PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CÍCERO DANTAS -PLANTÃO REGIONAL DECISÃO




DECISÃO


Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face de JAIRO VIRGENS DOS SANTOS ,encaminhado pela autoridade policial a este Juízo Plantonista.

O Investigado,devidamente qualificado nos autos, foi preso em flagrante delito por infração ao Art. 33 da Lei 11343/06, Art. 16 PARÁGRAFO ÚNICO. INCISO IV, DA LEI 10826/03.

Foi apresentada na unidade policial de Alagoinhas, proveniente da cidade de Olindina/BA, rua Maceió - bairro da cidade nova, pela guarnição da PM VTR 061 7 comandada pelo SUB TEN RABELO, SD/PMS CARLOS VINÍCIUS E BRAZ, a pessoa de nome JAIRO VIRGENS DOS SANTOS, pelo fato do mesmo ao ser abordado na porta de sua residência e ter avistado a guarnição da PM o mesmo ter dispensado algo e. e que a guarnição ao verificar o que o apresentado dispensou identificou como sendo um saco contendo 44 pedras de crack e 43 buchas de maconha, sendo uma de maior tamanho envolta em saco plástico, e na residência foi encontrada R$ 169,00 (cento e sessenta e nove reais), 02 facões e uma espingarda de fabricação caseira (socar).

A conduta foi tipificada, preliminarmente, nos artigos art. 33 da Lei 11.343/06 = tráfico de drogas e art. 16, parágrafo único, inciso IV da Lei 10.826/03 = posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e com identificação suprimida.

O estado de flagrância restou configurado, consoante art. 5°, LXI, da Constituição Federal e arts. 301 e 302, do Código de Processo Penal.

Foram procedidas as oitivas de acordo com o art. 304, § 2º, do CPP.

Foi dada ao preso a nota de culpa no prazo e na forma do art. 306 do CPP, também não havendo necessidade de testemunhas de entrega.

Houve a imediata comunicação a este Juízo, consoante art. 5°, LXII, da Constituição Federal.
O preso foi informado de seus direitos, como determinam os incisos XLIX, LXIII e LXIV,
do art. 5° da Constituição Federal.

Diante do exposto, observadas as prescrições legais e constitucionais, não existindo
vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, homologo o presente auto.

Passo a analisar se estão presentes os requisitos da prisão preventiva.

O instituto da prisão preventiva, com as alterações legais trazidas pela lei n.º 12.403/11 passou a ser possível, em regra, apenas nos casos de prática de crimes com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos.

A prisão preventiva, com as alterações legais trazidas pela lei n.º 12.403/11, passou a ser possível , desde que presentes seus 03 fatores : a) prova da existência do crime (materialidade ); b) indícios suficientes de autoria + “c”) elemento variável (periculum libertatis) : c-1 ) garantia da ordem pública ; ou c-2) garantia da ordem econômica; ou c-3: conveniência da instrução criminal; ou c-4): PARA aplicação da lei penal, nos termos art. 312 do CPP (1 NUCCI, Guilherme de Souza, Prisão e Liberdade, 2011, ED: RT.)

Além do mais, mister se faz, em regra, a ocorrência de uma das condições previstas no art. 313
do CPP: I- crime com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, II- réu já condenado em crime doloso III- ou nos caso de violência doméstica.
Na hipótese em análise, o preso foi flagranteado, pela autoridade policial por “tráfico de drogas ” , e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e com identificação suprimida, cujas penas máximas cominadas, em abstrato, são superiores a 4 anos, sendo possível, pois, a decretação da prisão preventiva.

A Autoridade Policial pugnou pela conversão do flagrante em preventiva, visto que o Investigado estando em liberdade, abalada estará a ordem pública, mormente por tratar-se de traficante de drogas, em especial “crack”, sendo que o mesmo foi já preso em 13/01/2014, na comarca de Ribeira do Pombal, também sob a acusação de tráfico de drogas, conforme consulta ao sistema INFOSEG e Processo 0000308- 76.2014.805.0213 que tramita na Vara Criminal de Ribeira do Pombal. Constatamos ainda que o Flagranteado responde processo criminal perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas, onde é acusado de latrocínio tentado, conforme processo nº 0008305-47.2010.8.05.0150.

Nos termos do art. 310 do CPP, não sendo o caso nem de relaxamento de flagrante, ou de liberdade provisória, deve o juiz converter o auto em preventiva, caso estejam presentes seus requisitos, o que se sucede no caso dos autos, pois o acusado foi encontrado na posse de 44 pedras de crak e 43 buchas de maconha, além de arma de fogo de uso restrito e com identificação suprimida.
Para a Polícia, o Flagranteado oferece risco à sociedade.

Nos termos do art. 310 do CPP, não sendo o caso nem de relaxamento de flagrante, ou de liberdade provisória , deve o juiz converter o auto em preventiva, caso estejam presentes seus requisitos, o q e se sucede no caso dos autos, pois o acusado, em tese, incorreu em crime equiparável a hediondo, sendo este crime um dos maiores provocadores da violência e homicídios na Bahia.

Ademais, vem sendo investigado por venda de droga de forma contínua na região onde foi preso, estando presente o periculum libertatis e necessidade de resguardarmos a ordem pública, nos termos do art. 312 c/c 313, inciso I, do CPP.

ASSIM, teoricamente, havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, associados a uma das 04 condições legais, no caso a garantia da ordem pública , no termos do art. 312 c/c art. 313, I, do CPP, HAVEMOS por bem de DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA DE
JAIRO VIRGENS DOS SANTOS , eis que se revelam inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.

Considerando-se que o fato criminoso se deu na Comarca de Olindina, comunique-se ao MM Juiz de Direito daquela Comarca, encaminhando-se cópia destes autos e desta decisão, devendo a Autoridade Policial daquela Comarca encaminhar o inquérito à Promotoria de Justiça no prazo de lei.

Comunique-se ao MM Juiz de Direito da Comarca de Ribeira do Pombal, para que tenha ciência desta prisão e analise a necessidade de revogação da liberdade provisória concedida nos autos nº
0000308-76.2014.805.0213 .

Comunique-se ao MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de
Freitasl, para que tenha ciência desta prisão e analise a necessidade de revogação da
liberdade provisória por ventura concedida nos autos nº 0008305-47.2010.8.05.0150
A presente decisão tem força de Mandado de Prisão Preventiva contra JAIRO VIRGENS DOS SANTOS xxxxx

Comunique-se.

Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.

Cumpra-se.

Cícero Dantas/BA, 19/02/17

JUIZ Plantonista Regional

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