O
princípio da insignificância não pode ser aplicado a donos de rádios
clandestinas que usam frequência capaz de interferir no funcionamento
dos serviços de comunicação autorizados. Esse foi o entendimento da 2ª
Turma do Supremo Tribunal Federal ao negar pedido de um acusado de
operar emissora pirata em Cuiabá (MT). Princípio da bagatela só vale para pequenas rádios comunitárias de locais afastados, disse Lewandowski. Reprodução
O homem foi atuado pela Agência Nacional de Telecomunicações
(Anatel) em 2007. A Defensoria Pública da União tentava aplicar
o princípio da insignificância, mas a perícia detectou a potencialidade
de interferência da rádio clandestina em outros serviços. A prática é
proibida pelo artigo 183 da Lei 9.472/1997.
Segundo o relator do
caso, ministro Dias Toffoli, a corte já tem precedentes impedindo a
bagatela nesse tipo de caso. O entendimento foi acompanhado pelos demais
ministros da turma.
O ministro Ricardo Lewandowski afirmou que só
é possível abrir exceção a pequenas rádios comunitárias, em locais
afastados, que não interferem no funcionamento de outros meios de
comunicação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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