"Pena restritiva de direitos ñ se aplica à contravenção penal envolvendo violência doméstica" diz STF
DIREITO PENAL - CONTRAVENÇÕES PENAIS
Violência doméstica: contravenção penal e possibilidade de substituição da pena
A Primeira Turma, por maioria, indeferiu a ordem de “habeas corpus” em que solicitada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em caso de contravenção penal envolvendo violência doméstica.
O paciente foi condenado por vias de fato, nos termos do art. 21 (1) da Lei de Contravenções Penais (LCP), a vinte dias de prisão simples, em regime aberto. O juízo de 1º grau concedeu a suspensão condicional da pena (“sursis”) pelo prazo de dois anos.
A Turma julgou improcedente o pedido, com base em interpretação extensiva do art. 44, I do Código Penal (2), no caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, em que a noção de crime abarcaria qualquer conduta delituosa, inclusive contravenção penal.
Nesse sentido, reconhecida a necessidade de combate à cultura de violência contra a mulher no Brasil, o Colegiado considerou a equiparação da conduta do paciente à infração de menor potencial ofensivo incoerente com o entendimento da violência de gênero como grave violação dos direitos humanos.
Vencido o Ministro Marco Aurélio, que votou pelo deferimento da ordem. Entendeu se tratar de mera contravenção penal, não abarcada pela Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), e considerou a prisão simples prejudicial, em termos sociais, especialmente após a reconciliação do casal.
(1) Lei de Contravenções Penais: “Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime”.
(2) Código Penal: “ Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo”.
A Primeira Turma, por maioria, indeferiu a ordem de “habeas corpus” em que solicitada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em caso de contravenção penal envolvendo violência doméstica.
O paciente foi condenado por vias de fato, nos termos do art. 21 (1) da Lei de Contravenções Penais (LCP), a vinte dias de prisão simples, em regime aberto. O juízo de 1º grau concedeu a suspensão condicional da pena (“sursis”) pelo prazo de dois anos.
A Turma julgou improcedente o pedido, com base em interpretação extensiva do art. 44, I do Código Penal (2), no caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, em que a noção de crime abarcaria qualquer conduta delituosa, inclusive contravenção penal.
Nesse sentido, reconhecida a necessidade de combate à cultura de violência contra a mulher no Brasil, o Colegiado considerou a equiparação da conduta do paciente à infração de menor potencial ofensivo incoerente com o entendimento da violência de gênero como grave violação dos direitos humanos.
Vencido o Ministro Marco Aurélio, que votou pelo deferimento da ordem. Entendeu se tratar de mera contravenção penal, não abarcada pela Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), e considerou a prisão simples prejudicial, em termos sociais, especialmente após a reconciliação do casal.
(1) Lei de Contravenções Penais: “Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime”.
(2) Código Penal: “ Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo”.
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