PROCESSO N. 82-73.2016.6.05.0082
REPRESENTAÇÃO – DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSITAS DE ANTAS-BA
REPRESENTADO: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL ANTAS-BA

SENTENÇA

Trata-se de Representação Eleitoral proposta pelo Partido Progressista, por sua presidenta Roberta Felix Castro Santos em face do PARTIDO SOCIAL LIBERAL, representado por João José Filho e Manoel Sidonio Nascimento Nilo, asseverando, em síntese, que no dia 20 de julho de 2016, foi fotografado nas ruas do centro da cidade de Antas/BA, o veículo uno mille placa policial OEL-3208, de propriedade desconhecida, utilizando-se de adesivos no vidro traseiro atinentes à propaganda eleitoral extemporânea.
Consoante cópia fotográficas anexada aos autos às fls. 03/04, com adesivos numerados de candidato como se já estivessem realizando sua campanha de propaganda eleitoral em tempo determinado pela legislação eleitoral, desobedecendo frontalmente os termos da legislação eleitoral.
Afirma a representante que tal conduta ofende o disposto no art. 240, bem como o art. 36, caput ambos da Lei 9.504/97, que veda a propaganda antes do dia 16 de agosto do ano eleitoral.
Pontua ainda, que tais condutas operam o abuso do poder econômico, tendo em vista o uso anormal e desmedido de recursos financeiros na supracitada atividade
Requer a concessão liminar inaudita altera pars, para determinar aos representados a retirada de todos os adesivos que fazem referencia ao numero “17” supostamente configurando propaganda antecipada com o intuito de cessar a propaganda antecipada. E, ao final aplicar pena de multa no valor máximo nos termos do art. 36, paragrafo 3º da Lei 9.504/97 e no caso de desobediência a aplicação em dobro da multa arguida.
Por fim, a confirmação da prática de abuso do poder econômico a ser apurada em AIJE.
Devidamente notificado, o representado manifestou-se à fl. 37/43, tendo alegado ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou ausência de conhecimento prévio acerca da referida propaganda e, caso se entender que houve irregularidade, as propagandas mediante adesivos estariam nos incisos permissivos do art.36-A.
O Ministério Público Manifestou-se pela Procedência DA REPRESENTAÇÃO às fls. 48/49.

É o relatório. Passo a, fundamentadamente, decidir.
Quanto às questões preliminares, deixo para apreciá-las por ocasião do exame do mérito, pois com estes se confundem.
No que que tange à responsabilidade pelo ato irregular extemporâneo, diz o art.241 do CE:

Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação. 

Observa-se que a responsabilidade não recai sobre as Coligações porque estas “só possuem legitimidade após as convenções e depois de consolidado o registro para disputa do pleito eleitoral1”, o que não ocorreu ainda porque sequer foram julgados os Requerimentos de registros de candidaturas por este magistrado, conforme certidão de fls.50.
O que o Código Eleitoral consagra é o princípio da responsabilidade solidária na propaganda eleitoral. Assim também, gizam os Tribunais:

Data de publicação: 16/10/2007 Ementa: RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORANEIDADE.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PARTIDO ECANDIDATO.PROVA. Degravação é meio de prova para se estabelecer com clareza os fatos colimados de irregularidade.Entrevistas que ultrapassam o limite meramente jornalístico, com nítido intento de promoção pessoal, configuram propaganda eleitoral extemporânea.

1.      TRE-RS - Recurso Eleitoral RE 544074 RS (TRE-RS)

Data de publicação: 21/09/2010
Ementa: Recursos. Representação. Propaganda eleitoral. Eleições 2010. Decisão que julgou procedente representação por publicidade irregular através de outdoor. Fixação de sanção pecuniária. Matéria preliminar afastada. Incabível a tese de derrogação do artigo 241 do Código Eleitoral . Preservada a responsabilidade solidária entre partido e candidato por atos de propaganda. A publicidade realizada mediante outdoor, dadas suas particularidades, pressupõe o prévio conhecimento. Arguição de ignorância sobre as regras que limitam o tamanho da veiculação afastada. Confirmado, pelo acervo probatório, o caráter abusivo da mensagem. Provimento negado.
Encontrado em: do Código Eleitoral . Preservada a responsabilidade solidária entre partido ecandidato por atos.


Tanto a representante como o MPE, são uníssonos no entendimento de que os representados abusaram do poder econômico e praticaram propaganda extemporânea.

De fato, assiste razão o MPE e o representante, haja vista que os representados agiram de má-fé ao se antecipar e imiscuir em propaganda eleitoral antes de decorrido o prazo autorizador da prática das propagandas eleitorais.
Em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a propaganda eleitoral antecipada pode ser implícita ou explícita. O simples fato de o conteúdo eleitoral da divulgação ter vindo implícito não descaracteriza a falta cometida pelo seu divulgador. Assim, não é possível alegar a própria esperteza ao elaborar um conteúdo subliminar para eximir-se da responsabilidade. Contudo, não há de se negar que esse é um conteúdo de difícil identificação.
Costuma-se enumerar alguns requisitos para caracterizar a propaganda antecipada. Com toda a certeza, somente será antecipada a propaganda divulgada antes do período permitido, esse é o primeiro requisito na tarefa de identificá-la. O outro no caso concreto, é a colocação de adesivos com seus respectivos números, transmudados em propaganda partidária, pois o eleitor não vota no nome do candidato e sim no número, como bem assevera Francisco Dirceu Barros, in verbis: “Entendemos que a divulgação por adesivos do número do partido não é uma propaganda partidária, pois o número não divulga o programa nem as propostas do partido. Considerando que na urna eletreletrônica o eleitor não vota no nome do candidato e sim no número, a divulgação do número do partido que é o mesmo do futuro candidato é uma propaganda eleitoral extemporânea. Denota-se a toda evidência que o objetivo é angariar simpatizantes para futuramente votar no candidato, “40, 14, 77, etc.
Concluindo, entendo que esses adesivos com o numero dos partidos são formas de tentar burlar a proibição da propaganda eleitoral (antes de 16 de agosto), atrai, portanto, a multa do paragrafo 3º do art. 36 da lei 9.504/97”2.
A irregularidade independe, também, de o beneficiário vir a se tornar candidato futuramente, mesmo porque, na maioria dos casos, não terá havido, ao menos, a abertura do prazo para o pedido de registro de candidatura. Condicionar a responsabilização do infrator à futura candidatura seria um desrespeito aos eleitores e aos futuros candidatos, pois a lei não atingiria sua finalidade, ao permitir divulgações indevidas de pessoas que, por qualquer motivo, não venham a concretizar sua candidatura. “Para que uma mensagem anterior à eleição seja considerada 'propaganda eleitoral antecipada' deve ela , quer no nível de denotação, quer no nível mais profundo, levar o leitor a pensar na eleição”, como bem diz Olivar Coneglian3.
Atente-se que, a irregularidade é tão grande que, como diz: Olivar Coneglian, “o partido NEM poderia contabilizar esses gastos, pois feitos de forma ilegal”, haja vista que ainda estamos em período de propaganda não permitida.
Ainda, segundo Olivar Coneglian4. só se não houver qualquer menção à eleição, mas apenas promoção pessoal,a jurisprudência do TSE seria tolerante, contudo, não é o caso dos autos, eis que correligionários do representando fizeram referência bem evidente às eleições com expressão “Ele está de volta”, PSL, 17”.
Ainda seguindo o autor, a propaganda implícita não ensejará punição se não fizer referência à eleição. No entanto, “se aparecem propagandas em bens particulares ( carros, quintais) e se elas possuem uma marca comum, uma forma genérica que passa a identificar o dedo ou a iniciativa do candidato, então, existe a presunção de que todas essas peças publicitárias nasceram de uma única fonte, vieram de um mesmo local, tiveram a mesma origem. Trata-se e, no caso, de propaganda eleitoral fora de época, portanto, vedada por lei.” (421/423 de Olivar Coneglian).
Isto, por si só, elide a alegação da defesa de que a agremiação representada não tinha conhecimento da propaganda eleitoral, haja vista a padronização da propaganda extemporânea ou antecipada, sublimar ou dissimulada, totalmenente comprovada nos autos.
No mesmo sentido, reza a jurisprudência do TSE, verbis:

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1.   TSE - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento AgR-AI 52431 SP (TSE) Data de publicação: 14/05/2014 Ementa: REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279/STF E 7/STJ. CARACTERIZAÇÃO AINDA QUE DE NATUREZA IMPLÍCITA OU DISSIMULADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que, na hipótese, ficou caracterizada a propagandaeleitoral fora de época. Portanto, a inversão do julgado atrai o óbice das Súmulas 279/STF e 7/STJ. 2. Configura propaganda eleitoral o ato capaz de levar ao conhecimento geral, ainda que de forma implícita ou dissimulada, uma candidatura, mesmo que apenas postulada - tal como ocorre na espécie -, a fim de induzir à conclusão de que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.


Deveras, “caracteriza a propaganda eleitoral antecipada, ainda que de forma implícita, a veiculação de propaganda partidária, de notório pré-candidato, com conotação eleitoral, que induza o eleitor à conclusão de que seria o mais apto para ocupar o cargo que pleiteia” (AC- TSE). No mesmo sentido, continua ao TSE:

TSE - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento AgR-AI 52431 SP (TSE) Data de publicação: 14/05/2014 Ementa: REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279/STF E 7/STJ. CARACTERIZAÇÃO AINDA QUE DE NATUREZA IMPLÍCITA OU DISSIMULADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que, na hipótese, ficou caracterizada a propaganda eleitoral fora de época. Portanto, a inversão do julgado atrai o óbice das Súmulas 279/STF e 7/STJ. 2. Configura propaganda eleitoral o ato capaz de levar ao conhecimento geral, ainda que de forma implícita ou dissimulada, uma candidatura, mesmo que apenas postulada - tal como ocorre na espécie -, a fim de induzir à conclusão de que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

Assim sendo, considerando que os representados violaram norma princípios incutidos na legislação eleitoral, julgo PROCEDENTE o pedido para aplicar multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mínimo legal, por se tratar de propaganda dissimulada ou subliminar com fundamento no art. 36, § 3º da Lei 9504/97.
A condenação em custas e honorários é incabível em feitos eleitorais (RESPe nº 12.783-AC) c/c nos termos do art.1º da Lei 9.265/96 e art.373 do CE.
Ciência a MPE.
P.R.I.
XXX-BA, 18 de agosto de 2016.

Juiz Eleitoral
1BARROS, Francisco Dirceu. “Manual de Prática Eleitoral, 2016, 2ª Edição, JHMIZNO, p.136.
2BARROS, Francisco Dirceu. “Manual de Prática Eleitoral, 2016, 2ª Edição, JHMIZNO
3 Coneglian, Olivar. “Propaganda Eleitoral”, 13ª ed. Juruá, 2016, P.241.

4 Coneglian, Olivar. “Propaganda Eleitoral”, 13ª ed. Juruá, 2016, P.241. 

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