BA: Justiça Eleitoral multa eleitor em R$ 53,2 mil por divulgar pesquisa eleitoral não registrada


Um Eleitor, de iniciais "RCA", foi condenado a pagar multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) após compartilhar uma pesquisa inexistente entre os candidatos a prefeito do município de Antas/BA, que está localizada no nordeste da Bahia, a 340 km de Salvador-Ba.
A pesquisa foi considerada fraudulenta contra a coligação a “Volta do Povo ao Poder”, através da rede social “Facebook”, onde a candidata “Roberta Félix” estaria com apenas 38.9,00% das intenções de voto do eleitoral e o candidato da coligação do acusado estaria com 58.5%. O Magistrado, aso sentenciar, considerou que, “como a divulgação estaria sendo feita pela internet, a propagação foi imensa, trazendo sérios danos, vez que tal conduta pode ter sido capaz de influenciar a intenção de voto dos eleitores”.
A decisão pela condenação foi do Juiz Eleitoral de Cícero Dantas - BA, atendendo uma representação ajuizada pela Coligação a Volta do Povo ao Poder, contra o eleitor "RCA".
Outros réus, como o Facebook, foram incluídos no processo, mas o magistrado entendeu que a responsabilidade pela irregularidade era só eleitor.
De acordo com o partido que pediu a condenação, a pesquisa não estava registrada no TSE.
Diante do exposto, o magistrado aplicou a multa de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais), -valor mínimo da multa, e argumentou que a conduta do representado “divulgar pesquisa eleitoral não registrada no site do TSE” constitui ato ilegal que traz consequências seriíssimas, pois impede ou dificulta a ação fiscalizadora dos partidos políticos e do Ministério Público, na medida em que não se tem o registro da pesquisa, não se sabe qual a metodologia aplicada, os critérios utilizados, a margem de erro, a área de abrangência e o quantitativo de pessoas entrevistadas(...) sentenciou o juiz eleitoral.

Com as informações, Clécia Rocha.
O acusado já interpôs recurso para o TRE/BA para tentar cassar a decisão.
Segue a decisão já publicada no Diário de Justiça.






Representação por Propaganda Irregular nº 282.80.2016.6.05.0082
Natureza: Representação Eleitoral
Representantes: COLIGAÇÃO A VOLTA DO POVO AO PODER
Representados: (...)

SENTENÇA


                       Trata-se de Representação Eleitoral com pedido de liminar por divulgação de pesquisa eleitoral falsa, sem registro no TSE, ajuizada pela COLIGAÇÃO A VOLTA DO POVO AO PODER em face da FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA – REDE SOCIAL; "RCA"; COLIGAÇÃO UNIDOS PARA O BEM DE ANTAS; MANOEL SIDONIO NASCIMENTO NILO e VALDIVINO NUNES.

                        Com a inicial vieram os documentos de fls.17/38.
                         Alega a Representante que o 2º Representado RCA, eleitor simpatizante do 4º e 5º Representados, divulgou pesquisa supostamente fraudulenta, em desfavor da coligação a Volta do Povo ao Poder, conforme documentos acostados aos autos, através da rede social “Facebook”, onde a candidata “Roberta Félix” estaria com apenas 38.9,00% das intenções de voto do eleitoral e o candidato da coligação dos representandos estaria com 58.5%.
                        Assevera que e suposta pesquisa não está registrada no TSE, conforme consulta de fls.04 e que a conduta das Representadas viola a Resolução 23.453/2015 e como a divulgação estaria sendo feito pela internet, a propagação é imensa, trazendo sérios danos, vez que tal conduta é capaz de influenciar a intenção de voto dos eleitores.
                        Pugnou pela concessão de liminar para que os Representados retirem a propaganda irregular e publiquem na mesma página que a pesquisa foi retirada por descumprir a legislação eleitoral. No mérito, pugna pela condenação do Representado ao pagamento da multa prevista no artigo 18 da Resolução 23.453/2015.
                        Às fls. 40/41 foi deferida por este Juízo Tutela de Urgência na forma requerida e determinada a notificação dos Representados para apresentarem sua defesa.
                        Os Representados foram devidamente notificadas e apresentaram a defesa de fls.(fls.43/51.
                        Em sua defesa, os Representados COLIGAÇÃO UNIDOS PARA O BEM DE ANTAS; MANOEL SIDONIO NASCIMENTO e VALDIVINO NUNES, invoca a preliminar de ilegitimidade passiva, pois não contrataram a pesquisa e a mesma foi publicada em perfil de pessoa alheia à campanha eleitoral, ou seja, o único responsável seria a pessoa que publicou, RCA. No mérito, pugnam pela improcedência da demanda.

            Já o representado  RCA, sustentou que não se trata de divulgação de pesquisa eleitoral e sim de divulgação de opinião de cunho pessoal, o que seria permitido pela legislação eleitoral. Assim, pede a improcedência da demanda e na impossibilidade, seja fixada a multa em patamar razoável e proporcional.
            (...)
            O Ministério Público manifestou-se às fls.126/127 pela PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, visto a irregularidade na divulgação da pesquisa eleitoral clandestina.
                         
                        É o relatório, fundamente e decido.

                       Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA; COLIGAÇÃO UNIDOS PARA O BEM DE ANTAS; MANOEL SIDONIO NASCIMENTO NILO e VALDIVINO NUNES, vez que não há provas de que tenham participado do ato, ordenado ou influenciado na divulgação da falsa pesquisa eleitoral, cabendo apenas ao Sr. RCA responder pela publicação, já que fora no seu perfil que ocorrera a divulgação da pesquisa ora combatida.
                        Pelo exposto, determino que sejam excluídos do polo passivo desta representação FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA; COLIGAÇÃO UNIDOS PARA O BEM DE ANTAS; MANOEL SIDONIO NASCIMENTO NILO e VALDIVINO NUNES, por restar patente a ilegitimidade.
                        Não havendo outras preliminares apresentadas pelo Réu  RCA e sendo desnecessária audiência para oitiva de testemunhas, vez tratar-se de questão que se resolve com prova documental, passo ao exame de mérito. 
                        Analisando detidamente os autos, vejo que a presente representação deve ser julgada parcialmente procedente, pois conforme entendimento do TSE, o responsável pela divulgação de pesquisa eleitoral sem registro está sujeito à sanção do §3º do artigo 33 da Lei 9.504/97.

                        Vejamos o entendimento do TSE:

AgR-AI - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 263941 - Brasília/DF Acórdão de 05/02/2013 Relator(a) Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 22/02/2013, Página 138. Ementa:AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÃO 2010. PESQUISA. ENQUETE. SEM REGISTRO. DIVULGAÇÃO. REVOLVIMENTO. FATOS E PROVAS.IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A divulgação de pesquisa eleitoral sem registro nesta Justiça Especializada enseja a aplicação da multa prevista no § 3º do art. 33 da Lei nº 9.504/97.2.Para imposição da citada multa não é necessário perquirir acerca da influência da conduta no equilíbrio do pleito. Precedentes
.
ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL.REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM O PRÉVIO REGISTRO.INTERNET. FACEBOOK. CONFIGURAÇÃO. ART. 33, § 3°, DA LEI N° 9.504/97. MULTA. MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. In casu, da leitura do conteúdo da postagem transcrita no acórdão, verifica-se que houve a
publicação de dados de pesquisa eleitoral na página pessoal do Recorrente no Facebook.2. A divulgação, na rede social Facebook, de pesquisa sem o registro insere-se na vedação prevista no art. 33 da Lei n° 9.504/97, sujeitando o responsável ao pagamento da multa prescrita no § 3º do referido dispositivo legal.3. A multa aplicada por infração à legislação eleitoral não pode ser reduzida para valor aquém do mínimo legal (AgR-REspe n° 469-36/AL, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 20.2.2015 e AgR-AI n° 1174-71/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16.12.2014).4. Agravo regimental desprovido.


            No mesmo sentido, os Ministros Fernando Neves e Gerardo Grossi, integrantes do TSE:

Representação. Reprodução de pesquisa irregular. Legitimidade passiva do periódico que a divulgou. 1. A divulgação de pesquisas eleitorais deve ser feita de forma responsável devido à repercussão que causa no pleito, a fim de que sejam resguardados a legitimidade e o equilíbrio da disputa eleitoral. 2. A veiculação de pesquisa irregular sujeita o responsável pela divulgação às sanções do § 3° do art. 33 da Lei n° 9.504/97, não importando quem a realizou. 3. O veículo de comunicação social deve arcar com as conseqüências pelo que publica, mesmo que esteja reproduzindo matéria de outro órgão de imprensa. 4. Recurso conhecido e provido.”(Ac. n° 19.872, de 29.8.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

Pesquisa eleitoral. Inexistência de registro prévio no TSE. Divulgação. A divulgação, ainda que incompleta, de pesquisa eleitoral não registrada, previamente, no TSE, submete o responsável pela divulgação às sanções previstas no art. 33, § 3°, da Lei n° 9.504/97. Representação julgada procedente em parte. Agravo desprovido.” NE: Pré-candidato disse a jornalistas que se encontrava em segundo lugar nas intenções de voto segundo pesquisa interna encomendada pelos integrantes de sua campanha, após o que preposto seu entregou à imprensa os percentuais a que teria chegado tal pesquisa.(Ac. n° 372, de 25.6.2002, rel. Min. Gerardo Grossi.)


Vejamos o que dispõe o §3º do art.33 da Lei 9.504/97:

§ 3º A comprovação de irregularidade nos dados publicados sujeita os responsáveis às penas mencionadas no parágrafo anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade da veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página, caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veículo usado.

            Registre-se ainda que o TSE firmou o entendimento de que é possível a aplicação da multa prevista no art.33, §3º da Lei 9.504/97 até mesmo se a pesquisa for registrada mas for omissa quanto às informações referentes à margem de erro e o período de sua realização, vejamos:

[...] A multa prevista no art. 33, § 3°, da Lei n° 9.504/97 é aplicável na hipótese de divulgação de pesquisa sem o registro das informações previstas em seus incisos. [...]” NE: Na divulgação foram omitidas as informações referentes à margem de erro da pesquisa e o período de sua realização.(Ac. n° 25.112, de 19.12.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

            No caso dos autos, a conduta do Representado  RCA, consistente em divulgar pesquisa eleitoral não registrada no site do TSE, constitui ato ilegal que traz consequências seriíssimas, pois impede ou no mínimo, dificulta a ação fiscalizadora dos partidos políticos e do Ministério Público, vez que na medida em que não se tem o registro da pesquisa, não se sabe qual a metodologia fora aplicada, os critérios utilizados, a margem de erro, a área de abrangência e o quantitativo de pessoas entrevistadas, e pior, não se sabe nem mesmo se efetivamente fora realizada a tal pesquisa eleitoral, induzindo assim, de forma leviana, os eleitores a votarem no candidato apontado como o que detém as maiores intenções de votos.
            O Representado em momento algum negou ter feito a divulgação da suposta pesquisa, logo, os fatos afirmados por uma parte e não combatidos por outra, reputa-se incontroversos, presumem-se verdadeiros, nos termos do art.374, II e III do NCPC.       O Representado não se desincumbiu do ônus que lhe competia, ao passo que a Representante comprovou a prática da divulgação da pesquisa eleitoral irregular via “Facebook”, mediante documentos acostados aos autos (fls.24/28) e estes não contém nenhum indício de violação ou falsificação.
                       
            Registre-se que não é possível se quer reduzir o valor da multa aquém do mínimo estipulado pela Lei e pela Resolução, visto que o TSE ao julgar o AgR-REspe 46936 AL e AgR-REspe 1296-85IP13 firmou este entendimento: Descabe a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para reduzir-se a multa a valor aquém do mínimo legal, in verbis:

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.
ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 469-36. 2012.6.02.0010 - CLASSE 32— PALMEIRA DOS ÍNDIOS - ALAGOAS . AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. ENQUETE. VIOLAÇÃO DO ART. 20, § 10, DA RES.-TSE 23.36412011. REDUÇÃO DA MULTA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 34, Data 20/02/2015, Página 54/55
AgR-REspe 1296-85IP13. Reitere-se que "a fixação da multa pecuniária do art. 33, § 30, da Lei n° 9.504197 [ ... ] deve levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não sendo possível, no entanto, impor sanção em valor abaixo do mínimo legal" (AgR-REspe 1296-85IP13, Rei. Mm. Aldir Guimarães Passarinho Junior, DJe de 16.3.2011).






O art. 17 da Resolução 23.453/2015 do TSE dispõe que a divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações constantes do art. 2º sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/1997, arts. 33, § 3º, e 105, § 2º).
Assim, tenho que os postulados fundamentais da proporcionalidade e da razoabilidade são inaplicáveis para o fim de afastar a multa cominada ou aplicá-la aquém do limite mínimo definido em lei, sob pena de vulneração da norma que fixa os parâmetros e violação do princípio da legalidade a que estão sujeitos também os Julgadores.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, para condenar o Representado  RCA, devidamente qualificado nas fls.02, no valor mínimo legal, R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais), nos termos do art.33, §3º da Lei 9.504/97 c/c art.17 da Resolução TSE – 23.453/2015.ficando o presente feito extinto com exame de mérito, nos termos do art.487, I do NCPC, aplicável subsidiariamente.
(...)
Sem custas e honorários, conforme art.373 do CE.           
Publique-se. Intimem-se.
                       
                          Cícero Dantas-BA
        Juiz ELEITORAL

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