Fiscalização realizada com auxílio de agentes da Polícia Federal. Ausência de mandado judicial. Ingresso em estabelecimento comercial. Exercício de poder de polícia. Inoponibilidade à inviolabilidade de domicílio. Ato flagrantemente ilegal. Condução da autora em camburão de viatura. Prisão por desobediência. Ato ilícito. Danos morais. O exercício do poder de polícia, prerrogativa da Administração Pública, não se sobrepõe ao direito fundamental à intimidade, consubstanciado no resguardo do domicílio, conforme se depreende do art. 5º, XI, da Constituição Federal. Nesse sentido, o ato de impedir que agentes da Polícia Federal ingressem em estabelecimento comercial sem ordem judicial, para acompanhar fiscalização exercida pelo Crefito, não configura crime de desobediência, mas exercício regular de direito. Unânime. (Ap 0010106-35.2009.4.01.3300, rel. Des. Federal Jirar Aram Meguerian, em 23/10/2017.)

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