PEC 29/2016 - O que muda nos concursos públicos?
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A PEC promove uma série de alterações no art. 37 da Constituição Federal, nos incisos III e IV daquele dispositivo. Vejamos quais são as principais alterações do texto, de autoria do Senador Paulo Paim (PT-RS).
1. TODOS OS APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO, DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS, DEVERÃO SER NOMEADOS.
Trata-se, na verdade, de uma ratificação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Como devem saber, o STF, no RE 598.099, já tinha firmado esse entendimento, por unanimidade.Vale ressaltar apenas o entendimento do Min. Rel. Gilmar Mendes a respeito das situações excepcionais que podem exigir a recusa da administração em nomear novos servidores, seguindo o interesse público. Essas situações excepcionais devem seguir uma série de requisitos, quais sejam:
A – Superveniência: os eventuais fatos excepcionais que ensejem a não nomeação dos novos servidores deverão se dar após a publicação do edital do concurso.
B – Imprevisibilidade e Gravidade: as situações excepcionais deverão ser extraordinárias, fora das expectativas e extremamente graves, de modo a causar onerosidade excessiva aos cofres públicos.
C – Necessidade: A administração só poderá tomar a presente decisão caso não haja qualquer outra solução menos onerosa.
2. O EDITAL DO CONCURSO DEVERÁ PREVER O PREENCHIMENTO DE TODAS AS VAGAS DISPONÍVEIS NO ÓRGÃO PÚBLICO.
Vejamos o que diz o texto da PEC:Art. 37, § 13. Para os fins do que dispõe o inciso III deste artigo:Com isso, caso o órgão público possua, nos seus quadros funcionais, 40 vagas, não poderá abrir concurso com previsão de preenchimento de apenas 30 vagas, por exemplo.
II – o número de cargos ou empregos públicos a serem preenchidos por meio do concurso público deve ser igual ao quantitativo dos respectivos cargos ou empregos públicos vagos no órgão ou entidade;
O texto da PEC é bem direto e, quanto a ele, não cabe qualquer margem de interpretação. Entretanto, permitam-me fazer uma breve reflexão.
Já vimos que, em regra, o órgão público tem a obrigação de nomear todos os candidatos aprovados dentro das vagas previstas no edital. Agora, vimos que o órgão público deverá oferecer todas as suas vagas disponíveis no edital do certame.
Na teoria, é excelente. Todavia, com a crise econômica que enfrentamos, somada ao novo regime fiscal que começou a vigorar neste ano, me parece que a presente medida provocaria um efeito inverso ao que imaginam os concurseiros.
O mais provável é que, se aprovado, esse dispositivo dificulte a realização de novos certames, já que o órgão público, caso decida pela realização de novo concurso, deverá contratar uma quantidade significativa de novos servidores, sendo talvez inviável, sob o ponto de vista financeiro.
Vale a reflexão.
3 – SERÁ VEDADA A REALIZAÇÃO DE NOVOS CERTAMES ENQUANTO HOUVER CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO ANTERIOR.
Cuidado!A vedação da realização de novos concursos públicos deverá pressupor alguns requisitos objetivos:
A – Deverá ocorrer durante a vigência do concurso anterior, incluída a sua possível prorrogação.
B – As vacâncias que promoveriam a realização de novo certame deverão ser nas mesmas vagas objeto do último concurso.
Obedecidos os presentes requisitos, deverão ser aproveitados os candidatos aprovados do concurso imediatamente anterior.
4 – CADASTRO DE RESERVAS.
Em primeiro lugar, será vedada a realização de concursos exclusivamente para cadastro de reserva. Nesse sentido, a PEC n. 483/2010 já previa a presente vedação.A grande novidade é o fato de que os certames só poderão prever, no máximo, cadastro de reserva de 20 % das vagas previstas no edital do concurso público, para cada cargo que este pretenda disponibilizar.
Como exemplo, imagine a seguinte situação:
Determinado Tribunal de Justiça decide promover concurso público, oferecendo 20 vagas para Técnico Judiciário e 10 vagas para Analista Judiciário. Assim, o TJ só poderá formar cadastro de reserva de 4 vagas para o cargo de Técnico (20 % de 20) e 2 vagas de Analista (20 % de 10).
5 – CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Com esse texto, dificilmente a PEC passará pelas duas casas legislativas. Imagino que devam ocorrer modificações, sobretudo na parte que disciplina a obrigatoriedade do órgão público de disponibilizar todas as vagas que estejam em vacância nos seus quadros.Na data da publicação do presente artigo, a PEC estava sob apreciação do relator da Comissão de Constituição e Justiça, Sen. Ivo Cassol (PP-RO).
Caso tenha interesse, o Senado Federal está realizando consulta pública sobre a matéria neste link.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil, 1988.
BRASIL. Texto original do Projeto de Emenda Constitucional nº 29, 2016.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2015.
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