Um latrocida foi condenado, nesta semana, à pena de reclusão de 28 anos e 7 meses de prisão por ter assassinado uma vítima para ficar com o celular da mesma e por ter assaltado os celulares, na sequência, de mais três vítimas, logo após o 1º crime, na cidade de Fátima-BA.
O criminoso ainda estava na companhia de um menor perigosíssimo de Cícero Dantas-BA.
Segundo a sentença, apoiada na denúncia do Ministério Público, no dia 21/04/2016, por volta das 23h30min, na Av. Nossa Sra. de Fátima, Município de Fátima, o denunciado, com unidade de desígnios e em companhia do adolescente XX, corrompendo-o à prática de ato infracional análogo a crime (art. 244-B, do ECA), a bordo de uma motocicleta, agindo com animus furandi, munido com arma de fogo e agindo mediante violência, surpreenderam a vítima, anunciando o assalto, subtraindo o celular da vítima e, ante a sua reação defensiva, a fim de assegurarem suas impunidades, efetuaram disparo certeiro, que lhe ceifou a vida (art. 157, § 1º e § 3º, 2ª parte, do CP) (latrocínio).
  Após cometerem o latrocínio, a dupla seguiu em direção à cidade de Cícero Dantas, mas, antes de saírem da cidade,m frente ao Bar de Evaldo, abordaram outro grupo, anunciando o assalto e subtraindo os celulares de mais três vítimas ( art. 157, § 2 º, I e II, c/c 70, ambos do CP) ( três crimes de roubo majorados em concurso formal).
 O réu ainda foi condenado por receptação e corrupção de menores
 Da decisão ainda  cabe recurso. 
Segue a sentença abaixo 
Com as informações, Clecia Rocha.




"Autos n.º: 0001246-83.2016.808.0057

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO

Réu: JAJS







SENTENÇA





O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial, tombado sob o n.º 014/2016, ofereceu DENÚNCIA contra JAJS, vulgo “ Currute”, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas nos arts. 157, § 2º, incisos I e II, c/c 70 ( por três vezes); 157, § 1º e § 3º, 2ª parte; e 180, todos do CPB; e art. 244-B, do ECA, pela prática dos fatos delituosos devidamente descritos na peça vestibular.


Alega o Ministério Público que, no dia 21/04/2016, por volta das 23h30min, na Av. Nossa Sra. de Fátima, em frente à Farmácia de Roberto, Município de Fátima, o denunciado, com unidade de desígnios e em companhia do adolescente Edson, “Boinho”, corrompendo-o à prática de ato infracional análogo a crime (art. 244-B, do ECA), a bordo de uma motocicleta, agindo com animus furandi, munido com arma de fogo e agindo mediante violência, surpreenderam a vítima, anunciando o assalto, subtraindo o celular da vítima e, ante a sua reação defensiva, a fim de assegurarem suas impunidades, efetuaram disparo certeiro, que lhe ceifou a vida (art. 157, § 1º e § 3º, 2ª parte, do CP).

Relatou-se ainda, que, após cometerem o latrocínio a dupla seguiu em direção à cidade de Cícero Dantas, mas, antes de saírem da cidade de Fátima, ainda na Av. Nossa Sra. de Fátima, em frente ao Bar de Evaldo, abordaram outro grupo, anunciando o assalto e subtraindo os celulares de xxxxxxx ( art. 157, § 2 º, I e II, c/c 70, ambos do CP).

Por fim, apurou-se que o denunciado, ciente da procedência ilícita e visando burlar o cadastro e controle do SINARM – Sistema Nacional de Armas, dificultando, assim, a ação fiscalizadora do Estado, receptara a arma de fogo utilizada nos crimes, tendo, em seu interrogatório, ocultado a sua procedência, valor pago e de quem a adquiriu (art. 180, CP).

Estes, foram os fatos narrados na denúncia, que veio acompanhada do Inquérito Policial de nº. 014/2016 cujas peças principais são: assentada das testemunhas (fls. 07/23), Interrogatório do acusado (fls. 24/25), representação pela prisão temporária do acusado e decisão favorável (fls. 28/31), laudo de exame necroscópico (fls. 32/35) e Relatório (fls. 45/49).

A prisão temporária foi convertida em preventiva as fls. 59/60.

A denúncia foi recebida em 17 de junho 2016, conforme se depreende da decisão de fl. 61.

A defesa preliminar apresentada às fls. 65/82.

As testemunhas de acusação e as vítimas XXXXX, foram ouvidas judicialmente em audiência realizada no dia 14/09/2016, conforme mídia audiovisual a fl. 122.

O acusado foi ouvido judicialmente (fl. 142) contrariando todo o arcabouço fático probatório, refutou todas as alegações e, de forma desconexa, promovendo verdadeira inversão tumultuária da narrativa fática, aduziu que não teve nenhum envolvimento com os fatos.

Foram apresentadas as alegações finais do MP (fls. 316), reiterando os termos da inicial, pugnando pela condenação do réu nas penas do crime de latrocínio, roubo, receptação e corrupção de menores.

A defesa também apresentou suas alegações finais oralmente, consoante mídia em anexo (fl. 142), aduzindo que o denunciado jamais praticou quaisquer das condutas nucleadas na denúncia. Acaso houvesse dúvidas neste sentido suscitadas na fase inquisitorial, estas terminaram por sucumbir com o decorrer da instrução, haja vista que todos os elementos foram esclarecidos no sentido contrário.



É O RELATÓRIO. DECIDO.



Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente procedimento a responsabilidade criminal do acusado JAJS, vulgo “ Currute”, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas nos arts. 157, § 2º, incisos I e II, c/c 70 (por três vezes); 157, § 1º e § 3º, 2ª parte; e 180, todos do CPB; e art. 244-B, do ECA.

A materialidade do fato está comprovada pelo laudo de exame necroscópico (fls. 32/35).

Quanto à autoria, não houve dificuldades em se indicar o denunciado como autor do fato narrado, ficando aqui registrados os depoimentos prestados.

I – DAS OITIVAS



XX, testemunha, disse em interrogatório policial (fl. 11), o seguinte:

Que na data de 21/04/2016, por volta das 23h00min, estava na calçada da casa da sua sogra, a Sra. Luzia Oliveira, cito a Avenida Nossa Senhora de Fátima, nº 507 – centro desta cidade na companhia da pessoa Maria Edimária, “Zé Gogó” e Conceição, todos conversando; Que neste mesmo horário o declarante e demais companhia escutaram um disparo; Que o declarante e seu acompanhante até comentaram que seria “papoco” feito na aceleração de moto, que é muito comum os motoqueiros passarem naquela avenida e fazerem o mesmo barulho; Que depois de trinta segundos passou em alta velocidade uma moto marca Honda Bros, cor preta, sem placa com dois elementos; Que o elemento da garupa estava trajando camisa clara, mangas comprida, que tem capuz e que o garupeiro estava encobrindo a cabeça com o capuz da camisa; Que o declarante escutou os mesmos elementos que passaram em alta velocidade de moto, pararem há aproximadamente cem metros e gritavam “passa”, “passa” ; Que o declarante já sabia que estava ocorrendo um assalto, no entanto, não sabia o que os ladrões tinham roubado ou se eram os mesmos suspeitos que atiraram no jovem minutos antes; Que após cinco minutos o filho de “Jurandir”, que mora próximo onde estava o declarante, passou a informação que tinha acabado de ocorrer um assalto naquele mesma avenida onde um menino tinha sido assaltado e baleado; Que o declarante e o “filho de Jurandir” comentaram entre eles, que só podia ser os mesmos elementos que passaram em alta velocidade de moto e assaltaram as jovens netas de Raimundo; Que o declarante não tem dúvida que os assaltantes foram os mesmos que cometeram o latrocínio vitimando um jovem que o declarante não sabe o nome, pois só conhece de vista os irmãos da vítima...”



XXXX testemunha, informou no inquérito (fl. 19), o seguinte:



Que na data de 21/04/2016, por volta das 22h30min, aproximadamente, estava na calçada do armazém material de construção de Gelson, cito a Avenida Sete de Setembro – centro desta cidade, na companhia de alguns amigos, todos conversando; Que neste por volta das 23h00min., aproximadamente o grupo escutou um estampido comparado a um tiro; Que o declarante estava numa moto, e por curiosidade, junto ao grupo, se dirigiu ao local do barulho e chegando encontrou seu amigo “Rodrigo”, no chão, sangrando e aparentemente sem vida; Que o declarante de imediato foi buscar uma ambulância na maternidade local para socorrer seu amigo; Que o declarante no percurso da maternidade avistou uma moto na mesma avenida, depois da casa do Sr. Raimundo, avô das jovens Karem e Vitória, sentido colégio modelo, que dar acesso a BA 220, sentido Cícero Dantas; Que ao retornar da maternidade, no percurso o declarante parou próximo a um grupo de jovens Jimi, Karem e Vitória, estes disseram que tinham sido assaltados naquele momento por dois elementos numa moto cor preta; Que o declarante avisou aquele grupo que ladrões tinha roubado e atirado em “Rodrigo” ao lado do colégio estadual; Que o declarante seguiu sentido o local do fato, parando junto a casa da sogra de “Edson da Vidraçaria” e comentou que dois elementos que roubaram e atiraram em Rodrigo foram os mesmos que roubaram os três jovens na mesma avenida; Que o declarante tomou conhecimento que os ladrões que mataram “Rodrigo” estavam numa moto Honda Bros cor preta, que os elementos eram da cidade de Cícero Dantas...”



XX, vítima, informou no inquérito ( fl. 20), o seguinte:



Que na data de 21/04/2016, por volta das 23h30min., estava na companhia da sua namorada de nome Victoria Regina Silva Almeida e da sua cunhada Karen Stefanny da Silva Almeida, todos sentados na calçada da casa do avô das jovens, na Avenida Nossa Senhora de Fátima, próximo ao bar de Evaldo, no centro desta cidade, quando dois elementos parou uma motocicleta Honda Bros 160, cor preta, enfrente as vítimas e anunciaram o assalto; Que o elemento da garupa estava armado com revolver, sem capacete, mais com um pano cobrindo o rosto (do nariz para baixo), vestido com uma blusa moletom, cor cinza; Que o piloto da moto estava com capacete cor preta, viseira levantada e blusão cor preta; Que das vítimas foram roubadas três aparelhos de telefones celular; Que os ladrões foram em direção a cidade de Cícero Dantas/BA; Que o declarante continuou em frente a casa da avó da sua namorada, e momentos após apareceu seu conhecido de nome de “Vinícius de Jurandir” dizendo que tinha uns ladrões na cidade que atiraram em um pessoal ao lado do colégio estadual, centro da cidade; Que no dia seguinte o declarante tomou conhecimento que ladrões tinha matado o jovem Rodrigo; Que o conhecido do declarante de nome de “Ailton”, lhe mostrou uma foto de dois elementos, presos praticando assalto no dia seguinte na cidade de Cícero Dantas/BA e reconheceu a cor da pele do piloto da moto, através da viseira; Que nesta delegacia foi mostrada ao declarante a fotografia da moto e do blusão de um dos elementos preso, no dia seguinte na cidade de Cícero Dantas praticando assalto; Que o declarante não tem dúvida em dizer que a moto e o blusão eram os mesmos usado no assalto em que foi vítima.”



XX, vítima, informou no inquérito (fl. 22/23), o seguinte:



Que dois elementos pararam uma motocicleta Honda Bros 160, cor preta, anunciando um assalto, impedindo que a declarante entrasse na sua casa; Que o garupa da moto desceu apontando uma arma tipo revolver para a declarante e exigindo que ela entregasse o aparelho de telefone celular; Que o elemento da garupa estava sem capacete, e que só cobriu o rosto com um pano quando desceu da moto e que o mesmo estava vestido com uma blusa de frio, manga longa, meio alaranjado, amarelo escuro; Que o piloto da moto estava com capacete cor preta e blusão cor preta; Que a declarante não tem dúvida que os ladrões que roubaram seu grupo foram os mesmos que assassinaram o jovem “Rodrigo”, pois o seu grupo estava no caminho de fuga dos ladrões, em uma das saídas desta cidade sentido Cícero Dantas; Que nesta delegacia foi mostrada a fotografia da motocicleta, onde a declarante reconheceu como a mesma moto usada pelos assaltantes no assalto e no latrocínio de Rodrigo, pois a moto foi reconhecida por populares que logo após o tiro viram uma moto em alta velocidade em direção ao local onde a declarante estava.”




A testemunha XX, delegado de polícia, ouvida em Juízo, disse:

Que houve o latrocínio e as pessoas o informaram que tinha sido praticado por dois elementos que estavam e uma Bros Preta 160; Que nesse mesmo dia, na sequência, após o latrocínio, ocorreu o assalto a três jovens; Que não tinha conhecimento de que existia moto Bros Preta 160 rodando na cidade, somente conhecia uma moto desse modelo, mas de cor branca; Que esses elementos que cometeram o crime em Fátima, foram presos no outro dia, cometendo furto em Cícero Dantas, e estavam com a mesma moto e as mesmas roupas do dia anterior, sendo identificados como Adailton, o maior, e o menor conhecido por “Boinho”; Que os acusados negaram os fatos, mas, o menor “Boinho” assumiu que a moto é dele; Que os fatos tiveram uma sequência, ou seja, as testemunhas ouviram o tiro e logo em seguida viram os elementos passarem na rua em alta velocidade e pararam logo a frente praticando o crime de roubo; Que as testemunhas e as vítimas do roubo na cidade de Fátima reconheceram as roupas, a moto e as características físicas dos elementos que foram presos no dia seguinte em Cícero Dantas, como sendo os mesmos que praticaram o crime em Fátima na noite anterior;Que não tem dúvida que Adailton e o menor “Boinho” são os autores do latrocínio e dos roubos dos celulares na cidade de Fátima no dia 21/04/2016.


Importante salientar, que o fato dos réus não terem sido reconhecidos pelas vítimas do roubo, cometido logo após o latrocínio, e pelas testemunhas, haja vista os mesmos estarem com os corpos cobertos e capacete escondendo o rosto, tal acontecimento não afasta a imputabilidade, caso estejam comprovadas elementos suficientes que provem o arcabouço probatório. Vejamos:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INCISO II DO CP. CRIMINOSOS ENCAPUZADOS. RECURSO DA DEFESA OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR FRAGILIDADE DO SUBSTRATO PROBATÓRIO, O NÃO RECONHECIMENTO DO CRIME DE ROUBO E O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITEANDO A CARACTERIZAÇÃO DA QUALIFICADORA DO ART. 157, § 2º, I DO CP. PROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DAS PENAS EX OFFICIO. Havendo nos autos, elementos suficientes produzidos sob o crivo do contraditório, a comprovar que o recorrente, embora encapuzado, em companhia de dois outros elementos não identificados, praticou o crime de roubo qualificado descrito da denúncia, não há que se reconhecer a invocada fragilidade probatória."É possível o reconhecimento pessoal do acusado encapuzado, pela voz e porte físico, como prova da autoria do crime, e se feito em audiência assume eficácia jurídico processual idêntica ao efetuado com as formalidades do artigo 226 do CPP" (RT 740/581). Plenamente viável decisão condenatória baseada em indícios, desde que estes sejam concatenados e coerentes de modo a gerar a certeza exigida para a condenação. Irrelevante à caracterização do roubo qualificado pelo concurso de pessoas quando o co-autor ou co-autores não são identificados. A despeito da falta de apreensão de arma utilizado no delito, e, de consequência, da falta de realização de perícia, tal situação é dispensável à configuração do crime de roubo, e também da qualificadora do "emprego de arma" no referido delito, se a prova dos autos é conclusiva quanto à utilização da arma pelos agentes, com ameaça às vítimas.Acrescidas as penas-base em razão de circunstância judicial que foi equivocadamente reconhecida como prejudicial ao réu, deve ser extirpado o acréscimo dela decorrente. Recurso da defesa improvido. Recurso da acusação provido. Redução das penas ex officio. (TJ-PR - ACR: 3214342 PR 0321434-2, Relator: Bonejos Demchuk, Data de Julgamento: 27/04/2006, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 7122)

Relevante apontar que a testemunha XX, delegado de polícia, ouvida em Juízo, afirmou categoricamente que não tem dúvida que o acusado JAJS foi o responsável pelos crimes em questão, haja vista todos os elementos probatórios e análise dos fatos da investigação, pois, além do réu ser flagrado de posse do veículo utilizado no roubo, teve suas vestes reconhecidas pelas vítimas.


O acusado, JAJS vulgo “Currute”, em sede de interrogatório policial negou a prática do delito (fls. 24/25), reafirmado em juízo (gravação audiovisual fl. 142), esquivando-se das acusações com as mentiras típicas de quem vira réu nas ações penais, quando são acusados de crime. Ademais, observa-se o comportamento frio e calculista do réu no decorrer do interrogatório, o qual aparenta uma postura emocional equilibrada, para quem se diz inocente, pois, é óbvio que se espera de uma pessoa que está sendo acusada de um crime que não fez, uma demonstração, ao menos, de um emocional abalado.

Em que pese o réu ter negado os fatos narrados na denúncia, é relevante frisar que a mera negativa de autoria, por si só, não tem o condão de afastar as responsabilidades penais imputadas ao denunciado que em seu interrogatório deve assentar-se em bases razoáveis, plausíveis e, sobretudo, comprovadas, o que não ocorreu nos presentes autos, tendo em vista a contradição nos depoimentos prestados. Ademais, o réu não indicou testemunhas de defesa capazes de debater a robustez das provas carreadas aos autos.

Restando patente a intenção do acusado em matar para adquirir patrimônio da vítima, pelas provas seguras dos autos, imperiosa é a condenação do réu nas iras do art. 157, §3º, in fine, e do art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 70 (por três vezes), quando, logo após o latrocínio, roubou os celulares de três vítimas. Além do art. 244-B, do ECA, pois, cometeu o crime na companhia de um menor.

No presente caso, estão devidamente comprovados os animus necandi e furandi, conjugados, na conduta do agente, configurando-se de fato o delito de latrocínio, roubo e corrupção de menor, pois houve dolo quanto a sua atitude em ceifar a vida da vítima.

No que se refere ao delito de latrocínio é relevante destacar que trata-se do tipo penal expresso no art. 157, segunda parte do CP, vejamos sua tipificação:

Art. 157- Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.



Sabe-se que o delito de latrocínio se consuma com o aperfeiçoamento da figura componente tuteladora de bem jurídico a que o legislador conferiu maior significado, qual seja, a vida do sujeito passivo, sendo indiferente a consumação da subtração, que ainda restou consumada.

A propósito, confira:

"para a caracterização do latrocínio, pouco importa que a morte da vítima tenha sido fruto de sua reação ao ataque ou que o agente a tenha querido diretamente, pois, na primeira hipótese, teria laborado com dolo eventual, e na última, com dolo determinado" (TJSP - Rev - Rel. Segurado Braz - j. 09.03.1999 - RT 764/539).

Impossível se falar em desclassificação do delito, vez que a intenção do agente era praticar crime contra o patrimônio e, com isso, veio a atingir a vítima, configurando o crime de roubo seguido de morte.

Nesse sentido é o entendimento do STJ:

"O latrocínio é delito qualificado pelo resultado, sendo que o evento de maior gravidade (morte) pode ser imputado na forma de dolo ou de culpa. Precedente." (Habeas Corpus nº 37583/SP (2004/0113175-4), 5ª Turma do STJ, Rel. Min. Gilson Dipp. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005). "A hipótese dos autos retrata o delito de latrocínio, pois para a sua configuração é fundamental que a violência tenha sido exercida para o fim da subtração ou para garantir, depois dessa, a impunidade do crime ou a detenção da coisa subtraída, tal como ocorreu no caso vertente. O objeto jurídico tutelado, nesses casos, é o patrimônio e a integridade física, não havendo que se falar, portanto, em competência do Júri Popular. 2. Nos termos da Súmula 603 do STF, "A competência para o processo e julgamento do latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri". Ordem denegada." (Habeas Corpus nº 21961/RJ (2002/0052465-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca. j. 05.08.2003, unânime, DJU 01.09.2003, p. 304).

Analisando os outros crimes presentes na denúncia, é válido afirmar, que pelos elementos de provas colacionadas em juízo, não restam dúvidas de que, logo após cometer o latrocínio, o réu, praticou assalto a mão armada, roubando três celulares. Dessa forma, o fato em questão se trata de prática do delito de roubo (art. 157, do CP), por três vezes, já que foram três vítimas.

Com isso, no momento da prática do delito, torna-se amplamente comprovada a existência da causa de aumento de pena consubstanciada pelo emprego de arma (art. 157, parágrafo 2º, I, do CP) – da qual não restam dúvidas quanto ao seu uso, uma vez que restou amplamente comprovado nos autos, haja vista os denunciados utilizarem desta para praticar o roubo.

Sob esse aspecto não restam dúvidas de que não se afigura imprescindível a apreensão da arma de fogo, uma vez que sua presença no local do crime se tornou inconteste, até mesmo frente aos termos de declarações das vítimas.

Vejamos o entendimento jurisprudencial nesse sentido:


Data de publicação: 05/05/2010

Ementa:PENALEPROCESSUALPENAL.ROUBO QUALIFICADO POR USO DE ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DEPROVIMENTO DA APELAÇÃO. RÉU CONDENADO POR INFRINGIR O ARTIGO 157 , § 2º , INCISO I DO CÓDIGO PENAL , POR HAVER SUBTRAÍDO UMA BICICLETA AMEAÇANDO SEU POSSUIDOR COM ARMA DE FOGO. NÃO APREENSÃO DO INSTRUMENTO LETAL NÃO OBSTACULIZA A CONDENAÇÃO, PODENDO A PROVA SER SUPRIDA PELOS DEPOIMENTOS VITIMÁRIO OU TESTEMUNHAL. IMPROCEDE A REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL MESMO DIANTE DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES, CONFORME ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.



De tal maneira, se encontra comprovada a outra causa de aumento de pena apontada na exordial (art. 157, parágrafo 2º, II, do CP), deixando, portanto, de aplicá-la, em razão de já ter considerado acima uma majorante (uso de arma) na forma supra, nos termos do art. 68, § único.

Em relação ao crime de receptação (art. 180 do CP), a jurisprudência defende que está diretamente associado ao crime de porte ilegal de arma de fogo, pois a origem de tal arma, adquirida sem autorização legal, não tem credibilidade, pressupondo ser de origem ilícita, fruto de roubo, tornando-se mais evidente no caso de arma utilizada para praticar outro delito. Devendo dessa forma ser tratado como um crime autônomo.

Nesse sentido pode-se verificar que a jurisprudência comunga de mesmo entendimento, vejamos:

TJ-RS - Apelação Crime ACR 70046344602 RS (TJ-RS)


Data de publicação: 20/10/2014

Ementa: APELAÇÕES-CRIME. RECEPTAÇÃOPORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. ANÁLISE EM CONJUNTO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E NEGATIVA DE AUTORIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. RÉUS J.L.T.S. E J.A.: PLEITO DE ABSORÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO PELO DE PORTE ILEGAL DE ARMA. Perfeitamente demonstrada a prática dos crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo e munições pelos acusados, não há como dar guarida aos pleitos absolutórios. Além disso, os delitos de porte de arma de fogo, definidos no Estatuto do Desarmamento, e os delitos de receptação, previsto no Código Penal, são autônomos e consumam-se em circunstâncias distintas, configurando, cada um, situação própria e inconfundível. Precedentes. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. PLEITOS FORMULADOS PELOS RÉUS J.L.T.S. e J.A.. ARGUIÇÃO DE CONDENAÇÃO EXACERBADA. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS DOS APELANTES. CRIMES DE PORTEILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. Dando sequência, em que pese a denúncia tenha descrito a ocorrência da conduta de porte de arma e de munições - de uso restrito e permitido -, verifica-se a ocorrência de crime único, motivo pelo qual resta afastado o concurso formal e redimensionadas as reprimendas. No mais, mantidas as dosimetrias das penas privativas de liberdade efetuadas pela douta togada da origem, as quais atenderam ao binômio... prevenção/repressão, princípio norteador da aplicação da pena. APELAÇÕES DEFENSIVAS DESPROVIDAS. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (Apelação Crime Nº 70046344602, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 25/09/2014).

Em relação ao crime de corrupção de menor (art. 244-B, do ECA), vislumbra-se a presença de tal tipo penal no caso, pois, conforme as provas colacionadas em juízo é inquestionável que o réu cometeu o crime em companhia de um menor, infringindo, portanto, o citado dispositivo penal.

Diante do exposto, as testemunhas arroladas na denúncia e que foram inquiridas em Juízo trouxeram informações harmônicas entre si e em consonância com as provas indiciárias do IPL.

As testemunhas de defesa nada acrescentaram sobre o crime.

Assim, encontra-se claramente comprovada a ocorrência material do fato, bem como esclarecida sua autoria, a qual deve recair sobre a pessoa do acusado.




II- DISPOSITIVO



Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, enquadrando JOSÉ ADAILTON DE JESUS SANTOS, vulgo “ Currute”, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas nos art. 157, § 3º, 2ª parte; arts. 157, § 2º, incisos I e II, c/c 70 ( por três vezes); art. 180, todos do CPB; e art. 244-B, do ECA, pela prática dos fatos delituosos devidamente descritos na peça vestibular.





III – DOSIMETRIA





Passo, em seguida, à dosimetria da pena, utilizando-se do método trifásico de Nelson Hungria, adotado em nosso Código Penal, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP.



Art. 157, § 3º, 2ª parte (Latrocínio)



Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o réu possui (1) culpabilidade normal a espécie; (2) antecedentes é possuidor de bons (fl. 42); (3) personalidade: comportamento frio e calculista do réu no decorrer do interrogatório, o qual aparenta uma postura emocional equilibrada, para quem se diz inocente, conforme depoimento audiovisual em mídia anexa nos autos (fl. 142); (4) a conduta social, nada se tem a valorar; o (5) motivo do delito se constitui pelo desejo de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; (6) circunstâncias agiu em concurso de agentes, o que não será considerado em delito diverso; (7) consequências são próprias do tipo, haja vista a perda de uma vida humana; (8) comportamento da vítima não concorreu para o crime.

À vista destas circunstâncias constata-se que existem 02 desfavoráveis ao Réu, quais sejam: personalidade e circunstâncias. O valor de cada circunstância desfavorável é calculada pela diferença, em abstrato, da pena máxima e mínima, ou seja, subtraí a pena máxima em abstrato prevista para o tipo penal, pela pena mínima e dividi esse intervalo por 08, que é o número total de circunstâncias judiciais que devem ser analisadas, chegando assim a conclusão do valor de cada circunstância.

Assim, a fixo a pena base em 22 (vinte dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 60 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código Penal.

Observando que o réu a época do fato era menor que 21 anos, aplica-se a atenuante elencada no art. 65, I, do CP. Dessa forma, diminui-se 1/6 da pena para a atenuante, contudo a mesma deve ficar no minimo legal de 20 (vinte) anos, haja vista que atenuantes não podem reduzir a pena além do minimo legal “sumula 231 do STJ”.

Não há causa de diminuição ou aumento de pena.

Desta forma, fixo como PENA 20 (vinte) anos de reclusão e 30 dias-multa, cada UM DESTES à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.





Art. 244-B, do ECA (Corrupção de Menor)



Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o réu possui (1) culpabilidade normal a espécie; (2) antecedentes é possuidor de bons (fl. 42); (3) personalidade: comportamento frio e calculista do réu no decorrer do interrogatório, o qual aparenta uma postura emocional equilibrada, para quem se diz inocente, conforme depoimento audiovisual em mídia anexa nos autos (fl. 142); (4) a conduta social, nada se tem a valorar; o (5) motivo do delito se constitui pelo desejo de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; (6) circunstâncias agiu em concurso de agentes, o que não será considerado em delito diverso; (7) consequências são próprias do tipo, haja vista a perda de uma vida humana; (8) comportamento da vítima não concorreu para o crime.



À vista destas circunstâncias constata-se que existem 02 desfavoráveis ao Réu, quais sejam: personalidade e circunstâncias.

Assim, a fixo a pena base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 5 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código Penal.

Observando que o réu a época do fato era menor que 21 anos, aplica-se a atenuante elencada no art. 65, I, do CP. Dessa forma, diminui-se 1/6 da pena para a atenuante, totalizando 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Não vislumbra-se nenhuma circunstância agravante.

Não há causa de diminuição de pena. Presente causa de aumento de pena, conforme art. 244-B, § 2º do ECA, razão pela qual elevo a pena 1/3, qual seja, em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

Desta forma, fixo como PENA PROVISÓRIA em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, cada um destes à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.





Arts. 157, § 2º, incisos I e II, c/c 70, por três vezes (Roubo majorado)



Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o réu possui (1) culpabilidade normal a espécie; (2) antecedentes é possuidor de bons (fl. 42); (3) personalidade: comportamento frio e calculista do réu no decorrer do interrogatório, o qual aparenta uma postura emocional equilibrada, para quem se diz inocente, conforme depoimento audiovisual em mídia anexa nos autos (fl. 142); (4) a conduta social, nada se tem a valorar; o (5) motivo do delito se constitui pelo desejo de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; (6) circunstâncias agiu em concurso de agentes, o que não será considerado em delito diverso; (7) consequências são próprias do tipo, haja vista a perda de uma vida humana; (8) comportamento da vítima não concorreu para o crime.

À vista destas circunstâncias constata-se que existem 02 desfavoráveis ao Réu, quais sejam: personalidade e circunstâncias.

Assim, a fixo a pena base em 5 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código Penal.

Observando que o réu a época do fato era menor que 21 anos, aplica-se a atenuante elencada no art. 65, I, do CP. Dessa forma, diminui-se 1/6 da pena para a atenuante, totalizando 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão. Não vislumbra-se nenhuma circunstância agravante.

Não há causa de diminuição de pena. Presente causa de aumento de pena, conforme art. 157, §2º, I, (com emprego de arma), razão pela qual elevo a pena 1/3, qual seja, em 06 (seis) anos 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, para cada um dos crimes, cuja somatória do concurso formal, abaixo será explanada .





Art. 180, todos do CPB (Receptação)



Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o réu possui (1) culpabilidade normal a espécie; (2) antecedentes é possuidor de bons (fl. 42); (3) personalidade: comportamento frio e calculista do réu no decorrer do interrogatório, o qual aparenta uma postura emocional equilibrada, para quem se diz inocente, conforme depoimento audiovisual em mídia anexa nos autos (fl. 142); (4) a conduta social, nada se tem a valorar; o (5) motivo do delito se constitui pelo desejo de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; (6) circunstâncias agiu em concurso de agentes, o que não será considerado em delito diverso; (7) consequências são próprias do tipo, haja vista a perda de uma vida humana; (8) comportamento da vítima não concorreu para o crime.

À vista destas circunstâncias constata-se que existem 02 desfavoráveis ao Réu, quais sejam: personalidade e circunstâncias.

Assim, a fixo a pena base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 5 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código Penal.

Observando que o réu a época do fato era menor que 21 anos, aplica-se a atenuante elencada no art. 65, I, do CP. Dessa forma, diminui-se 1/6 da pena para a atenuante, totalizando 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, ficando esta como PENA DEFINITIVA haja vista que não há circunstâncias agravantes, nem causa de aumento e diminuição de pena.




PENA DEFINITIVA



Por fim, considerando-se o concurso formal entre os crimes de roubos majorados (art. 157, §2º, I do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), que são crimes diversos, nos termos do art. 70 do CP, elevo a pena do crime mais grave (roubo circunstanciado), porque roubada 03 vítimas, além do concurso formal com crime do art. 244 do ECA, em mais 1/6 (art. 70 do CP).

Desta forma, fixo como PENA PROVISÓRIA 07 (sete) anos 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 10 dias-multa, cada um destes à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.

Considerando o art.69 do Código Penal (concurso material) entre os crimes do art. 157, § 3º, com os três roubos em concurso formal, somado ao crime de receptação, o Réu fica definitivamente condenado a 28 (vinte e oito) anos 07 (sete) meses e 01 (um) dia de reclusão, e 40 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código Penal.
Incabíveis o benefício do art. 77, porque a pena é superior a 02 (dois) anos. Nego ao Réu o benefício encartado no artigo 44, do Código Penal Brasileiro, em vista do caso em tela estar incluso na ressalva feita pelo inciso I, 2ª parte, do citado artigo.
Como persistem os motivos da prisão cautelar, em especial para a garantia da ordem pública, severamente abalada pelo fato, o réu que estiver preso assim deve permanecer, mesmo porque, maior razão se vê para permanecer segregado, diante da prolação de uma sentença condenatória, nos termos do art. 312 do CPP.

Nego o direito de apelo em liberdade haja vista a tenaz violação à ordem pública perpetrada pelo acusado, motivo por que não podem, em caso de recurso, fazê-lo em liberdade.

Em concordância com o disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, “a”, do Código Penal, o Réu deverá cumprir a referida pena do crime hediondo, inicialmente, em Regime Fechado.

O Juízo da Execução deve observar o período de detração penal (art.42 do CP), pois já está preso, provisoriamente, desde 22/04/2016.

Comuniquem-se aos sucessores da vítima da presente sentença, por carta, na forma da Lei n.º 11.690, de 2008. Recomende-se o Réu continuar preso onde atualmente se encontra.

Oportunamente, após o transito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:



  1. Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados;
  2. Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito e ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal.
  3. Expeçam-se guias de recolhimento definitivas ou provisória, conforme o caso,
  4. Custas pelo Réu (art. 804 do CPP).



PRI.

Cícero Dantas-BA, 22/03/2017





Juiz de Direito




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