DECISÃO

Trata-se pedido de gratuidade  feita por Vereador do Município de Antas-BA, em face d e SANTANDER FINANCIAMENTO, ao argumento de não possuir condição financeira para arcar com o pagamento das custas recursais.
No início da petição recursal, informa:

"apelante é pessoa pobre na acepção da lei, sobrevivendo penas de uma pensão de um salário mínimo, não sendo possível arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento."

Em seguida, afirma que: "O requerente é vereador no município de Antas-BA pessoa com boa reputação e honrosa com suas obrigações."

Os autos me vieram conclusos para deliberação.
O pleito preliminar não merece acolhimento.
Sabe-se que embora esteja sendo banalizada, assistência judiciária gratuita é instituto nobre, tem status de direito fundamental, insculpido no art. 5º, inciso, XXXV, da Constituição Federal e se destina a pessoas efetivamente necessitadas, que não possam arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

Entretanto, inúmeros são os casos de pedidos de gratuidade de justiça que cotidianamente molestam o Judiciário. Infelizmente, muitos deles apresentam viés que se desvia substancialmente do princípio instituidor do benefício, pretensões muitas vezes temerárias e aventureiras, cujo objetivo é a vantagem econômica, geralmente com propósito de não assumir eventuais custos processuais.

O benefício da justiça gratuita mostra-se cabível mediante simples declaração assinada pelo requerente, quando não contrariada pelos demais elementos do processo. Assim, por se tratar, a declaração, de presunção iuris tantum, é permitido o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, diante do caso concreto, quando mensuradas a situação econômica e social do postulante se verifique a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas processuais.

E, a esse respeito, constata-se que o autor é Vereador, cargo que, via de regra, remunera condignamente os seus ocupantes, circunstâncias que, ante a ausência de prova em sentido diverso, afasta a presunção quanto a afirmada hipossuficiência, ademais, se o recorrente passa por dificuldades financeiras e não pode efetivamente arcar com as despesas, o comprometimento patrimonial deveria ter sido comprovado nos autos, não sendo suficientes para tanto meras alegações despidas de prova, sobretudo quando há elementos objetivos nos autos indicativos da possibilidade de se arcar com as despesas processuais.

Registre-se, novamente, que o Autor postulou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, afirmando singelamente não ter condições financeiras para suportar as despesas processuais, contudo, não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório de sua condição financeira e carência de recursos, ou seja, não se desincumbiu, portanto, do ônus de provar sua real situação. Não demonstrando, portanto, fazer jus ao deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.

Sobre o tema assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DEMONSTRADAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, embora se admita a mera alegação do interessado acerca do estado de hipossuficiência, a ensejar presunção relativa, não é defeso ao juízo indeferir o pedido de gratuidade de justiça após analisar o conjunto fático-probatório do autos. Ademais, o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos documentos juntados aos autos (contracheques do agravante), decidiu que o agravante possui meios de prover as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou o de sua família. 3. Aferir a condição de hipossuficiência do agravante, para fins de aplicação da Lei Federal n. 1.060/50, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp n° 45356/RS. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2011/0214980-6. Rel. Min. HUMBERTO MARTINS. Julgamento em 25/10/2011. Publicação DJ em 04/11/2011).

Desse modo, em não tendo o Autor, colacionado elementos probatórios suficientes à constatação do seu estado de pobreza, há que se indeferir o pleito da assistência judiciária, máxime porque, como dito em linhas volvidas, o cargo que o mesmo ocupa, afasta, no caso, a presunção de veracidade da mera declaração, devendo o autor recolher as custas no prazo de 48 horas, como bem reza o Fonaje:.

“ENUNCIADO 115 – Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, 
 conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP).”

Por essas razões, INDEFIRO A GRATUIDADE e determino seja intimado o Autor para, em 48 horas, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de deserção (art.42, §1º, da Lei 9099/95).
Atente-se não incursionamos na análise de indícios fortes de ma fé do recorrente que afirmou que só recebe uma pensão e, em seguida, informa, diversamente, que é “vereador com boa reputação”
Acaso recolhidas as custas, a Secretaria deverá cumprir com o quanto previsto no art. 42, §2, da Lei 9099/95 (intimação do recorrido para contrarrazões em 10 dias) e enviar os autos para E. Turma Recursal . Na hipótese de não recolhimento das custas, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

Intimem-se

José Brandão Netto
Juiz de Direito 

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