STJ: .nÃO HÁ BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA DA PENA DE CRIME DE TORTURA.
DIREITO PENAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA DA PENA DE CRIME DE TORTURA.
No caso de crime de tortura
perpetrado contra criança em que há prevalência de relações
domésticas e de coabitação, não configura bis in idem a
aplicação conjunta da causa de aumento de pena prevista no art. 1º,
§ 4º, II, da Lei n. 9.455/1997 (Lei de Tortura) e da agravante
genérica estatuída no art. 61, II, f, do Código Penal.
A causa de aumento prevista pela legislação especial (art.
1º, § 4º, II, da Lei de Tortura) está descrita nos seguintes termos:
"§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: [...] II - se o
crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência,
adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos". A seu turno, a
circunstância agravante prevista no Código Penal possui a seguinte
redação: "Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena,
quando não constituem ou qualificam o crime: [...] II - ter o agente
cometido o crime: [...] f) com abuso de autoridade ou
prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de
hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei
específica". De fato, a citada majorante prevista na Lei de Tortura
busca punir de forma mais rígida o autor de crime que demonstrou
maior covardia e facilidade no cometimento da infração penal,
justamente pela menor capacidade de resistência das vítimas ali
elencadas. Há, pois, um nexo lógico entre a conduta desenvolvida e o
estado de fragilidade da vítima. Em sentido diametralmente oposto,
descortina-se a referida agravante prevista pelo Código Penal,
punindo com maior rigor a violação aos princípios de apoio e
assistência que deve haver nas situações em que há relação de
autoridade entre a vítima e o agressor, bem como a maior
insensibilidade moral do agente, que viola o dever de apoio mútuo
existente entre parentes e pessoas ligadas por liames domésticos, de
coabitação ou hospitalidade, sem prejuízo dos crimes praticados com
violência doméstica contra a mulher. Em suma, a majorante tem por
finalidade punir de forma mais severa aquele que se favorece da
menor capacidade de resistência da vítima, ao passo que a agravante
tem por desiderato a punição mais rigorosa do agente que afronta o
dever de apoio mútuo existente entre parentes e pessoas ligadas por
liames domésticos, de coabitação ou hospitalidade, além dos casos de
violência doméstica praticada contra a mulher. Portanto, em se
tratando de circunstâncias e objetivos distintos, não há falar na
ocorrência de bis in idem. HC 362.634-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, por unanimidade, julgado em 16/8/2016, DJe
29/8/2016.
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