Boletim informativo de Jurisprudência
n. 387 EssE informativo contém notícias não oficiais, Elaboradas a partir dE EmEntas fornEcidas pElos GabinEtEs dos dEsEmbarGadorEs fEdErais E dE notas tomadas nas sEssõEs dE julGamEnto por sErvidorEs da jurisprudência, com a finalidadE dE antEcipar dEcisõEs profEridas pEla cortE, não consistindo Em rEpositório oficial da jurisprudência do trf 1ª rEGião. o contEúdo EfEtivo das dEcisõEs, na forma final dos julGados, dEvE sEr afErido após a publicação no E - djf 1 . SeSSõeS de 28/11/2016 a 02/12/2016JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Corte Especial
Conflito negativo de competência. Feitos relativos a taxas. Em face do estabelecido no art. 8º, caput e § 4º, IV, do Regimento Interno deste Tribunal, compete à 4ª Seção processar e julgar os feitos relativos às taxas de ocupação de imóvel. Unânime. (CC 0074716-81.2010.4.01.0000, rel. Des. Federal I’talo Mendes, em 1º/12/2016.)
Segunda Seção
Procedimento investigatório do Ministério Público. Inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei. Art. 89 e parágrafo único da Lei 8.666/1993. Dano ao Erário não configurado. Não obstante precedentes deste Tribunal tenham conferido tratamento diverso em relação às condutas do art. 89 da Lei 8.666/1993, é imperioso observar o princípio da segurança jurídica traduzido pela previsibilidade e estabilidade da jurisprudência que orienta a atuação estatal, a fim de acompanhar o entendimento consolidado no âmbito do STF, do STJ e desta Corte Regional no sentido de que a configuração do crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais exige a presença do dolo específico de causar dano ao Erário, como também do efetivo prejuízo à Administração Pública. Maioria. (PIMP 0001207-44.2015.4.01.0000, rel. Des. Federal Cândido Ribeiro, em 30/11/2016.)
Terceira Seção
Resolução RDC 46/2002 da Anvisa. Proibição de comercialização de álcool líquido. Legalidade. A edição da Resolução 46/2002 pela Anvisa, acerca da comercialização de álcool etílico em graduações superiores a 54º GL, teve por finalidade a proteção da saúde pública, minimizando os riscos a que está exposta a população, relativamente a acidentes por queimadura e ingestão, principalmente em crianças. O Estado pode impor, validamente, limitações à livre iniciativa consagrada na Constituição, sobretudo quando se trata de garantir a saúde pública em detrimento dos interesses financeiros de entidades particulares. Unânime. (EI 0016647-80.2006.4.01.3400, rel. Des. Federal Jirair Aram Meguerian, em 29/11/2016.)
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Terceira Turma

Contrabando. Máquinas caça-níqueis. Corrupção passiva. Dados telefônicos. Acesso. Autorização judicial. Desnecessidade. É admissível a quebra de registros telefônicos constantes de aparelhos celulares, mesmo sem autorização judicial, por se tratar de dados que não se submetem à disciplina das interceptações telefônicas regidas pela Lei 9.296/1996 c/c o inciso XII do art. 5º da Constituição Federal. Logo, uma vez comprovada a materialidade delitiva do crime de corrupção passiva que envolve agente policial em processo investigativo, bem como a exploração comercial de jogos eletrônicos e o uso de equipamentos contrabandeados, tipificam-se as condutas descritas no art. 334, § 1, c e no art. 317, parágrafo único, do Código Penal e a justificada condenação dos acusados. Unânime.  (Ap 0002162-68.2007.4.01.3100, rel. Juiz Federal Marcelo Rebello Pinheiro (convocado), em 1º/12/2016.)

Inserção de dados falsos em sistema de informações. Estelionato previdenciário. Coautoria e participação. Materialidade e autoria demonstradas. A inserção de dados falsos no sistema da Previdência a fim de obter vantagem para si ou para outrem tipifica a conduta do art. 313-A do Código Penal. Incide nas mesmas penas o agente que, embora não goze da condição de estatutário nem tenha praticado diretamente o delito, esteja ciente da conduta delituosa e da possibilidade de o servidor fraudar os sistemas informatizados da Administração Pública. Unânime. (Ap 0000246-70.2011.4.01.3807, rel. Juiz Federal Marcelo Rebello Pinheiro (convocado), em 1º/12/2016.)
Improbidade administrativa. Ministério Público Federal. Irregularidades. Aquisição de veículo destinado ao transporte de secretaria. SUS. Repasse de verbas federais. FNS. Município. Competência da Justiça Federal. A competência da Justiça Federal, em matéria cível, é fixada ratione personae, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. Assim, previne o julgamento de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de irregularidades no repasse de recursos oriundos do Fundo Nacional de Saúde – FNS a município para aquisição de veículo destinado ao transporte da Secretaria Municipal de Saúde. A presença do MPF na lide somente não firma a competência federal se a hipótese for de interesse exclusivamente local ou estadual. Unânime. (AI 0021786-13.2015.4.01.0000, rel. Juiz Federal Marcelo Rebello Pinheiro (convocado), em 1º/12/2016.)
Furto. Delegacia de Polícia Federal. Materialidade e autoria comprovadas. Apropriação indébita. Desclassificação. Inaplicabilidade. É incabível a desclassificação do crime de furto qualificado para apropriação indébita quando o acusado não detém a condição de possuidor ou detentor da res furtiva. Assim, configura-se a hipótese na conduta delituosa de vigilante da Superintendência da Polícia Federal que se desincumbiu do dever de prover a segurança patrimonial do edifício para usufruir de computadores armazenados e subtraídos com utilização de rompimento de lacre que selava as portas do depósito. Unânime. (Ap 0000246-70.2011.4.01.3807, rel. Juiz Federal Marcelo Rebello Pinheiro (convocado), em 01/12/2016.)
Quarta Turma
Desapropriação. Reforma agrária. Propriedade declarada produtiva em ação declaratória. Extinção da desapropriação. A Constituição não autoriza que a propriedade produtiva (art. 185, II) seja desapropriada por interesse social para fins de reforma agrária, assim entendida aquela que apresenta o grau de utilização de terra (GUT) igual ou superior a 80% e o grau de eficiência na exploração (GEE) igual ou superior a 100% (Lei 8.629/1993 – art. 6º, §§ 1º e 2º). Acolhido o pedido na ação declaratória de produtividade do imóvel, com a anulação do processo administrativo, não remanesce espaço jurídico (relevância e pertinência) para o prosseguimento da ação de desapropriação. Unânime. (Ap 0006655-81.2009.4.01.3500, rel. Des. Federal Olindo Menezes, em 28/11/2016.)
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Roubo qualificado. Materialidade comprovada. Autoria confessa. Crime consumado. A subtração da quantia de R$ 8.815,95 e de aparelhos celulares pertencentes a clientes e funcionários de agência da ECT, mediante emprego de arma, não expressa conduta de escassa ofensividade social. Os bens jurídicos malferidos não se resumem ao patrimônio da ECT, senão também a integridade física das pessoas presentes à agência no momento do assalto. Não há falar-se em ínfimo grau de reprovabilidade da conduta. Unânime. (Ap 0012920-53.2011.4.01.4301, rel. Des. Federal Olindo Menezes, em 28/11/2016.)

Improbidade administrativa. Agente público. Prestação de contas tardia e insuficiente. Tomada de contas. Rejeição das contas. Configuração da improbidade. Os atos de improbidade administrativa descritos no art. 11 da Lei 8.429/1992 não se confundem com simples ilegalidades administrativas ou inaptidões funcionais, devendo, além disso, apresentar alguma aproximação objetiva com a essencialidade da improbidade, consubstanciada na inobservância dos princípios regentes da atividade estatal, dispensando-se, para a subsunção da conduta nesse tipo legal, o prejuízo ao Erário e o enriquecimento ilícito. Os precedentes efetivamente vêm entendendo que o mero atraso na prestação de contas, ou a sua prestação incompleta, faltando peças que depois são complementadas, não implicam o cometimento do ato de improbidade do art. 11, VI, da Lei 8.429/1992. Unânime. (Ap 000901113.2009.4.01.3900, rel. Des. Federal Olindo Menezes, em 29/11/2016.)

Quinta Turma
FGTS. Saque para tratamento de doença grave. Possibilidade. Lei 8.036/1990, art. 20. Rol não exaustivo. Esclerose múltipla. A enumeração do art. 20 da Lei 8.036/1990 não é taxativa, admitindo-se, em casos excepcionais, o deferimento da liberação dos saldos do FGTS em situação não elencada no preceito legal. É possível o levantamento do saldo de conta vinculada ao FGTS a titular que comprove ser portador de esclerose múltipla. Precedentes. Unânime. (ReeNec 0011345-19.2015.4.01.3800, rel. Des. Federal Néviton Guedes, em 30/11/2016.)
Sistema de cotas. Egressos do ensino público. Estudante que cursou um ano do ensino fundamental em escola particular como bolsista. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A reserva de vagas em instituições federais de ensino para alunos egressos de escolas públicas somente visa assegurar a igualdade substancial entre todos os candidatos, uma vez que normalmente os alunos de escolas privadas ostentam melhores condições financeiras e, em tese, têm acesso a ensino de melhor qualidade. Candidato que cursou, como bolsista integral, somente o 6º ano do ensino fundamental fora do ensino público não pode ser excluído do certame, pois é inequívoca a preponderância de sua vida estudantil em escola pública. Unânime. (ReeNec 0000690-94.2015.4.01.3312, rel. Des. Federal Néviton Guedes, em 30/11/2016.)

Transporte de madeira sem ATPF válida. Lei 9.605/1998. Penalidade administrativa. Legitimidade da autuação. Responsabilidade objetiva. Poluidor-pagador. Necessidade de ampla dilação probatória. A punição das condutas descritas e definidas na Lei 9.605/1998 como crimes contra a flora é privativa do Poder Judiciário, consoante jurisprudência desta Corte, o que não impede a punição administrativa das condutas previstas nos arts. 70, caput, e 72, com os respectivos incisos, da mesma lei. Pode-se conjugar a imposição de recompor flora devastada, em atenção ao princípio do poluidor-pagador, com a responsabilidade objetiva pela produção de danos ambientais, o que está subordinado à comprovação e à dimensão dos danos após extensa dilação probatória, inclusive com a produção de prova pericial. Unânime. (ApReeNec 000921461.2007.4.01.3700, rel. Des. Federal Néviton Guedes, em 30/11/2016.)
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Transferência externa entre instituições de ensino congêneres. Estudante acometida de doença grave. Necessidade de tratamento especializado e acompanhamento familiar. Possibilidade. Conforme orientação existente nesta Corte, as garantias constitucionais do direito à educação, à saúde e à unidade familiar amparam a pretensão de estudante de instituição de ensino superior à transferência para entidade congênere, no local de residência da sua família, tendo em vista a necessidade de obter tratamento especializado para a doença grave de que foi acometida, uma vez comprovada a ausência de recursos na cidade onde reside e estuda. Unânime. (ApReeNec 0014169-66.2015.4.01.3600, rel. Des. Federal Néviton Guedes, em 30/11/2016.)

Normas de trânsito. Poder de polícia. Direção sob influência de álcool.  Autuação sem observação da norma regulamentar. Recusa ao teste de etilômetro (bafômetro). Fundamento insuficiente à imputação. Havendo suspeita de que o condutor de veículo automotor esteja dirigindo sob a influência de álcool ou de substância entorpecente, poderá a autoridade de trânsito  valer-se de meios técnicos ou científicos que permitam certificar as condições do motorista (art. 277 do CTB). A Resolução Contran 432/2013, art. 3º, estabelece que a confirmação da alteração da capacidade psicomotora nessas circunstâncias dar-se-á por meio de verificação dos respectivos sinais indicadores, de prova testemunhal, do teste de etilômetro (bafômetro), entre outros meios de prova admitidos em direito. Assim, é ilegítima a autuação com base no art. 165 do CTB, bem como as respectivas sanções, ante somente a negativa de submissão ao teste do bafômetro, sem a adoção de outro procedimento para confirmar a infração. Unânime. (Ap 0040574-49.2014.4.01.3803, rel. Des. Federal Néviton Guedes, em 30/11/2016.)

Beneficiário falecido. Viúva. Direito a pensão. Retroatividade. Danos materiais. Inexistência. O pagamento indevido de proventos (beneficiário já falecido) a terceiro de má-fé não dá direito a pagamento de indenização por danos materiais à viúva quando esta tenha recebido os valores devidos a título de pensão por morte, inclusive retroativamente à data do falecimento. Os valores pagos mediante fraude (proventos indevidos) só dizem respeito ao interesse jurídico do INSS. Unânime. (Ap 001915491.2004.4.01.3300, rel. Des. Federal Souza Prudente, em 30/11/2016.)
Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. Revalidação do registro de medicamento condicionada à comprovação de eficácia terapêutica. Legalidade. É legal o indeferimento de pedido de renovação de registro de medicamento pela  Anvisa em face da ausência de comprovação de sua eficácia terapêutica, uma vez que as atividades relativas à produção e comercialização de produtos destinados ao consumo humano devem submeter-se a rigorosas restrições legais, legitimando-se  a autuação da agência reguladora, no exercício do seu poder de polícia,  em sua competência legal. Unânime. (Ap 0066687-22.2013.4.01.3400, rel. Des. Federal Souza Prudente, em 30/11/2016.)
Sexta Turma

Concurso público. Agente de Polícia Federal. Direito à participação nas demais fases do processo seletivo. Acórdão transitado em julgado. Nomeação do candidato. Não comparecimento para a posse. Perda do direito. Sentença de extinção do processo. Confirmação. Tendo ocorrido o trânsito em julgado dos acórdãos proferidos nas ações que reconheceram o direito de o autor participar das demais fases do concurso para o cargo de agente de Polícia Federal, independentemente de sua reprovação no exame psicotécnico, e determinada a sua nomeação e posse, depois de aprovado nas etapas seguintes do certame, não há falar-se em questão sub judice ou posse precária. A posse não ocorre em casos de não comparecimento, sem justificativa, no prazo de trinta dias, na forma do art. 13, §§ 1º e 2º, da Lei 8.112/1990. Unânime. (Ap 0036773-81.2007.4.01.3800 rel. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, em 28/11/2016.)

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Ensino. Aprovação no vestibular. Não conclusão do ensino médio. Aprovação no Enem. Menor de 18 anos. Matrícula em instituição de ensino superior. Teoria do fato consumado. A Portaria Normativa 16/2011 do Ministério da Educação estabelece no inciso I do art. 1º, como requisito para obtenção do certificado de conclusão do ensino médio com base no Enem, a comprovação de que o interessado possui 18 anos completos à data da realização da primeira prova. Tal norma se constitui em verdadeira política de discriminação positiva e tem como escopo reintegrar ao sistema educacional aqueles que, por adversidades múltiplas, foram impossibilitados de completar seus estudos no momento correto. Unânime. (ApReeNec 0002156-42.2014.4.01.3900 rel. Des. Federal Kassio Marques, em 28/11/2016.)
Sétima Turma

Execução fiscal. ANS. Exceção de pré-executividade. Crédito não tributário. Constituição do crédito. Data do vencimento. Prescrição quinquenal.  O prazo para cobrar crédito decorrente da ausência de ressarcimento de Autorizações de Internação Hospitalar é de cinco anos do vencimento do crédito, conforme art. 1º-A da Lei 9.873/1999 e art. 47 da Lei 9.636/1999. Unânime. (Ap 0017166-54.2012.4.01.3300, rel. Des. Federal Ângela Catão, em 29/11/2016.)

Empresa prestadora de serviços optante pelo Simples. Retenção de 11% sobre nota ou fatura de prestação de serviços. Lei 9.711/1998. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples não estão sujeitas à retenção de 11% do valor da nota fiscal ou fatura pela empresa tomadora de serviços em razão de a forma de pagamento prevista na Lei 9.711/1998 ser incompatível com a maneira de recolhimento unificado de tributos federais, prevista na Lei 9.317/1996. Unânime. (ApReeNec 0010616-48.2009.4.01.3300, rel. Des. Federal Ângela Catão, em 29/11/2016.)
Contribuição previdenciária. Não incidência sobre os valores percebidos a título de bolsa de estudos. Auxílioeducação. As bolsas de estudo (auxílio-educação) concedidas pela empresa a seus empregados têm natureza indenizatória, não sofrendo, portanto, a incidência da contribuição previdenciária, pois não retribuem o efetivo trabalho do empregado. Assim, não há nenhuma influência se o valor é usado para custear cursos de nível básico, superior ou de capacitação. Precedentes. Unânime. (Ap 0022692-37.2005.4.01.3400, rel. Des. Federal Ângela Catão, em 29/11/2016.)
Oitava Turma

Embargos à execução fiscal. Bem de família. Penhora. Impossibilidade. Comprovado nos autos que o imóvel penhorado constitui bem de família, não pode ele sofrer constrição, em razão do disposto no art. 1º da Lei 8.009/1990. A eventual existência de outro imóvel em nome do devedor apenas faz com que a penhora deva recair sobre outros bens disponíveis de menor valor. Unânime. (Ap 0000199-41.2011.4.01.3308, rel. Juiz Federal Bruno César Bandeira Apolinário (convocado), em 28/11/2016.)

Execução fiscal. Veículo. Alienação de bem após a inscrição em dívida ativa. Fraude à execução fiscal. Configuração. Inaplicabilidade da Súmula 375 do STJ. A alienação de bem posteriormente à inscrição do débito na dívida ativa é suficiente para a caracterização da fraude à execução, independentemente da boa-fé do terceiro adquirente, demonstração de conluio fraudulento entre o alienante e o adquirente do bem e a existência de registro ou averbação de penhora. Unânime. (Ap 0058670-65.2010.4.01.9199, rel. Juiz Federal Bruno César Bandeira Apolinário (convocado), em 28/11/2016.)

6 Boletim informativo de Jurisprudência n. 387
Ordem dos advogados do Brasil – OAB. Exame de Ordem. Prova prático-profissional. Não observância da isonomia. Análise pelo Poder Judiciário. Possibilidade. Cabe ao Poder Judiciário a aferição de vícios de ilegalidade em procedimentos de avaliação e correção de questões de provas subjetivas. Assim, uma vez demonstrada a ocorrência de tratamento desigual e contraditório na correção de uma prova prático-profissional da OAB, torna-se lídima a interferência do Poder Judiciário para aplicar a vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Unânime. (Ap 0008647-34.2010.4.01.3600, rel. Juiz Federal Bruno César Bandeira Apolinário (convocado), em 28/11/2016.)

Ação popular. Medida provisória. Declaração de nulidade. Conversão em lei. Validação pelo Congresso Nacional. Inexistência de demonstração de lesão ao patrimônio público. Sem prova de inconstitucionalidade ou de eminente lesão ao patrimônio público, não compete ao Poder Judiciário emitir juízo de valor sobre as decisões políticas adotadas pelo Poder Executivo na adoção de medida provisória para a liberação de recursos públicos. Trata-se de controle exclusivo do Congresso Nacional que, uma vez aprovando o ato impugnado, prejudica a análise do feito no âmbito do Poder Judiciário. Unânim

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