Cortar o dedo do réu é motivo para reduzir a pena, decide Justiça na Ba
Nessa semana, o juiz José Brandão, da Comarca de Antas-Ba, condenou em 4 ANOS E 6 MESES o réu COSMÉRIO MACEDO LEITE, ( “COSMINHO”), porque no dia 10 de junho de 2015,em Antas/BA, junto com outro acusado, pularam o muro da casa da vizinha e adentraram a residência de JAQUELINE SANTOS DE OLIVEIRA, subtraindo a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Após evadirem-se da residência da vítima, Cosminho, que estava portando 02(dois) facões, foi cercado por populares e teve o dedo cortado, em seguida, correu e se escondeu dentro de um posto de saúde, sendo preso em flagrante pela Polícia.
A testemunha Washington, que trabalhava numa obra no posto de saúde,onde o réu entrou para escapar da população disse:
“(...) QUE no dia do fato estava no trabalho em uma sala no posto de saúde, ajeitando uma pia, ai entrou um homem correndo, dizendo “me ajuda”, estão querendo me matar, com isso eu fechei a porta do posto e foi ver que era o cara, quando entrou com a população na frente do posto, nisso disse, momento em que liguei para o vereador para acionar o PM, para pegar o cara que estava lá cheio de sangue, sujando até a parede, ai ter contato como o povo soube que o mesmo estava roubando,; Que quando o acusado entrou no posto ele estava cheio de sangue e com o dedo cortado; "
O Juiz havia dado 5 anos de prisão para o réu, contudo, reduziu-lhe a pena em 6 meses, tendo em vista que o réu teve o dedo ceifado pela população enfurecida com o furto.
" Há atenuante inominada (art.66 do CP), pois o agente teve seu dedo ceifado por populares, revoltados com o furto e insegurança deste País, por isso, reduzo a pena em 6 meses, " sentenciou o Magistrado.
A decisão ainda cabe recurso.
Segue a decisão abaixo: Clécia Rocha da Assesoria
PODER
JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA
DE ANTAS/BA
AUTOS
Nº.: 0000117-81.2016.805.0012
AUTOR:
MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA
RÉUS:
COSMÉRIO MACEDO LEITE E JOSÉ RAFAEL JESUS SANTOS.
SENTENÇA
O
MINISTÉRIO
PÚBLICO
DO ESTADO DA BAHIA,
por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício
neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no
incluso inquérito policial, tombado sob o nº 20/2016,
ofereceu DENÚNCIA
contra COSMÉRIO
MACEDO LEITE,
vulgo “COSMINHO”,
e JOSÉ RAFAEL JESUS SANTOS, vulgo “VASSORINHA”,
já
qualificados nos autos, como incurso nas sanções previstas no
artigo 155,
§ 4º, do Código Penal Brasileiro,
pela pratica dos fatos delituosos devidamente descritos na peça
vestibular.
Alega
o Ministério Público:
“no
dia 10 de junho de 2015, por volta das 15h, em Nova Antas, Município
de Antas/BA, os denunciados, com unidade de desígnios, pularam o
muro da casa da vizinha e adentraram a residência de JAQUELINE
SANTOS DE OLIVEIRA, subtraindo a quantia de R$ 500,00 (quinhentos
reais) e quando tentavam subtrair a televisão foram surpreendidos
pela vítima, ao que empreenderam fuga. Segundo
apurado, após evadirem-se da residência da vítima, o denunciado
COSMÉRIO MACEDO LEITE, que estava portando 02(dois) facões, foi
cercado por populares e, ameaçando os populares, Cosmério correu e
se escondeu dentro de um posto de saúde, sendo preso em flagrante
por uma guarnição policial. Nisso, o denunciado JOSÉ RAFAEL JESUS
SANTOS conseguiu foragir, não sendo preso em flagrante”.
Estes,
em suma, foram os fatos narrados na denúncia, que veio acompanhada
do Inquérito Policial de nº. 020/2006, cujas peças principais são:
o auto de prisão em flagrante (fls. 06/09), Declaração da vítima
(fls. 10), Declarações (fls.20/23), Interrogatório (fls. 11/12 e
24) consultas individuais dos dencunciados (fls. 2529), Boletim
individual (fls.34/35 e os antecedentes de JOSÉ
RAFAEL JESUS SANTOS
(fls.38/42) e COSMÉRIO
MACEDO LEITE (fls.43/45).
O
MP solicitou a prisão preventiva dos denunciados COSMÉRIO
MACEDO LEITE E JOSÉ RAFAEL JESUS SANTOS
(fls.46/47), sendo deferida a conversão da prisão em flagrante pela
prisão preventiva dos denunciados (fls. 50).
O
denunciado COSMÉRIO
MACEDO LEITE
foi preso flgrante, conforme se verifica o auto de prisão de fls.
06, já o segundo denunciado JOSÉ
RAFAEL JESUS SANTOS está
foragido.
O
denunciado COSMÉRIO
MACEDO LEITE
foi ouvido judicialmente às fls 92. Instado a apresentar defesa
prévia, o advogado do segundo denunciado JOSÉ
RAFAEL JESUS SANTOS
peticionou pela absolvição sumária (fls. 71/72). Conforme se
extrai do termo de audiências de fls. (86/87), as quais foram
ouvidas as testemunhas de acusação arroladas no IP (fls 88/91).
Foram
apresentadas as alegações finais do MP às fls. 97/98, reiterando
os termos da inicial, pugnando pela condenação do réu COSMÉRIO
MACEDO LEITE
nas penas do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes.
A
defesa do denunciado COSMÉRIO
MACEDO LEITE apresentou
suas alegações finais (fls. 99/100), aduzindo, que o denunciado foi
pego pela polícia e no momento não encontraram qualquer objeto de
furto ou qualquer objeto em sua casa, bem como o denunciado se
encontra preso e processado injustamente, já que não praticou
qualquer furto.
É
O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se
de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no
presente procedimento a responsabilidade criminal dos acusados
COSMÉRIO
MAEDO LEITE
e JOSÉ RAFAEL JESUS SANTOS,
já qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no
artigo 155,
§ 4º, IV, do Código Penal Brasileiro.
A
materialidade
do fato está comprovada pelas depoimentos na delegacia
(fls. 09/12) e pelas declarações no momento da audiência (fls.
86/90).
Quanto
à autoria,
não houve dificuldades em se indicar o denunciado como autor do fato
narrado, ficando aqui registrados os depoimentos prestados na fase
policial e na instrução do feito.
I
– DAS OITIVAS
XX, a vítima disse o seguinte:
- “que não é parente de nenhum dos acusados e não tem amizade com nenhum deles/ Que estava no bar com seu marido, bar essa que se encontra na mesma rua de sal casa, nisso disse ao marido que iria em casa, quando chegou em sua casa empurrou a porta, sendo que a porta estava encostada ao entrar dentro de casa, viu os dois elementos saindo com a televisão na mão pela porta do fundo, assim, que o acusado viu a vítima,deixou a televisão em cima da messa da cozinha e saiu correndo, diante do fato a mesma começou a gritar, “pega ladrão, pega ladrão”, saiu até correndo atrás, por não ser a primeira vez, o pessoal foi juntado e nesse momento a população começou a “alisar” o acusado, dai o acusado correu e entrou dentro do posto de saúde, com isso um rapaz ligou para polícia, perguntando se era pra levar pra DEPOL de Paulo Afonso ou para o Hospital, ao levarem o acusado para Paulo Afonso; Que a depoente chegou em casa, fui olhar debaixo do meu colchão, quando olhei meus R$ 500,00 (quinhentos reais) tinham sumido, com isso o outro acusado era para estar preso, mas o mesmo correu, que conhecia de vista pelo fato de morarem na mesma rua, que os dois acusados têm a fama roubar e o primeiro acusado (COSMÉRIO) andava com dois facões, que a população estava sem aguentar, nisso eles são de Pombal, não sabendo o motivo deles estarem no Município”.
XXX informou:
“Que
estava no bar trabalhando, nisso chegou Jaqueline correndo dizendo
que os indivíduos (
COSMÉRIO E RAFAEL) estavam
dentro da casa dela, quando cheguei lá eles estavam pulando o muro,
sei Que um as policias pegaram, já outro conseguiu fugir, que
conhecia eles de vista e andavam juntos, sabe dizer que o dinheiro
sumiu de dentro de casa, sendo que foi a única pessoal que entrou em
casa, que
teve um cara que foi ruim pra Aracaju, por conta do acusado
(Cosmério) ter cortando o mesmo de facão”.
XXXX relatou que:
“(...)
QUE não conhece os acusados e que no dia do fato estava no trabalho
em uma sala no posto de saúde, ajeitando uma pia, ai entrou um homem
correndo, dizendo “me ajuda”, estão querendo me matar, com isso
eu fechei a porta do posto e foi ver que era o cara, quando entrou
com a população na frente do posto, nisso disse “gente não
danifique nada, pois, estou para entrar essa obra”, momento em que
liguei para o vereador para acionar o PM, para pegar o cara que
estava lá cheio de sangue, sujando até a parede, ai ter contado
como o povo soube que o mesmo estava roubando, mas não sabe o que,
quando o acusado entrou no posto ele estava cheio de sangue e com o
dedo cortado, que nunca ouviu falar sobre o mesmo, nem nunca viu,
pelo fato do posto está em obras, estava tudo aberto, facilitando a
entrada do mesmo, o acusado entrou gritando “coisinha” me ajude
aqui estão querendo me matar, ao ver a situação tomou até um
choque”.
SD/PM
JOSÉ BONFIM LIMA,
condutor
informou:
“(...)
Que não recorda muito, mas que foram acionados e quando chegaram na
casa, tinha os populares já cercando a casa e o acusado com o dedo
lesionado, e tinham uns facões perto dele, que tinha muita gente e a
população estava muito revoltada com ele, no meio dos comentários
eram que o mesmo tinha envadido uma casa, que não recorda se no dia
estavam sem viatura e solicitaram um carro para a perfeitura, mas não
encontrou nada com o mesmo, nem objeto ou valor, também não sabe
dizer o motivo do sangramento na mão do acusado e que o acusado
dizia que estava dentro do posto com medo da população lixar ele, o
mesmo não reagiu ao ato de prisão”.
Portanto,
pelas provas seguras dos autos, imperiosa é a condenação do réu
nas iras do art. 155, §4º, II e IV, do Código Penal, pois
restou patente a intenção de furtar a vítima,
o que fez ao subtrair R$ 500,00 da casa da vítima, na companhia de
outro agente.
II-
DISPOSITIVO
Ante
o exposto, e
por tudo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o
pedido formulado na denúncia, enquadrando COSMÉRIO
MACEDO LEITE,
vulgo “COSMINHO”,
já
qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas nos
artigos
155,
§ 4º, II e IV,
do Código Penal.
III
– DOSIMETRIA
Passo,
em seguida, à dosimetria da pena, utilizando-se do método trifásico
de Nelson Hungria, adotado em nosso Código Penal, em estrita
observância ao disposto no art. 68, caput,
do CP.
Analisadas
as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, observo que o réu agiu
com (1) culpabilidade
evidente, sendo reprovável a conduta; (2) acerca dos antecedentes
criminais, o documento de fls. 43 atesta diz que constam ações
penais em curso contra si; (3) sobre
sua
conduta
social,
trata-se
de um indivíduo, reconhecidamente, arruaceiro; (4)
personalidade:
cuida-se
de uma pessoa que não mostrou arrependimento; (5) o motivo
do delito se constitui na finalidade patrimonial, o que já é punido
pela própria tipicidade e previsão do delito dos crimes contra o
patrimônio; as (6) circunstâncias
do crime: pulou o muro e invadiu a casa da vítima;
(7)
as conseqüências extrapenais: não houve (8)
não houve provocação da vítima, nada havendo a valorar;
(9)
a situação econômica do réu não é boa.
À
vista destas circunstâncias, constata-se que existem 04
desfavoráveis ao Réu. Cada circunstância desfavorável equivale a
9 meses de acréscimo de pena, pois
utilizamos o critério da diferença,
em abstrato, da pena máxima e mínima1
,
ou seja, subtraímos
a pena máxima em abstrato prevista para o tipo penal, pela pena
mínima (8-2)
encontrando como resultado o intervalo seis (6) anos, ou 72 meses,
daí dividimos esse intervalo por 08, que é o número total de
circunstâncias judiciais que devem ser analisadas, chegando assim a
conclusão de que cada circunstância pode elevar a pena em 9 meses
(1/8 da variação encontrada).
Assim, a fixo
a pena base em 5 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Entendo
que há atenuante inominada (art.66 do CP), pois o agente teve seu
dedo ceifado por populares, revoltados com o furto e in segurança
deste País, por isso, reduzo a pena em 6 meses. Não concorrem
circunstâncias agravantes.
Não
há causas de diminuição e de aumento de pena
Desta
forma, fixo
como PENA DEFINITIVA
em 4 ANOS e 6 meses de
RECLUSÃO, e 10 DIAS – MULTA,
cada UM DESTES à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente
ao tempo do fato delituoso.
Incabíveis
o benefício do art. 77 do CP porque o acusado não possui os
requisitos subjetivos para o benefício.
Nego
ao Réu o benefício encartado no artigo 44, do Código Penal, pois a
pena é acima de 4 anos e porque as circunstâncias judiciais não
favorecem.
Em
concordância com o disposto pelo artigo 33, parágrafos
2, “b” e 3º,
do Código Penal e atento às Sumulas 718 do STF, o Réu deverá
cumprir a respectiva pena em
Regime
semi-aberto,
haja
vista que as circunstâncias judiciais não lhe favorecem.
Nego
o direito de apelo em liberdade haja vista a tenaz violação
à ordem pública perpetrada pelo acusado, que responde a 4
processos, conforme FAC de fls.
43, o que
demostrou que não se emenda, estando, pois, presentes os
pressupostos da prisão preventiva (art. 311/312 do CPP),
e, por mais este motivo,
não pode, em caso de recurso, fazê-lo em liberdade, bem assim pelo
fato de ter passado a instrução toda preso
e
assim permanece até á presente data.
Determino
a separação de processos para os acusados, devendo-se extraírem
-se cópias dos autos, autuando-se um novo procedimento
em face do réu foragido JOSÉ
RAFAEL JESUS SANTOS, vulgo “VASSORINHA”,.
Após,
façam-se
conclusos
ao magistrado.
Oportunamente,
após
o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se
as seguintes providências, em relação ao acusado:
- Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados;
- Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o artigo 50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal;
- Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito e ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocopia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal.
- Expeçam-se guias definitivas de recolhimento.
Custas
pelo Réu (art. 804 do CP).
PRI.
JUIZ
DE DIREITO
1Schmitt,
Ricardo Augusto. “Sentença Penal Condenatória”, Editora
Jus Podium, 2009, pág.117.
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