delituoso narrado na peça
vestibular acusatória. Resta, no entanto,
aferirmos a autoria do delito e a responsabilidade penal do Réu, para
quais procederei a análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na
denúncia com as provas carreadas nos autos. A vítima confirmou a versão da
acusação quando o acusado furtou a televisão de sua casa. Já o acusado
confessou a prática do delito contra a sua própria mãe e ainda acrescentou que
o fez para sustentar o maldito vício da droga (maconha, crack e bebida
alcoólica). Não foram arroladas testemunhas de defesa. Com isso, não resta
dúvida de que o Réu foi o autor do delito em tela, fato que foi, inclusive
admitido pela própria defesa técnica. DISPOSITIVO. Ante o exposto, e por tudo
mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia,
para condenar o réu TIAGO DIAS DOS SANTOS, vulgo “Tiago de Jula-Pau”,
como incursos nas sanções previstas pelo art. 155, caput, do Código Penal. DOSIMETRIA. Passo, em seguida, à
dosimetria da pena, utilizando-se do método trifásico de Nelson Hungria, adotado
em nosso Código Penal, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do
CP. Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, observo que o réu
agiu com (1) culpabilidade evidente, sendo reprovável à conduta do agente; ( 2)
revela possuir antecedentes criminais, pois há várias ocorrências envolvendo o
nome do acusado; (3) sobre sua conduta social, não há elementos para valorar;
poucos elementos foram coletados a respeito de sua (4) personalidade, mostrou
arrependimento; (5 )o motivo do delito se constitui no desejo de obtenção de
lucro fácil, para sustentar o infeliz vício da droga; as (6) circunstâncias do
crime, não há nada a valorar; (7) houve
conseqüências extrapenais do crime,
levando a própria genitora a se emocionar e chorar na audiência, aumentando o
sofrimento materno; (8) não houve provocação da vítima, nada havendo a valorar;
(9) a situação econômica do réu não é boa. A vista destas circunstâncias, fixo
a pena base, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 30 (trinta) dias-multa, cada
um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato
delituoso, em observância ao artigo 60, do Código Penal. Concorre a atenuante
genérica prevista no art. 65, inciso III, d, do CP primeira parte (confissão),
em razão do que diminuo a pena em 05 (cinco) meses, diminuindo, outrossim, a
pena de multa para 20 (vinte) dias multa.
Desta forma, fixo como PENA
DEFINITIVA em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 20 (vinte) DIAS-MULTA,
à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato
delituoso. Incabíveis os benefícios do art. 77 porque a pena é superior a 02
anos. Fixo o regime aberto para o início
do cumprimento da pena, na forma do art. 44 do CP, e substituo a pena privativa
de liberdade por restritiva de direito, por estarem presentes os pressupostos
legais. Assim, consoante prevê o art. 45, §2º do CP, c/c o art. 46, §4º do
mesmo Estatuto, obrigando o acusado a um
prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 01 (um) ano, a ser prestado no hospital público local,
durante 08 (oito) horas semanais, inciando-se dia 22/11/2010 até o dia
21/11/2011, durante no mínimo duas vezes por semana. Concedo ao Réu
o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se
Alvará de Soltura para por o réu em liberdade de forma imediata. Oportunamente,
após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providencias: 1.Lance-se o nome do Réu no rol dos
culpados; 2.Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena
pecuniária, em conformidade com o artigo 50, do Código Penal e 686, do Código
de Processo Penal; 3.Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre o
julgamento do feito e ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando
a condenação do Réu, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocopia
da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71,
parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal.
Publicada em audiência, Registre-se. As partes dispensam o prazo recursal. Nada
mais havendo a constar lavrei o presente que vai devidamente assinado. Eu,
___________________, Escrivã que subscrevo e assino.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO KARINE
CAMPOS ESPINHEIRA
Juiz Substituto Promotora
de Justiça
Acusado:_____________________________________ Advogado:
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