Para STJ, a reclamação verbal também aafasta o decurso do prazo de decadência nas relações de consumo
REsp 1.442.597-DF, Rel. Min. Nancy
Andrighi, por unanimidade, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017
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RAMO DO DIREITO | DIREITO DO CONSUMIDOR |
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TEMA |
Ação redibitória. Reclamação que obsta a decadência. Forma documental ou verbal. Admissão. Comprovação pelo consumidor.
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DESTAQUE |
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A reclamação obstativa da decadência, prevista no art. 26, § 2º, I, do CDC pode ser feita documentalmente ou verbalmente.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Na
origem, trata-se de ação redibitória – extinta com resolução do mérito,
ante o reconhecimento da decadência – por meio da qual se buscava a
rescisão do
contrato de compra e venda de veículo defeituoso. Nesse contexto,
discute-se a forma pela qual o consumidor deve externar a reclamação
prevista no art. 26, § 2º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Nos
termos do
dispositivo supracitado, é causa obstativa da decadência, a reclamação
comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de
produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser
transmitida de forma inequívoca. Infere-se do preceito legal que a lei
não preestabelece uma forma para a realização da reclamação, exigindo
apenas comprovação de que o fornecedor tomou
ciência inequívoca quanto ao propósito do consumidor de reclamar pelos
vícios do produto ou serviço. Com efeito, a reclamação obstativa da
decadência pode ser feita documentalmente – por meio
físico ou eletrônico – ou mesmo verbalmente – pessoalmente ou por
telefone – e, consequentemente, a sua comprovação pode dar-se por todos
os meios admitidos em direito. Afinal, supor que o consumidor, ao
invés de servir-se do atendimento atualmente oferecido pelo mercado, vá
burocratizar a relação, elaborando documento escrito e remetendo-o ao
Cartório, é ir contra o andamento natural das relações
de consumo
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