STJ: "Emenda Constitucional 66 ñ pôs fim à ação de separação judicial"
de
regime jurídico, não conduz ao efeito almejado, tendo caráter meramente
aditivo e integrador do terceiro adquirente na obrigação, com
transmissão a ele da
mesma posição do alienante, mas sem liberação do devedor primitivo.
|
TERCEIRA TURMA
PROCESSO |
REsp 1.431.370-SP, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 15/8/2017, DJe
22/8/2017.
|
---|---|
RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
TEMA |
Direito
de Família. Emenda Constitucional n. 66/2010. Divórcio Direto.
Requisito Temporal. Extinção. Separação Judicial ou extrajudicial.
Coexistência. Institutos distintos.
Princípio da autonomia da vontade. Preservação. Legislação
infraconstitucional. Observância.
|
DESTAQUE |
---|
A Emenda Constitucional n. 66/2010 não revogou, expressa ou tacitamente, a legislação ordinária que trata da separação judicial.
|
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
O
ponto nodal do debate consiste em analisar se o instituto da separação
judicial foi ab-rogado após o advento da Emenda à Constituição n.
66/2010. O texto constitucional
originário condicionava como requisito para o divórcio a prévia
separação judicial ou de fato. Por sua vez, a EC n. 66/2010 promulgada
em 13 de julho de 2010 conferiu nova redação ao § 6º do
art. 206 da Constituição Federal de 1988, a saber: "o casamento civil
pode ser dissolvido pelo divórcio". A alteração constitucional não
revogou, expressa ou tacitamente, a legislação
ordinária que regula o procedimento da separação, consoante exegese do
art. 2º, §§ 1° e 2°, da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/1942). Como se afere
da sua redação, a Emenda apenas facultou às partes dissolver direta e
definitivamente o casamento civil, por meio do divórcio – objeto de nova
disciplina, tendo em vista a supressão do requisito temporal
até então existente. A supressão dos requisitos para o divórcio pela
Emenda Constitucional não afasta categoricamente a existência de um
procedimento judicial ou extrajudicial de separação
conjugal, que passou a ser opcional a partir da sua promulgação. Essa
orientação, aliás, foi ratificada: (i) pelos Enunciados n.s 514, 515, 516 e 517 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça
Federal (CJF), ocorrida em 2010; (ii) pela nova codificação
processual civil (Lei n. 13.102/2015), que manteve, em diversos
dispositivos, referências ao instituto da separação judicial (Capítulo X
– Das Ações de Família – art. 693 e Capítulo XV – dos Procedimentos de
Jurisdição Voluntária – arts. 731, 732 e 733); (iii) pela
Quarta Turma desta Corte Superior, por
ocasião do julgamento do REsp 1.247.098-MS, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, DJe 16/5/2017 – o que denota a pacificação da matéria pelos
órgãos julgadores responsáveis pela
uniformização da jurisprudência do STJ no âmbito do direito privado.
Portanto, até que surja uma nova normatização, não se pode dizer que o
instituto da separação foi revogado pela
Emenda n. 66/2010
|
0 Comentários