STJ: "Lanchonete com estacionamento aberto ñ pode ser obrigada a indenizar vítima de assalto"
ão do non bis in idem (proibição da dupla condenação a mesmo título).
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PROCESSO |
REsp 1.431.606-SP, Rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por
maioria, julgado em 15/08/2017, DJe 13/10/2017
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
TEMA |
Ação
indenizatória. Roubo de motocicleta. Emprego de arma de fogo. Área
externa de lanchonete. Estacionamento gratuito. Fortuito externo. Súmula
n. 130/STJ. Inaplicabilidade.
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DESTAQUE |
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A
incidência do disposto na Súmula 130/STJ não alcança as hipóteses de
crime de roubo a cliente de lanchonete, praticado mediante grave ameaça e
com emprego de arma de fogo,
ocorrido no estacionamento externo e gratuito oferecido pelo
estabelecimento comercial.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A
matéria devolvida ao conhecimento do STJ se limita a definir se há
responsabilidade de lanchonete por roubo de motocicleta ocorrido nas
dependências do estacionamento mantido pelo estabelecimento,
quando o consumidor retornava a seu veículo após a refeição. Sobre o
tema, cumpre salientar que, a teor da Súmula 130/STJ "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto
de veículo ocorridos em seu estacionamento". Ocorre, porém, que o
caso em apreço não se amolda à orientação expressada no aludido
enunciado sumular, porquanto não se trata aqui de simples
subtração (furto) ou avaria (dano) da motocicleta pertencente ao autor,
mas da subtração desta mediante grave ameaça dirigida por terceiros
contra sua pessoa, ou seja, verificou-se a ocorrência do crime de roubo,
que foi praticado, inclusive, com emprego de arma de fogo, o que
evidencia ainda mais a inevitabilidade do resultado danoso. Como
consabido, o art. 393 do Código Civil de 2002 elenca a força maior e o
caso fortuito como causas excludentes
do nexo causal e, por consequência, da própria responsabilidade civil. O
parágrafo único do mencionado dispositivo, por sua vez, dispõe que
ambos se configuram na hipótese de fato necessário, cujos efeitos
se revelem impossíveis de evitar ou impedir. A ideia que subjaz é, por
isso mesmo, a de que o "agente" não deve responder pelos danos causados
na hipótese em que não lhe era possível antever e,
sobretudo, impedir o acontecimento. Destaca-se também que não se pode
comparar a situação em apreço com a de estacionamentos privados
destinados à exploração direta de tal atividade ou a daqueles
indiretamente explorados por grandes shopping centers e redes
de hipermercados. Nesse aspecto, cumpre observar que, no primeiro caso -
relativo a demandas indenizatórias promovidas em desfavor de empresas
voltadas especificamente
à exploração do serviço de estacionamento -, esta Corte Superior tem
afastado a alegação defensiva de ocorrência de força maior por
considerar configurado fortuito interno, haja vista serem
inerentes à atividade comercial explorada, nessa hipótese, os riscos
oriundos de seus deveres de guarda e segurança que constituem, em
verdade, a própria essência do serviço oferecido e pelo qual demanda
contraprestação. No segundo caso - em que figuram no polo passivo de
demandas análogas hipermercados ou shopping centers -, a
responsabilidade tem sido reconhecida pela aplicação da teoria do risco
(risco-proveito) conjugada com o fato de se vislumbrar, em situações
tais, a frustração de legítima expectativa do consumidor, que termina
sendo levado a crer, pelas características do serviço agregado
(de estacionamento) oferecido pelo fornecedor, estar frequentando
ambiente completamente seguro. No caso concreto, nenhuma dessas
circunstâncias se faz presente. Afinal, pelo que se pode facilmente
colher dos autos, o autor foi vítima de
assalto na área de estacionamento aberto, gratuito, desprovido de
controle de acesso, cercas ou de qualquer aparato que o valha,
circunstâncias que evidenciam que nem sequer se poderia afirmar ser a
lanchonete responsável por
eventual expectativa de segurança criada pelo consumidor.
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