BA: Justiça decide que Acusado de feminicídio seja julgado por Júri popular
Termo de Audiência
Autos
nº 0002568-41.2016.805.0057.
Ação
Penal.
Acusado:
RRS
Advogado(a):
Manoel Wewerton F. Pereira OAB/PB12.258
Juiz
de Direito:
Ministério
Público:
Data:
05/04/2017
Horário:
10:00 horas
Apregoadas
as partes, às 12:00 hs, presente o Juiz de Direito; presente o
representante do Ministério Público, presente o acusado, presentes
testemunhas de acusação e defesa, presente o advogado acima
mencionado nomeado Ad Hoc, para o ato, presente o oficial de justiça
José Eduardo da Conceição.
Aberta a audiência, pelo Juiz foi dito que: foram
oitivados 10 testemunhas de acusação e 08 testemunhas de defesa,
bem como qualificado e interrogado o acusado, consoante mídia em
anexo. O advogado de defesa requereu a dispensa das oitivas das
demais testemunhas de defesa, sem oposição do MP, o que foi
deferido. Considerando que todas as testemunhas arroladas foram
oitivadas e o acusado interrogado e qualificado, declaro finda a
instrução probatória. Nos termos do art. 402 CPP, nada foi
requerido para diligências complementares. Dada a palavra ao MP o
que disse: As
declarações do acusado, conjuntamente às provas colhidas na
instrução criminal, atestam a prática do crime de feminicídio
qualificado, conforme restará demonstrado abaixo. Verifica-se, da
análise dos autos, a materialidade e autoria da conduta narrada na
exordial, conforme se constata de leitura do anexo Laudo de Exame
Cadavérico e fotografias, de fls. 19/33, 38/49 e 188/199, Certidão
de Óbito de fls. 10 e do arcabouço probatório consolidado na
instrução processual. Quanto à autoria, o conjunto probatório
carreado durante a instrução demonstra claramente a conduta narrada
na exordial, tendo o denunciado, atraído a vítima, sua companheira,
para local ermo, e agindo de forma torpe, cruel, sem possibilitá-la
chance de defesa, utilizando instrumentos seus, de uso diário,
reconhecidos pelas testemunhas, para matá-la, sem possibilitá-la
chance de defesa. No interrogatório do Acusado, este, apresentando
versão fantasiosa, contrariando todo o arcabouço fático
probatório, negou todos os fatos, refutando as alegações e, de
forma desconexa, promovendo verdadeira inversão tumultuária da
narrativa fática, informou que desconhece a autoria dos fatos, não
conseguindo explicar a razão pela qual seus pertences foram
localizados no local do crime, nem como ele conseguiu direcionar
todos para o local onde o corpo foi encontrado. Não obstante a
negativa de autoria, ao verificar o conteúdo do depoimento das
testemunhas dos referidos crimes, bem como confrontá-los ao contexto
fático, denota-se que há elementos suficientes para aferir a
autoria da conduta delitiva praticada pelo Denunciado, incurso nas
iras do art. 121, §2º, I, III, IV e VI, c/c §2º - A, I, do CP.
Demais disso, forçoso concluir que a mera negativa de autoria, por
si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade penal
imputada ao denunciado, principalmente porque as versões
apresentadas pelo réu em seu interrogatório devem assentar-se em
bases razoáveis, plausíveis e, sobretudo, comprovadas, o que não
ocorreu nos presentes autos. Não basta, portanto, a mera alegação
(allegatio et non probatio quasi non allegatio). Conforme explicitado
no curso da instrução e narrado na denúncia, na
noite do dia 03/08/2016, por volta das 20h30min, após atrair a
vítima por meio de uma ligação, demonstrando falsa intenção de
encontrá-la, o denunciado, movido por doentio ciúme, agindo com
animus necandi e requintes de crueldade, munido de arma branca (faca,
tipo peixeira) e martelo, ludibriando a vítima, GEOVANA NASCIMENTO
SILVA, menor com quem convivia maritalmente, atraiu-a para um
matagal, local ermo, às margens da estrada vicinal da BR-110,
próximo ao Lixão e, sem possibilitar-lhe chance de defesa,
surpreendeu-a, sacando a faca que trazia consigo, desferindo golpes
em sua face e pescoço, causando-lhe a hemorragia que a levou a
óbito, conforme fotografias anexas ao Laudo Cadavérico (art. 121,
§2º I, III, IV e VI, e §2º-A, I, do CP).
Diante de tal quadro, resta inafastável o julgamento pelo Egrégio
Tribunal do Júri da Comarca de Cícero Dantas/BA, haja vista a
materialidade das condutas e sua autoria restarem comprovadas, com
lastro probatório mais que suficiente para a Pronúncia. A pronuncia
é uma decisão interlocutória mista não terminativa, que encerra a
primeira fase do procedimento escalonado. Esta decisão é meramente
processual e não é necessário que o juiz faça um exame
aprofundado do mérito, conforme expressa Fernando Capez, in Curso de
Processo Penal, 6ª edição, Editora Saraiva, Ano 2001: “A
pronúncia é uma decisão processual de conteúdo declaratório em
que o juiz proclama admissível a imputação, encaminhando-a para
julgamento perante o Tribunal do Júri. Na pronúncia há um mero
juízo de prelibação, pelo qual o juiz admite ou rejeita a
acusação, sem penetrar no exame do mérito. Restringe-se à
verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as
acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência.”
Observe-se, ainda, que na fase da pronúncia vigora o princípio do
in dúbio pro societatis, uma vez que há mero juízo de suspeita,
não de certeza. Verifica-se se a acusação é viável, deixando-se
o exame mais acurado para os jurados, pois há juízo de mera
prelibação, na decisão de pronúncia. Ao se satisfazer, de outro
lado com meros indícios de autoria, quis o legislador deixar claro
que a sentença de pronúncia encerra um simples juízo de
probabilidade, na qual o juiz julga admissível a acusação, apta,
portanto, a ser conhecida pelo Júri, uma vez que os indícios de
autoria são indicações ou apontamentos de que o réu é o autor do
fato. O professor Paulo Rangel também discorre sobre o tema: “A
lei exige dois requisitos indispensáveis para a prolação da
decisão de pronúncia – existência do crime e indícios de que o
réu seja seu autor. Em outras palavras: materialidade e autoria (cf.
408, caput, do CPP). Enfim, estão presentes nos autos os Requisitos
para a Pronúncia do denunciado, quais sejam, prova da materialidade,
consistente em laudo pericial e testemunhos, sem se olvidar que o
principio in dubio pro societate rege a esta fase processual, para
que não seja subtraída a oportunidade de serem os denunciados
julgado pelos seus pares, no Egrégio Tribunal do Júri. Ante o
exposto, demonstrada a materialidade do delito e sua autoria por
parte do denunciado, requer o Ministério Público, nos termos do
art. 413 do CPP, seja RRS,
pronunciado
pelo crime de feminicídio qualificado, nos termos dos art.
121, §2º I, III, IV e VI, e §2º-A, I, do CP,
para que seja, após observadas as formalidades legais, submetido a
julgamento e condenado pelo egrégio Tribunal do Júri da Comarca de
Cícero Dantas/BA.
Dado a palavra a defesa o que disse: M.M.
Juiz, o acusado nega veementemente a não prática do fato ora
denunciado. As testemunhas ora ouvidas nesta
sentada corroboram com o afirmado pelo denunciado aja vista que
nenhuma soube precisar de forma clara e precisa a
participação/prática do fato delituoso.
As
testemunhas ainda, relatam quanto ao bom comportamento do Sr.
Raimundo Rosa da Silva, demonstrando assim a falta de capacidade do
denunciado para praticar o fato. Requer absolvição sumária do ora
denunciado, tendo em vista que o conjunto probatório não ficou
robustamente comprovado o fato ora imputado a o acusado, ou seja, em
consonância com o princípio da presunção de inocência, bem como,
da busca pela verdade real roga ao Douto Julgador absolvição do
denunciado. Nesses termos pede deferimento.
Pelo
Juiz foi dito que: Passo a proferir a decisão de Pronúncia que
segue nos seguintes termos:
O
MP ofereceu denúncia
em face de RRS qualificado nos autos, pela prática
do crime previsto no art.
121,
§2º,
I, III,
IV E VI, § 2º-A, do
CP. Narra
a denúncia, em síntese, o seguinte: "O
MINISTÉRIO
PÚBLICO
DO
ESTADO
DA
BAHIA,
por
seu
órgão
de
execução
que
esta
subscreve,
no
uso
de
suas
atribuições
conferidas
pelo
art.
129,
I,
da
Constituição
Federal,
e
lastreado
nos
autos
do
incluso
Inquérito
Policial,
vem,
na
forma
do
art.
41
do
CPP,
oferecer
a
presente
DENÚNCIA
contra RRS em
razão
dos
fatos
a
seguir
delineados:
Consta
do presente inquérito policial que, na noite do dia 03/08/2016, por
volta das 08h30min, após atrair a vítima por meio de uma ligação,
demonstrando falsa intenção de encontrá-la, o denunciado, movido
por doentio ciúme, agindo com animus necandi e requintes de
crueldade, munido de arma branca (faca, tipo peixeira) e martelo,
ludibriando a vítima, GEOVANA NASCIMENTO SILVA, menor com quem
convivia maritalmente, atraiu-a para um matagal, local ermo, às
margens da estrada vicinal da BR-110, próximo ao Lixão e, sem
possibilitar-lhe chance de defesa, surpreendeu-a, sacando a faca que
trazia consigo, desferindo golpes em sua face e pescoço,
causando-lhe a hemorragia que a levou a óbito, conforme fotografias
anexas ao Laudo Cadavérico (art. 121, §2º I, III, IV e VI, e
§2º-A, I, do CP). Ato contínuo, enquanto a vítima debatia-se ao
chão, com o pescoço jorrando em sangue, o denunciado, friamente,
com requintes de crueldade, passou, então, a desferir inúmeras
facadas contra o sua face, bem como a agredir a vítima no rosto,
causando os hematomas descritos no Laudo Cadavérico. Segundo
apurado, ao se aperceber da intenção do denunciado, temerosa pela
sua vida, a vítima, sem sucesso, tentou fugir, sendo perseguida mata
a dentro, deixando, ao longo do percurso, parte de seus pertences
espalhados, formando uma cena de crime que representa os momentos de
sofrimento e desespero pelo qual passou, até ser alcançada e
brutalmente morta. Chamou a atenção dos investigadores o fato de
que, mesmo o crime tendo sido cometido em local ermo, distante da
cidade, da moradia da vítima e do réu, e num local onde ambos não
transitavam, o réu, forjando suposta preocupação e dissimulando
desconhecer a localização do corpo, empreendeu buscas ao paradeiro
de sua companheira, a vítima, e, como ao acaso, direcionou todos
diretamente para o local do crime, inclusive, alertando aos que o
acompanhavam qual percurso deveriam seguir. (...)”
Requer
o MP que o réu seja pronunciado e submetido a júri popular com sua
condenação ao final, por homicídio quadruplamente qualificado por
motivo torpe, meio cruel, por recurso que tornou a defesa da vítima
e por ter sido cometido contra a mulher. A
Requer
a pronúncia do réu para que ele seja julgado e condenado pelo
Tribunal do Júri nas sanções constantes do art. 121,
§2º,
I, III,
IV, VI,
do
CP.
Já
a defesa em suas alegações finais alegou em suma, que o e tem boa
conduta, é trabalhador, requereu sua absolvição por falta de
provas.
É
o relatório. Passo a decidir.
Não
há preliminares a serem apreciadas, ao tempo em que o advogado
contratado não justificou o motivo pelo qual não pode comparecer a
audiência, (art. 265 § 2º do CPP), em razão do que foi nomeado o
advogado acima Ad Hoc, para patrocinar a defesa do acusado, não
havendo nulidade a ser apontada. Deve o Juiz da celeridade ao feito
por dever legal e não adiar a audiência por motivos não comprovado
pelo patrono, estando superada qualquer tese futura de nulidade
porque foi nomeado advogado para defesa do acusado nos termos do art.
263 do CPP.
O
art. 413 do CPP estabelece que o juiz pronunciará o réu quando se
convencer da existência do fato e houver indícios de ele ser o
autor, sendo vedado ao julgador a análise aprofundada do mérito da
questão, haja vista que tal premissa, por imperativo constitucional,
cabe aos integrantes do Conselho de Sentença do Júri Popular.
Procedendo-se,
portanto, a atenta análise dos autos, verifica-se que a
materialidade do fato está demonstrada pelas fotografias
(fls.39/49) e laudo de exame cadavérico (fls. 19/23), e laudo
Pericial (fls.24/30), onde se constata, evidentemente, a morte da
vítima.
Assim,
comprovada materialidade do fato, passa-se à análise da autoria do
fato.
No
que tange à autoria, passamos a analisar os depoimentos das
testemunhas.
A testemunha, delegado de polícia, disse em audiências:
“
QUE o réu passou mal, quando indagado a respeito do fato, mostrando
um comportamento estranho para um homem de 42 anos ou mais; Que a
aliança da vítima estava perto do local do fato; Que o réu disse
que não tinha celular quando indagado pelo aparelho; Que foi o réu
que indicou onde estava o corpo Que ficou sabendo que o réu era
marceneiro. Que o réu passou mal e teve comportamento estranho
quando indagado sobre o fato; Que diante de tudo nao teve mais dúvida
de que réu era o autor do crime; Que instrumento do crime foi
reconhecido pela irmã da vítima,como pertencente ao réu; Que
Daiana, irmã da vítima, disse que já tinha se cortado com a
referida faca e que ela fez um reconhecimento “dogamático” do
instrumento do crime; Que houve relatos que o relacionamento entre
eles já tinha havido uma discussão; Que a vítima não tinha
comportamento irregular".
A
testemunha, FRANCISCA PEREIRA DA SILVA, colega de sala da vítima,
disse em audiência audiovisual:
"Que
a Geovana era colega de sala da depoente e no dia do crime não teve
aula; Que estava com a vítima e ela disse que não iria mais para a
casa com a depoente, pois o marido dela ligou dizendo que era para
Geovana ir para a casa da tia dele (Raimundo Rosa), pois ele ia se
encontrar com ela; Que a hora a depoente recebeu essa ligação do
acusado foi mais ou menos umas 20:00h, pois a aula começa umas 19h;
Que a vítima não comentava nada sobre o relacionamento; QUE réu
trabalhava numa serraria; Que o povo falava que foi o réu o autor do
crime e que não tinha outro suspeito que o povo comentasse".
A testemunha, SERGIO CARLOS ARAUJO, policial civil, disse em
audiência audiovisual:
“QUE
estava de serviço os parentes da vítima informaram que a vítima
estava morta num pasto, entre o “lixão” e o povoado Trindade
neste município; Que um dos tios disse que já haviam encontrado uma
faca no local; QUE indagou ao parentes sobre quem a vítima tinha
relações, tendo os parentes dito que tinha uma namorado, que era
Raimundo; Que foram encontrados pertences da vítima; Que os parentes
disseram, que o companheiro, ora réu, havia passado mal, desmaiando,
quando o corpo foi encontrado; QUE avisou ao réu que ele fosse para
o hospital, mas que depois iria conversar com ele, mas o causado nega
o fato; QUE soube que o acusado foi quem direcionou para os parentes
encontrar onde estava o corpo da vítima; QUE o acusado tinha o
hábito de buscá-la na escola quando ela perdia o ônibus; QUE uma
parente da vítima disse que a arma do crime era do réu; QUE a
vítima morreu de uma facada e marretadas na cabeça; QUE viu um
martelo no próximo do local do crime; QUE familiares comentaram que
ele tinha comportamento agressivo com a vítima; QUE o acusado morava
com a vítima; QUE populares falaram que foi o réu o autor do crime;
QUE populares falaram o réu já tinha tido problemas com a
ex-mulher, por isso, ele havia se separado dela".
A
testemunha, JOSEFA DANIELA NASCIMENTO SILVA, irma da vítima, disse
em audiência audiovisual:
“QUE
as 07horas do dia seguinte ao crime, o acusado e Daiane vierão na
casa da declarante, dizendo que Geovana havia desaparecido; QUE
Francisca disse que haviam saído mais cedo da sala da aula e disse
que Geovana recebera uma ligacão do marido (Raimundo Rosa); Que este
costumava pegar a vítima na casa da tia para saírem depois da aula;
QUE Daiane perguntou para Raimundo se havia discuto com ela, mas ele
negou; Que Raimundo estava muito frio e muito calado, pois não
estava batendo as coisas que ele estava falando; Que disse que iam
rastrear o celular da vítima para descobri onde a vítima poderia
estar; QUE informaram que o corpo havia sido encontrado pleo Pai da
vítima e pelo acusado; QUE começou a achar que foi ele porque ele
já tinha agredido a ex-mulher; QUE numa determinada ocasião que ele
havia discutido com a vítima, ela havia retirado a aliança do dedo;
QUE a declarante já havia mandado um áudio do acusado “agredindo”
a ex-mulher (Géssica), ode o réu queria ficar ele à força, onde o
acusado diz que o réu iria beber o sangue da vítima com cachaça;
QUE 3 pessoas reconheceram a faca do crime como sendo pertencente ao
acusado, pois Jordana havia se cortado com a a faca uns 8 dias antes
do crime; QUE a faca era muita amolada; Que ele era marceneiro e
também matava animal para vender; QUE a família não tem dúvida
que ele cometeu o crime; QUE o pai da vítima questionou ao acusado
por que ela tinha feito aquilo com a filha dele, mas o acusado em
nenhum momento negou ou se importou com a alegação do pai; Que o
acusado é muito mulherengo e por isso acha que ele fez o crime
porque já estava atras de outra moça mais nova".
O
pai da vítima disse que saiu com o causado à procura da vítima e
encontrou um vulto branco, de bruço com a cara toda roxa, com a
roupa da escola. Que a faca do crime é do acusado e disse para os
peritos que a faca e o martelo (marreta), encontrados no local do
crime, eram do acusado e disse isso na cara do acusado, dentro da
DEPOL, e ele abaixou a cabeça e ficou calado; Que jamais “uma
menina minha ia para uma lugar daquele se não fosse com o marido”
A
testemunha JOSELITO, tio da vítima, disse, em audiência
audiovisual, que saiu a procura da vítima a pedido do Réu e viram
um monte de sangue na pista e que o réu não se aproximava e que ele
que apontou onde estava a vítima. A faca e a marreta que ela usava
para a matar porco eram do acusado.
A
testemunha MARIA DAINE NASCIMENTO SILVA, irmã da vítima, disse em
audiência audiovisual que o acusado apareceu no dia seguinte ao
crime procurando pela Vítima. Que procurou por Francisca, colega de
sala da vítima, e Francisca disse que estava com a vítima e a
vítima disse que recebeu uma ligacão do marido (Raimundo) e este
disse que era para Geovana ir para a acasa da tia dela onde o réu
ia se encontrar com a mesma; QUE sabia que o réu era agressivo e que
já tinha ouvido um áudio da ex-mulher dele sendo agredida por ele;
Que a vítima já foi vista chorando por causa do acusado; QUE
Jordana e o pai da vítima reconheceram a faca e o martelo, usados no
crime, como sendo do acusado.
A
testemunha JOSEFA JORDANIA NASCIMENTO SILVA, irmã da vítima, que o
acusado era muito violento com a ex-mulheres, que a ex passou um
aúdio do acusado agredindo a ex-companheira do causado; Que a vítima
só andava de capote, possivelmente para esconder o corpo; Que uma
testemunha já viu o acusado tentando a agredir com um pau, correndo
atras dela; Que a vítima quando brigava com ele, sempre retirava
aliança e jogava fora; QUE no são joao ele disse que seria a ultima
vez que tinha retirado a aliança; QUE a luva, o martelo e a faca do
crime sempre ficavam no carro dele e foram encontrados no local do
crime; QUE tais instrumentos do crime pertenciam a ele.
A
testemunha Elizenaldo disse que:"Que quando estava chegando na
roca do acusado, viu-o espancando uma moça com uma vara e ela
correu, passou por debaixo do arame e anda rasgou a blusa dela; Que
isso ocorreu 3 dias antes do assassinato; Que 3 dias depois ele
assassinou a menina , uma “criança” ;
A
testemunha Maria Gessica, ex -mulher do réu, QUE ele agredia a
depoente por causa de ciumes e que ele fazia isso quando bebia.
As
testemunhas de defesa disseram que o acusado, segundo ouviram falar,
foi quem cometeu o crime e que o acusado era trabalhador e que não
era dado a confusões e era honesto.
O
acusado, no interrogatório, negou o fato, contudo entrou em várias
contradições.
Já
as testemunhas confirmaram o fato arrolado na denúncia.
A
materialidade do fato restou devidamente comprovada através do laudo
de exame cadavérico e
fotografias.
Para o tipo penal correspondente à ação do acusado é o Tribunal
do Júri o seu Juízo natural.
Quanto
às qualificadoras previstas no art. 121, § 2º,
I
(motivo
torpe); III -
( meio insidioso ou cruel); IV -
( recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
Feminicídio
( contra a mulher por razões da condição de sexo feminino) e §
2o-A
(com violência doméstica e familiar, ) do
nosso Cód. Penal,
somente devem ser repelidas quando manifestamente improcedentes.
As referidas qualificadoras devem
ser submetidas ao Tribunal do Júri. Limito-me a não tecer maiores comentários
nem digressões acerca da mesma, a fim de não influenciar, indevidamente, na
soberana decisão dos Srs. Jurados componentes do Conselho de Sentença.
Analisando as provas trazidas aos
autos, não vislumbro, a princípio, nenhuma circunstância que exclua a
antijuridicidade do fato.
Pelo exposto, com
fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, tenho por PRONUNCIAR
o réu RRS,
qualificado nos autos, pela prática do crime quadruplamente qualificado por : I – por motivo torpe ; III - por meio cruel ; IV -
com recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da ofendida; VI - contra
a mulher por razões da condição de sexo feminino com violência doméstica e
familiar, para que seja submetido a julgamento pelos
seus pares, pelos fundamentos acima aduzidos.
Tendo em vista o modus operandi, por meio do
qual, o fato de ter sido praticado bem como que o réu acabou de ser pronunciado,
e a instrução acabou de ser encerrada, não há motivos plausíveis para revogar a
prisão preventiva já decretada e seria contraditório, após a pronuncia,
respondendo o processo todo preso, ser deferida a liberdade provisória;
ademais, mister se faz que seja
garantida a ordem pública nos termos do art. 312, CPP, mantendo-se a custodia
cautelar do acusado. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz de Direito
encerrar o ato, cujo presente termo vai devidamente assinado. Partes intimadas
em audiência. Intime-se via PJE. Audiência encerrada às 15:30. Nada mais houve, do que para constar
lavrei o presente termo que vai devidamente assinado.
Juiz
de Direito:
Ministério Público:
Ministério Público:
Acusado:
Advogado:
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