“Justiça condena políticos de CÍCERO DANTAS –Ba à perda do cargo e ressarcimento ao erário por improbidade administrativa ”
A Justiça condenou um ex- vereador e um vereador por ato de improbidade administrativa. Durante o processo, ficou
comprovado que eles emitiam cheques em fundos em nome da Câmara Municipal de
Cícero Dantas,.
Consta da denúncia que os Réus na
condição de membros da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, trocavam cheques
com terceiros, conforme depoimento das testemunhas ouvidas nas fls. 39/40,
55/56 e 66. Emitiam diversos cheques sem provisão de fundos, a exemplo dos
cheques microfilmados sem provisão de fundos.
Testemunhas disseram um dos réus trocava
cheques da Câmara com agiotas.
No
início do processo, a Justiça, a pedido do Ministério Público, chegou a afastá-los
90 (noventa) dias, sendo prorrogados por mais 90(noventa) dias o afastamento, além
do bloquei de bens.
Os
pedidos do Ministério Público oram julgados tendo sido condenados os Réus: 1- ao
ressarcimento integral do dan, com juros legais de 1% ao mês a partir dos fatos
danosos; 2- à perda da função pública e suspensão dos direitos políticos por
cinco por 5 anos; 3- ao pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano;
O 2º Réu também foi condenado à proibição de contratar
com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Tanto
a multa civil quanto o ressarcimento deverão ser revertidos em favor da Câmara
Municipal de Cícero Dantas-BA, conforme dispõe o art. 18 da Lei de Improbidade
Administrativa.
A
determinação é do Juiz Substituto
da Vara dos feitos Civeis.
Para
o Magistrado “A gravidade das condutas praticadas pelos réus, na época dos fatos, foi
tão danosa que a juíza da época afastou-os das suas funções de vereadores
conforme decisões de fls.81/85, inclusive decretando-lhes a indisponibilidade
dos bens, sendo que o afastamento foi por 90 (noventa) dias, sendo o mesmo
prorrogado por mais 90 (noventa) dias, fls.978/979, sendo, que essas decisões
foram mantidas pelo Tribunal de Justiça da Bahia, que não acolheu os recursos
interpostos “
Da
decisão ainda cabe recurso.
Segue a decisão abaixo.
Com as informações, Clécia Rocha.
Segue a decisão abaixo.
Com as informações, Clécia Rocha.
PODER JUDICIÁRIO DO
ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CÍCERO
DANTAS -VARA DOS FEITOS CÍVEIS
SENTENÇA
Processso nº 0000114.69.2008.805.0057
1- RELATÓRIO
Trata-se de Ação Civil Pública por
Ato de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Ministério Público Estadual em
face de GRC, brasileiro, casado, ex- vereador,
então, na função de Presidente da Câmara de Vereadores do município de Cícero
Dantas e JWDS, vereador,
Consta na petição que os Réus, na
condição de membros da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, trocavam cheques
com terceiros, cobrando comissão, conforme depoimento das testemunhas ouvidas
nas fls. 39/40, 55/56 e 66. Emitiam diversos cheques sem provisão de fundos, a
exemplo dos cheques microfilmados de fls.46, 47, 50, 52 e 59 e depoimentos de
fls.39-68.
Apurou-se ainda que o primeiro
acionado, no exercício da Presidência da Câmara, contratou verbalmente os serviços de JAILTON SILVA GAMA
para realizar transporte de eleitores com destino a cidades da Bahia e de
Sergipe, a fim de se submeterem a exames médicos, sendo que os pagamentos ao
motorista contratado eram feitos com recursos da Câmara de Vereadores, através
de cheques, os quais também não tiveram provisão de fundos. (fls.67/68).
Relata o MPE que ajuizou ação
cautelar (1802268-4/07) visando o bloqueio de verbas da Câmara de Vereadores,
para impedir a má gerência das verbas públicas pelos Acionados, obtendo
liminar, excetuando-se apenas as verbas necessárias para o pagamento de
servidores e vereadores.
Assim, o MPE assevera que ao
praticar os atos acima descritos, reveladores de um desmando no comando da casa
legislativa, os Acionados causaram lesão ao erário bem como violaram os
princípios da legalidade, moralidade, publicidade e impessoalidade, descritos
no art.37 caput, da CRFB/88, regentes da Administração Pública, estando suas
condutas tipificadas no art.10 caput e art.11 caput da Lei 8.429/92.
Foi requerida a decretação de
indisponibilidade dos bens e o afastamento cautelar dos Acusados, pelo prazo de
90 dias, para que os mesmos não dilapidem o patrimônio e não dificultem a
apuração dos fatos.
Por fim, requereu o MPE a quebra do
sigilo bancário dos Acionados, a fim de averiguar as respectivas evoluções
patrimoniais nos anos de 2006 e 2007.
A medida cautelar de afastamento dos
acusados foi deferida (fls.81/85), tendo sito determinado o afastamento dos
réus por 90 dias, além de bloqueio dos
bens dos mesmos no importe de R$ 37.172,00.
Os réus foram devidamente notificados
nos termos do §7º do art.17 da Lei 8429/92 (fls.364).
O réu G apresentou a defesa
preliminar (fls.772/789) onde alega que o Juízo é incompetente para julgar e
processar agentes políticos (vereadores), vez que entende pela inaplicabilidade
da lei de improbidade administrativa, devendo ser observado o regramento do
Decreto Lei 201/67. No mérito, se reservou para apresentar defesa no momento
oportuno.
JW apresentou a defesa preliminar (fls.790/792)
onde alega que residia na Zona Rural e viajava muito para Aracaju, levando
pacientes para exames médicos, de forma que assinava vários cheques da Câmara
de Vereadores em branco, deixando aos cuidados de G, confiando que ele
utilizaria as folhas de cheques apenas para quitar despesas de praxe.
Nas fls.935/93 o Juízo rejeitou os
argumentos dos Acusados e recebeu a exordial, determinando a citação dos
Acusados para responderem à acusação.
Decisão de fls.978/979 prorroga o
afastamento dos Acusados da função pública que ocupavam, por mais 90 dias.
JW apresentou sua defesa
nas fls.981, reiterando os argumentos da defesa preliminar.
G apresentou sua defesa nas fls.1.018 a
1.025, reiterando a tese de incompetência do Juízo e no mérito, aduz não ter
praticado qualquer ato de improbidade administrativa.
Em sede de audiência de instrução,
JW reiterou as informações prestadas em sede defesa preliminar e pós
citação. Já o acusado G disse que a Câmara de Vereadores recebei
duodécimos com abatimento de valores decorrentes de dívidas com o INSS, logo,
faltava dinheiro para quitar compromissos, razão pela qual, cheques foram
devolvidos como sem provisão de fundos.
Os réus agravaram da decisão que os
afastaram dos respectivos cargos, mas o TJBA rejeitou o pedido. (fls.1.176 a
1.179).
Em sede de alegações finais, o MPE
pediu a condenação dos Requeridos nas penas do artigo 10, caput, da Lei 8429/92
e, consequentemente, nas sanções do art.12, II do mesmo diploma legal. Caso não
entenda cabível a condenação nestes termos, requer a condenação prevista no
art.12, III em virtude das condutas se amoldarem sem dúvidas no disposto do
art.11, caput da LIA.
Em suas alegações finais, G sustenta que não há prova de dano à Câmara de Vereadores, mas apenas ilações e
que houve cerceamento de defesa em razão do Juízo ter ignorado o pedido de
prova pericial. JW, disse que não era ordenador de despesas, era só
tesoureiro da Câmara e assinava os cheques em branco por confiar no Presidente
da Câmara.
2- FUNDAMENTAÇÃO.
Rejeito a preliminar de
incompetência do Juízo, vez que o STJ firmou o entendimento que Vereadores e
Prefeitos sujeitam-se também às sanções da Lei de Improbidade (STJ. Resp
895.530,2008). O STF também se manifestou sobre este assunto, defendendo a
aplicação conjunta da Lei de Crimes de Responsabilidade com a Lei de
Improbidade Administrativa, ainda que a doutrina trate o tema de modo diverso.
Em seu julgamento, o Min. Celso de Mello defendeu o princípio republicano, o
qual acolho e adoto, segundo o qual todos os agentes públicos são
essencialmente responsáveis pelos comportamentos que adotem na prática do
respectivo ofício governamental (Informativo 761/STF – 2014).
Não procede a alegação de
cerceamento de defesa, vez que a parte ré (G) pediu a produção de
prova pericial, mas não especificou que tipo de perícia desejava e mesmo a
juntada de documentos solicitada no termo de fls.1.151 foi deferida mas o
Requerente não juntou, conforme certidão de fls.1.170, logo, a desídia foi do
próprio acusado, que não pode agora ser beneficiado por sua própria torpeza,
mormente diante da notável desnecessidade de prova pericial para esclarecimento
dos fatos em apuração, vez que a prova documental acostada aos autos é robusta
e suficiente.
Não havendo outras questões
preliminares e estando o feito apto a julgamento, passo ao exame de mérito.
1. Da Ação Civil Pública
Quanto
à legitimidade ativa do Ministério Público, tal competência encontra-se
prevista na Constituição Federal de 1988, que delegou ao Parquet a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, zelando pelo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública, aos direitos constitucionalmente assegurados (arts. 127 e
129, incisos I e II, CF).
A
lei especial prevê, ainda, a possibilidade do Ministério Público instaurar,
preliminarmente, inquérito civil para apuração de informações sobre os fatos
que constituam o objeto da ação, o que ocorreu in casu, posto que a inicial foi
devidamente instruída com o procedimento ministerial.
O
citado inquérito civil iniciou-se com a expedição da Portaria n. 002-2/2007, com a finalidade de averiguar
irregularidades na Câmara de Vereadores de Cícero Dantas-BA, a época presidida
pelo vereador G, em especial, emissão de cheques sem
fundos.
2. Da Improbidade
Administrativa (Lei nº. 8.429/1992)
Em
simples palavras, improbidade administrativa é o ato ilegal ou contrário aos
princípios básicos da Administração, cometido por agente público, durante o
exercício de função pública ou decorrente desta. É aquele ato impregnado de
desonestidade e deslealdade.
Agente
público é todo aquele que exerce, por eleição, nomeação, designação,
contratação, ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo
ou função na Administração Direta ou Indireta.
Sucintamente,
se caracteriza pela violação dos princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência (artigo 37, CF) e pelo
enriquecimento ilícito.
As
penalidades também estão previstas constitucionalmente: suspensão dos direitos
políticos; a perda da função pública (atual ou diversa daquela em que se deu o
ato); a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma da
lei, sem prejuízo da ação penal cabível (§ 4º, art. 37, CF).
Sancionada
em 02.06.1992, a Lei n. 8.429 dispõe acerca das sanções aplicáveis aos agentes
públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo,
emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá
outras providências.
A
definição de improbidade administrativa se encontra descrita no artigo 1°:
“Os
atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não,
contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de
empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou
custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% (cinquenta por
cento) do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na fora desta lei”.
O seu artigo 2°
define o sujeito ativo (agente público) nos atos de improbidade administrativa
como sendo “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra
forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas
entidades mencionadas no artigo anterior”.
Assim, a
utilização de um termo abrangente como agente público visa alcançar inúmeras
pessoas que, de qualquer forma, exercem um múnus público. Todavia, as
disposições contidas na Lei n. 8429/92 não se restringem ao conceito de agente
público, mas são igualmente aplicáveis aqueles que, mesmo não sendo agentes
públicos, induzem ou concorrem à prática da conduta ímproba ou dela se
beneficiem sob qualquer forma, direta ou indireta (art. 3°).
Com o advento da
citada lei, os agentes passaram a ser responsabilizados na esfera civil pelos
atos de improbidade administrativa descritos nos artigos 9, 10 e 11, ficando
sujeitos às penas do artigo 12 do mesmo diploma legal. Martins Júnior (2001,
p.181), comenta:
A lei federal n°. 8.492/92 protege a probidade
administrativa por meio da representação jurisdicional civil a três espécies de
atos de improbidade, são elas: enriquecimento ilícito de agentes públicos (art.
9°), prejuízo ao patrimônio público (art. 10) e ofensas aos princípios da
Administração Pública (art. 11). Para que se caracterize o ato de improbidade
administrativa, é mister a existência de ilicitude do ato, abrangendo tanto a sua
imoralidade quanto a sua ilegalidade.
Pertinente
ressaltar, ainda, que a Lei n. 8.492/92, além de tornar maior a proteção ao
patrimônio público e da Administração Pública como um todo, acaba por coibir,
não somente o enriquecimento ilícito e danos patrimoniais ao erário, como
também a violação de princípios administrativos positivados na Constituição
Federal de 1988, especialmente pelo artigo 37.
Importante pontuar
a legitimidade do Ministério Público para propositura da ação, na forma do
artigo 17 da referida lei. Anoto, ademais, que a ação foi proposta acompanhada
dos documentos necessários para a verificação de indícios suficientes da
existência do ato de improbidade (§ 6°).
3. Da possibilidade de aplicação da Lei nº.
8.429/1992 aos Agentes Políticos (Vereadores)
A orientação do
STF é a de que, como algumas sanções previstas na Lei 8.429 /92 são também
previstas em normas especiais, como as penas aplicáveis pela prática de delitos
político-administrativos, a competência para fixá-las seria do STF, nos termos
da alínea c do inciso I do art. 101 da Constituição. Logo, os prefeitos e ex-prefeitos e vereadores não estão de fora da abrangência da LIA porque não há foro privilegiado no
caso. A princípio, vejo que os atos praticados pelos Demandados são enquadráveis
no art. 11 da LIA. Há nos autos
provas suficientes de uso de cheques da câmara para interesses escusos, sendo
alguns devolvidos por insuficiência de fundos.
4. Quanto aos atos de improbidade atribuídos
aos Requeridos
O representante do
Ministério Público, em seus pedidos, pugna pela condenação dos requeridos
G e JW por ato de improbidade
administrativa, em razão dos mesmos terem emitidos cheques sem fundo e
utilizarem cheques da Câmara de forma irregular, descontando em supermercados e
agiotas, além do primeiro acionado ter contratado verbalmente o Sr. JAILTON
SILVA GAMA para realizar transporte de eleitores para diversas cidades da Bahia
e de Sergipe, pagando ao mesmo através de cheques da Câmara Municipal, mas sem
provisão de fundos, violando os princípios da Administração Pública e causando
prejuízo ao Erário, requerendo, por fim, a aplicação das sanções previstas no
artigo 12, incisos II e III da Lei 8.429/92.
Dispõem os artigos
citados:
Art.
10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades
referidas no art. 1º desta lei...
Art.
11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios
da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e
notadamente:
Analisando os
documentos acostados aos autos pelo MPE, verifico que as alegações da do
Ministério Públiico são procedentes, vez que há provas contundentes de prejuízo
ao erário, bem como provas robustas de violação aos princípios da Administração
Pública, observa-se que G, na condição de Presidente da Câmara de Vereadores, e JW, na condição de
primeiro-secretário (tesoureiro), emitiam e assinavam diversos cheques em nome
da Câmara de Vereadores, utilizando-os para fins diversos do previsto no
ordenamento jurídico, a exemplo de negociatas, descontos com agiotas e para
fazer caixa, tomando empréstimos pessoais a terceiros e usando o cheque da
Câmara como garantia de pagamento.
Os réus, um
ex-vereador e outro vereador reeleito do Município de Cícero Dantas/BA,
perpetraram ato de improbidade administrativa, tendo os cheques sido
devolvidos pelo Banco sacado, o que causou prejuízo financeiro à Câmara de
Vereadores no valor de R$ 536 (quinhentos e trinta e seis reais), conforme doc
de FLS. 1242, pelas taxas e multas pela emissão de cheques sem fundos
Se
não bastasse a farta demonstração documental alhures, tenho que os requeridos
tinha ciência da ilicitude de seus atos, pois o primeiro acionado saia
pessoalmente procurando agiotas e comerciantes para descontar os cheques da
Câmara Municipal e depois, mesmo os cheques devolvido sem fundos, eram na sua
maioria resgatados mediante pagamento em espécie. Já o segundo acionado, em
total ato de irresponsabilidade, assinava vários cheques em branco e deixava
com o primeiro acionado, alegando confiar nele, ou seja, sua omissão e desprezo
para com a coisa pública, foi de grande importância para consumação dos atos
ímprobos.
Como exemplo, citamos o depoimento
do Sr. ORLAMBERGUE NOLASCO DE OLIVEIRA, proprietário da Farmácia Vitória, que
afirmou ter descontado vários cheques da Câmara Municipal a pedido do primeiro
acionado (fls.42/43). A testemunha JOSE RAIMUNDO FILHO, vigilante, disse que o
primeiro acionado já lhe adiantou 02 meses de salário através de cheque, só que
o cheque foi devolvido por insuficiência de fundos, em seguida, uma pessoa
chamada Dilson, o procurou, a mando de Zelito, e comprou o cheque devolvido.
(fls.45)
No mesmo sentido,
JOÃO MARCELINO DA SILVA SOBRINHO, disse nas fls.49/50 que por diversas vezes
Nem de Agnelo, agiota conhecido nesta cidade, pediu ao declarante que trocasse
o cheque da Câmara Municipal, que estava assinado pelo primeiro e pelo segundo
acionado. Disse ainda que João Paulo, também lhe pediu para trocar cheques da
Câmara. (fls.52/62).
O comerciante
ORLANDO ANTONIO DE JESUS (fls.65) disse que já trocou cheque da Câmara, a
pedido do presidente (primeiro acionado), mas o cheque foi devolvido pelo banco
como sem fundos. (fls.67). Não foi diferente o ocorrido com JOSE RAMILSON DA
SILVA e TOME LIRO DE ANDRADE (fls.73 a 75).
Assim, não restam
dúvidas que os acionados tratavam a coisa pública como se privada fosse, em
total menoscabo dos princípios que regem à Administração Pública.
Ora, indubitável,
também que os Requeridos tinham ciência da ilicitude de seus atos e fizeram
pouco caso da seriedade administrativa, violando a lei e os princípios mais
comezinhos do Direito Administrativo.
Outrossim,
não merece acolhimento as alegações dos Requeridos de que não houve provas dos
atos de improbidade administrativa, até mesmo porque saltam aos olhos os atos
ímprobos praticados durante a gestão dos acusados, ainda mais quando o banco,
na fls. 1242, informou os valores das multas taxas decorrentes dos cehques emitidos sem provisão de fundos.
Tais condutas, atentam sem sobra de dúvidas, contra os
deveres de honestidade, legalidade e lealdade à instituição CÂMARA MUNICIPAL DE
CÍCERO DANTAS – PODER LEGISLATIVO, causando-lhe, como ocorreu, perda
patrimonial (fls.1242), sem valor no dano moral coletivo que foi causado à
instituição da Câmara, menoscabando e muito o nome da entidade.
O artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa assim
dispõe:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições,
e notadamente:
(….)
Por sua vez, giz o
art.10 da mesma Lei:
Art.
10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário
qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial,
desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das
entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
(….)
VI - realizar operação financeira sem observância
das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou
inidônea;
Já o artigo 12 do
mesmo Diploma Legal, dispõe que Independentemente
das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica,
está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que
podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do
fato:
II - na hipótese
do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda
da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos,
pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
As condutas perpetradas pelos configuram
nitidamente atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios
que norteiam a Administração Pública, pois viola deveres de honestidade, legalidade e causaram prejuízo ao Erário
conforme se pode inferir da norma do art. 10, ‘caput’ , da Lei
8.429/92,ensejando perda patrimonial para os cofres públicos fls. 1242 dos
autos.
O agente público não possui livre arbítrio para
contratar, emitir cheques, etc, ao contrário do administrador privado. Está ele
jungido às restrições impostas pela lei, entre as quais a obrigatoriedade da
licitação, necessidade de processos de pagamento com notas de empenho e
liquidação, como forma a assegurar a observância dos princípios da legalidade, da eficiência, e da moralidade
nos contratos administrativos e processos de pagamento de despesas.
Isto porque,
incumbe ao gestor público, no exercício da atividade estatal, observar
rigorosamente a juridicidade de sua conduta administrativa, de modo a não
macular os ditames constitucionais indissociáveis dos padrões de probidade
administrativa de todos os atos do Poder Público.
A respeito da conduta de emitir
cheques sem fundos, maculando a imagem do Órgão Público, e ainda causando perda
patrimonial , com prejuízo ao Erário, já decidiu o STJ:
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL : AgRg no REsp 1230037 GO 2010/0223894-1 - Inteiro Teor
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº
1.230.037 - GO (2010/0223894-1)
RELATOR : MINISTRO
BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL - MPF
AGRAVADO : VÂNIO
MEDEIROS DE MELO FILHO
ADVOGADO : WALTER
MENDES DUARTE
INTERES. : MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇAO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PREJUÍZO AO ERÁRIO DECORRENTE DAS TARIFAS BANCÁRIAS DE SUSTAÇAO
E DEVOLUÇAO DE CHEQUES EMITIDOS SEM PROVISAO DE FUNDOS EM NOME DA PREFEITURA DE
FIRMINÓPOLIS/GO. READEQUAÇAO DA SANÇAO IMPOSTA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ARTIGO 12, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI
8.429/1992.
1 . No caso dos autos, o Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, em razão da prática de ato ímprobo (art. 10 da Lei
8.429/1992), caracterizado pela emissão, pelo recorrido, na qualidade de
Prefeito do Município de Firminópolis/GO, de cheques sem provisão de fundos em
nome da prefeitura, ensejando prejuízo ao erário decorrente das tarifas
bancárias de sustação e devolução dos cheques, ponderando a respeito da
extensão do dano causado, do proveito patrimonial obtido, da gravidade da
conduta e da intensidade do elemento subjetivo do agente, condenou o ora
recorrido à suspensão dos direitos políticos: "pelo prazo de 5 (cinco)
anos, o devido ressarcimento aos cofres da Prefeitura do Município de
Firminópolis no valor de R$ R$(três mil setecentos e noventa e um reais e
sessenta e quatro centavos), bem como a multa civil aplicada em dobro à lesão
que importa em R$(sete mil quinhentos e oitenta e três reais e vinte e oito
centavos) e proibição do apelante de contratar com o Poder Público ou dele
receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da
sentença.".
2 . Em sede de revaloração do que
fora considerado pelo acórdão a quo , atentando-se para os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade e nos termos do art. 12, parágrafo único,
da Lei 8.429/1992, deve-se entender como suficiente a punição do recorrido nas
penas de ressarcimento aos cofres da Prefeitura no valor de R$ 7.583,281(três
mil setecentos e noventa e um reais e sessenta e quatro centavos), bem como na
condenação de multa civil aplicada em dobro à lesão no montante de R$
7.583,285(sete mil quinhentos e oitenta e três reais e vinte e oito centavos).
Sobre a possibilidade de readequação da pena, em sede de recurso especial,
vide, dentre outros: AgRg no AREsp 73968/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 29/10/12; REsp 980.706/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira
Turma, DJe 23/02/11; REsp 875.425/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira
Turma, Dje 11/02/09.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos os
autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Ari Pargendler.
Brasília (DF), 13 de agosto de
2013 (Data do Julgamento)
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº
1.230.037 - GO (2010/0223894-1)
RELATOR : MINISTRO
BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL - MPF
AGRAVADO : VÂNIO
MEDEIROS DE MELO FILHO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO
GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal - MPF contra decisão assim ementada (fl. 1143):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. AÇAO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇAO AO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 12 DA LEI 8.429/98 CARACTERIZADA. CONDENAÇAO.
READEQUAÇAO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
Em suas razões recursais, a parte
agravante alega, em síntese, que a decisão agravada, ao redimensionar as penas
impostas ao agravado, procedeu ao reexame do contexto fático probatório dos
autos, o que é vedado pela súmula 07 do STJ.
Ao final, pleiteia a
reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, a submissão do presente
recurso ao Colegiado.
É o relatório.
(..)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO
GONÇALVES (Relator): A decisão agravada não merece reforma e mantém-se por seus
próprios fundamentos, in verbis (fls. 1144/1146):
No que interessa, com grifo nosso,
esta a fundamentação do acórdão recorrido:
"[...] Atento aos autos,
verifico que não pairam dúvidas acerca do ato de improbidade praticado pelo
ex-prefeito do Município de Firminópolis, ora recorrente, vez que em seu
próprio depoimento, às f. 595/596, afirmou ter emitido cheques sem provisão de
fundos em nome da prefeitura municipal, fato que causou lesão ao erário público
em razão das tarifas de devolução destes títulos cobradas pelas instituições
financeiras :[...] Verifica-se que o apelante, no exercício de suas funções, agiu
com falta de cautela ao administrar o patrimônio público emitindo os referidos
cheques,. [...] Percebe-se mesmo tendo ciência da falta de fundos monetários
para compensação dos valores, o que acarretou na cobrança de tarifas bancárias
na conta do município, conferidos nos extratos bancários colacionados aos autos
claramente que o recorrente enfatiza que o dano causado ao erário público foi
de pequena monta e já devidamente ressarcido ao município, motivo pelo qual
almeja a absolvição quanto à aplicação da penalidade. O parágrafo único do art.
12, da mencionada lei, estabelece que na fixação das penas previstas nesta lei
o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito
patrimonial obtido pelo agente. No presente caso, tem-se que durante o mandato,
janeiro de 2001 até dezembro de 2004, a quantia final de prejuízo causado ao
cofre público municipal gerada pelo agente público recorrente foi de R$
3.791,64 (três mil setecentos e noventa e um reais e sessenta e quatro
centavos) em razão das tarifas sustação e de devolução de cheques sem provisão
de fundos. Observo que a alegação de ressarcimento do prejuízo não prospera,
uma vez que os comprovantes de depósito colacionados aos autos, f. 464, não
esclarecem a finalidade do depósito, o que impossibilita de tê-los como prova
inequívoca acerca do efetivo pagamento ao cofre municipal, inviabilizando a
exclusão da imputabilidade da pena de ressarcimento. Por outro lado, a simples
alegação de devolução da quantia pelo agente público aos cofres públicos não
descaracteriza a imputação da pena prevista em lei. As penalidades devem ser
aplicadas de forma peculiar e individualizada, não estando o julgador obrigado
a aplicar todas as sanções conjuntamente, tendo a discricionariedade de,
observados os nortes legais, aplicar uma, algumas ou todas as sanções,
previstas para a improbidade administrativa. Entretanto, será levado em
consideração o que for mais justo para o caso concreto, observando a maior ou
menor gravidade dos fatos. Verifico que o magistrado de primeiro grau
decidiu de forma acertada, observando os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, ao passo que limitou a extensão ao dano causado e fixou a
pena de devolução na mesma quantia, bem como multa civil no dobro deste valor, ou
seja, em R$ 7.583,28 (sete mil quinhentos e oitenta e três reais e vinte e oito
centavos). [...] Assim, vejo que as alegações do apelante não merecem sobrepor
diante dos fundamentos explicitados na sentença recorrida, visto que constatado
o prejuízo financeiro sofrido pelo ente federado, não há outra medida mais
cabível que a de punir o agente público responsável pelo dano, razão pela qual
mantenho a imposição das penas determinadas pelo magistrado de primeiro grau,
quais sejam a suspensão dos direitos políticos de Vânio Medeiros de Melo Filho
pelo prazo de 5 (cinco) anos, o devido ressarcimento aos cofres da Prefeitura
do Município de Firminópolis no valor de R$ R$ 3.791,64 (três mil setecentos e
noventa e um reais e sessenta e quatro centavos), bem como a multa civil
aplicada em dobro à lesão que importa em R$ 7.583,28 (sete mil quinhentos e
oitenta e três reais e vinte e oito centavos) e proibição do apelante de
contratar com o Poder Público ou dele receber benefício ou incentivos fiscais
ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados
do trânsito em julgado da sentença. Diante do exposto, acato o parecer
ministerial, conheço do recurso de apelação, mas nego-lhe provimento, para
manter a sentença por esses e seus próprios fundamentos.".
Do que se observa, o Tribunal de
origem, ponderando a respeito da extensão do dano causado, do proveito
patrimonial obtido, da gravidade da conduta, da intensidade do elemento subjetivo
do agente e atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, decidiu
pela ocorrência de lesão ao erário, mantendo as penas impostas pelo juízo de
primeiro grau.
A pretensão merece prosperar.
O art. 12, II, da Lei n. º
8.429/92 estabelece que nas condenações pertinentes aos atos ímprobos que
causem prejuízo ao erário poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, as
sanções de "ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda
da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos,
pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos" . O parágrafo único
desse artigo dispõe que, "na fixação das penas previstas nesta lei, o juiz
levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial
obtido pelo agente.".
E a jurisprudência do STJ é no
sentido de que "O espectro sancionatório da lei induz interpretação que
deve conduzir à dosimetria relacionada à exemplariedade e à correlação da sanção,
critérios que compõem a razoabilidade da punição, sempre prestigiada pela
jurisprudência do E. STJ: RESP 664856/PR, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de
02.05.2006; RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006;
RESP 513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de
06.03.2006." (Resp 980.706/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Dje
23/02/2011); e que "A aplicação das penalidades previstas no art. 12 da
Lei 8.429/92 exige que o magistrado considere, no caso concreto,"a extensão
do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo
agente"(conforme previsão expressa contida no parágrafo único do referido
artigo). Assim, é necessária a análise da razoabilidade e proporcionalidade em
relação à gravidade do ato de improbidade e à cominação das penalidades, as
quais não devem ser aplicadas, indistintamente, de maneira
cumulativa."(REsp 875.425/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe
11/02/2009).
Isso considerado, no caso dos
autos, em que o réu emitiu cheques sem provisão de fundos em nome da prefeitura
municipal ensejando lesão ao erário em virtude das tarifas de devolução dos
títulos cobradas pelas instituições financeiras, deve-se considerar
desproporcional a cumulação das penas de suspensão dos direitos políticos pelo
prazo de cinco anos, de proibição de contratar com o Poder Público ou dele
receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da
sentença.
Em razão disso, deve-se entender
como suficiente a punição do recorrente nas penas de ressarcimento aos cofres
da Prefeitura do Município de Firminópolis no valor de R$ 3.791,64 (três mil
setecentos e noventa e um reais e sessenta e quatro centavos), bem como na
multa civil aplicada em dobro à lesão no montante de R$ 7.583,28 (sete mil
quinhentos e oitenta e três reais e vinte e oito centavos).
Ante o exposto, dou provimento ao
recurso especial, tão-somente para readequar as sanções impostas ao recorrente,
excluindo as penas de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco
anos, a proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefício ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença.
Tendo em vista que as razões do
presente agravo já foram suficientemente rebatidas pela decisão ora agravada,
não vislumbro a necessidade de tecer nenhuma consideração complementar à devida
fundamentação deste julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao
agravo regimental.
É como voto. CERTIDAO DE
JULGAMENTO PRIMEIRA TURMA
Desta forma,
configurada a prática de ato de improbidade administrativa deve o Juiz, por
ocasião da aplicação das sanções cabíveis, levar em consideração a extensão do
dano causado pelos agentes.
O Ministério
Público logrou êxito em comprovar o dano material (prejuízo) ao erário,
fls.1242, logo, cabível a condenação dos Réus nas penas do art.10 da LIA.
DOSIMETRIA DAS
SANÇÕES:
Sendo, pois,
possível a aplicação isolada ou cumulativa da sanções estabelecidas na LIA,
cresce em importância a aplicação do princípio da proporcionalidade na fixação
das sanções.
A conduta culposa
deve ser menos apenada que a dolosa.
Faz mister a a
eleição da espécies sancionatórias previstas em lei. Após, faz-se a eleição da
definição quantitativa das sanções a serem aplicadas ao agente ímprobo. Para tanto,
a doutrina tem invocado a aplicação subsidiária do art.59 do CP, com as devidas
adaptações, para aplicação da reprimenda.
Deve se avaliar a
personalidade do agente, a vida pregressa na administração, gradu de
participação no ilícito, reflexo de sus atos na organização admninsitrativa,
extensção do dano, proveitos patrimoniais obtidos pelos agentes.
Assim, deverá ser
levado em, consideração o dano de pequenas monta, mas também a mácula à imagem
do Poder legislativo cometida pelos Réus.
Observa-se também
que a conduta de quem assina é mais grave do que a de quem avalizou os cheques.
Observa-se que nos depoimentos acima, sempre o mais implicado é o 1º acionado,
ainda mais como então Presidente da entidade.
Por sua vez, o 2º
réu teve sua candidatura impugnada, no ano de 2016, pois a Coligação
impugnante suspeitava que ele fosse analfabeto (autos do procedimento
eleitoral nº 215.18.2016.6.05.0082: Requerente:COLIGAÇÃO “UNIDOS NO CAMINHO
CERTO” X Candidato: JW, por isso, o mesmo fora submetido
ao teste de analfabetismo conosco e, com muita dificuldade, conseguiu escrever
frase simplória ditada pelo cartório e, sendo muito técnico na decisão, foi
deferido pelo Juízo eleitoral o seu requerimento de registro de candidatura,
mas o Juízo eleitoral pensou muito para deferir, ante a subjetividade da
situação. Tanto que o doutrinador Adriano Soares da Costa assevera que
candidaturas como essas não devem ser deferidas em grandes cidades, cujas
demandas legislativas são mais complexas. De qualquer sorte, ficou a sensação
de um político questionado, ainda mais quando, num passado, envolveu-se numa
conduta ímproba como a dos autos.
3- DISPOSITIVO
Ante ao exposto,
considerando os documentos trazidos aos autos durante a instrução processual, diante
ainda da confissão ficta dos demandados, levando em conta a gravidade dos atos,
considero demonstrada, de forma inequívoca, que os requeridos G e JW praticaram atos de improbidade
administrativa, previsto no artigo 10, “caput”, e incisos acima citados da Lei
nº 8.429/1992, devendo receber as sanções previstas nos incisos II do artigo
12, do mesmo diploma legal, independente das sanções penais, civis e
administrativas previstas na legislação específica, em razão do que, nos termos
do art.487, I, do NPCP, JULGO PROCEDENTE
os pedidos formulados pelo Parquet, para CONDENAR os Réus 1- G e 2- JW:
1- ao ressarcimento integral do dano descrito na
fls.1242, com juros legais de 1% ao
mês a partir dos fatos danosos;
2- à perda da função pública e
suspensão dos direitos políticos por cinco por 5 anos ;
3- ao pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano de fls.
1242;
Condeno também o Réu
G na proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de cinco anos, isentando o 2º réu desta penalidade
porque entendo que a conduta do 1º foi mais grave do que a do 2º.
Tanto a multa civil
quanto o ressarcimento deverão ser revertidos em favor da Câmara Municipal
de Cícero Dantas-BA, conforme dispõe o art. 18 da Lei de Improbidade Administrativa.
Oficie - se à Câmara Municipal através de seu Presidente
, dando ciência da presente decisão para os fins de direito.
Oficie-se
ao Poder Público, nas esferas Federal, Estadual e Municipal sobre a vedação de
G contratar
com o Poder Público conforme acima.
Custas pelos
réus.
Deixo
de condená- los ao
pagamento de honorários
a advocatícios , por ser
incabível seu recebimento
pelo Ministério Público (RT 729/202, JTJ 175/90).
Somente
após o transitado em julgado,
expeçam - se as comunicações acima, inclusive para o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado , bem como ao cartório desta Zona
Eleitoral, para fins da suspensão dos
direitos políticos ora determinada.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, inclusive o Município, por meio de seu representante legal..
Dê
ciência ao MP, mediante entrega dos autos na repartição do
Ministério Público[1], no prazo de 5 dias, certificando-se nos
autos, sob pena de responsabilidade.
Cícero
Dantas-BA, 5 de abril de 2017.
Juiz de Direito
Juiz de Direito
[1]PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – MINISTÉRIO PÚBLICO INTIMAÇÃO
PESSOAL MEDIANTE ENTREGA DOS AUTOS. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no
sentido de que a intimação do Ministério Público deve ser pessoal, mediante
carga dos autos, começando a correr os prazos processuais a partir da sua
entrega no protocolo administrativo do órgão.2. Agravo regimental improvido.(STJ - Corte Especial. AgRg 734358 / PR; Relator:
Ministra ELIANA CALMON; Data do Julgamento: 06/12/2006.)
EMBARGOS INFRINGENTES. MINISTÉRIO PÚBLICO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. ENTRADA DOS AUTOS NA SECRETARIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. A jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que o prazo para a interposição dos recursos ministeriais inicia-se com o ingresso dos autos na repartição do Ministério Público.
(TJ-MG, EI 0707971, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 05/11/2013, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE.
1. O Ministério Público e a Defensoria Pública possuem a prerrogativa de intimação pessoal das decisões em qualquer processo ou grau de jurisdição, sendo que o prazo de recurso deve ser contado a partir do recebimento dos autos com vista.
2. A partir do julgamento do HC 83.255-5/SP, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ficou consolidado o entendimento de que a contagem dos prazos para a interposição de recursos pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública começa a fluir da data do recebimento dos autos com vista no respectivo órgão, e não da ciência de seu membro no processo.
3. Recurso especial não provido. (STJ - RESP – 1.278.239 – 3ª Turma – Ministra Relatora Nancy Andrighi – Data de Julgamento 23/10/2012)
EMBARGOS INFRINGENTES. MINISTÉRIO PÚBLICO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. ENTRADA DOS AUTOS NA SECRETARIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. A jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que o prazo para a interposição dos recursos ministeriais inicia-se com o ingresso dos autos na repartição do Ministério Público.
(TJ-MG, EI 0707971, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 05/11/2013, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE.
1. O Ministério Público e a Defensoria Pública possuem a prerrogativa de intimação pessoal das decisões em qualquer processo ou grau de jurisdição, sendo que o prazo de recurso deve ser contado a partir do recebimento dos autos com vista.
2. A partir do julgamento do HC 83.255-5/SP, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ficou consolidado o entendimento de que a contagem dos prazos para a interposição de recursos pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública começa a fluir da data do recebimento dos autos com vista no respectivo órgão, e não da ciência de seu membro no processo.
3. Recurso especial não provido. (STJ - RESP – 1.278.239 – 3ª Turma – Ministra Relatora Nancy Andrighi – Data de Julgamento 23/10/2012)
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