STJ:Homologação de Sentença estrangeira não fica obstada por causa de recuperação judicial da empresa
CORTE ESPECIAL
PROCESSO |
SEC 14.408-EX, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, por unanimidade, julgado em 21/6/2017, DJe
31/8/2017.
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RAMO DO DIREITO | DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Homologação
de sentença estrangeira. Natureza constitutiva. Recuperação judicial.
Inexistência de incompatibilidade. Não incidência do art. 6º da Lei n.
11.101/2005.
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DESTAQUE |
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O fato da empresa se encontrar em recuperação judicial não obsta a homologação de sentença arbitral estrangeira.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Cinge-se
a controvérsia a saber se o art. 6º da Lei 11.101/2005, que prevê a
suspensão de todas as ações e execuções em face do devedor com o
deferimento do
processamento da recuperação judicial, constitui óbice à homologação de
sentença arbitral estrangeira que imputa à recuperanda obrigação de
pagar. Inicialmente, cumpre salientar que,
em consonância com a Lei n. 11.101/2005, a recuperação judicial tem o
escopo precípuo de viabilizar a superação da situação de crise
econômico-financeira do devedor, com vistas a permitir a
manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos
interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa,
sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Essa é a razão de ser do art. 6º do referido diploma legal. Em paralelo,
é de sabença que o processo de homologação de sentença estrangeira tem
natureza constitutiva, destinando-se a viabilizar a
eficácia jurídica de um provimento jurisdicional alienígena no
território nacional, de modo que tal decisão possa vir a ser aqui
executada. A homologação é, portanto, um pressuposto lógico
da execução da decisão estrangeira, não se confundindo, por óbvio, com o
próprio feito executivo, o qual será instalado posteriormente - se for o
caso -, e em conformidade com a legislação
pátria. Nessa linha de intelecção, não há falar na incidência do art.
6º, § 4º, da Lei de Quebras como óbice à homologação de sentença
arbitral internacional, uma
vez que se está em fase antecedente, apenas emprestando eficácia
jurídica a esse provimento, a partir do que caberá ao Juízo da execução
decidir o procedimento a ser adotado. Ressoa evidente, portanto,
que o processo de homologação de sentença estrangeira em face de
recuperanda não exerce nenhum efeito coibitivo ao princípio da
preservação da empresa. Ainda que assim não fosse, é certo que
a suspensão da exigibilidade do direito creditório, prevista no
mencionado dispositivo legal é temporária, não implicando a extinção do
feito executivo, haja vista que a recuperação judicial
de sociedade devedora não atinge o direito material do credor.
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