Crime da Lei de Licitações. Elaboração de parecer em certame licitatório. Teoria da cegueira deliberada. Relação de causalidade e liame subjetivo. Necessidade de persecução penal. Incide na prática do crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/1993 o agente que, no exercício da função de parecerista, adota uma postura conivente quanto à análise de ilícitos praticados em procedimento licitatório, aderindo subjetivamente à frustração do caráter competitivo do certame. Nessas circunstâncias, mesmo que as formalidades legais sejam atendidas, aplica-se a teoria da cegueira deliberada a título de dolo eventual, justificando-se a continuidade da ação penal. Unânime. (HC 0028761-80.2017.4.01.0000, rel. Juíza Federal Maria Lúcia Gomes de Souza (convocada), em 25/07/2017.)




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