JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA


A 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região aprovou quatro novas súmulas. A seção é um colegiado uniformiza a jurisprudência do que está sendo julgado na 7ª e 8ª turmas, especializadas na matéria penal. 
Os verbetes, que vão do número 122 ao 125, registram a interpretação pacífica ou majoritária adotada pelas turmas especializadas em Direito Penal. O texto na íntegra foi disponibilizado no dia 15 de dezembro no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.
A Súmula 122 consolida o entendimento de que a execução da pena deve iniciar assim que encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, independentemente da interposição de recursos, entendimento confirmado em outubro pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Outra questão esclarecida pelas novas súmulas diz respeito ao uso indevido do Habeas Corpus pelos advogados. O verbete 124 esclarece que só deve ser admitido seu uso para fins diversos do especificado em lei quando houver flagrante ilegalidade. Um exemplo é seu uso em substituição ao agravo de execução, recurso utilizado para questionar as decisões do juiz na fase executória do processo. As súmulas tratam ainda de descaminho e execução das penas na Justiça Federal.
Leia abaixo as súmulas na íntegra:
Súmula 122
‘‘Encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta ao réu, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.’’ (5044302-21.2016.404.0000)
Súmula 123
‘‘A caracterização do delito de descaminho prescinde da constituição do crédito tributário.’’ (5040548-71.2016.404.0000)
Súmula 124
‘‘O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.’’ (5040591-08.2016.404.0000)
Súmula 125
‘‘Compete à Justiça Federal a execução das sentenças penais condenatórias por ela proferidas, salvo quando o cumprimento se der em estabelecimento estadual.’’ (5040566-92.2016.404.0000)

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