Apreensão de veículo. Liberação condicionada ao pagamento de multa. Ofensa ao direito de propriedade e aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal. Inconstitucionalidade declarada pela Corte Especial. A Corte Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 75 da Lei 10.833/2003, que condiciona a liberação de veículo apreendido em razão do transporte de mercadoria sujeita a pena de perdimento ao recolhimento da multa, por ofensa ao direito de propriedade e aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal. À Administração Pública compete a adoção de medidas próprias para satisfação de seus créditos, sendo vedada a utilização de expedientes oblíquos para cobrança de tributos, ainda mais quando eventuais medidas acabam por restringir o exercício de profissão ou atividade econômica. Unânime. (ApReeNec 0059738-12.2009.4.01.3500, rel. Juiz Federal Bruno César Bandeira Apolinário (convocado), em 20/11/2017.)

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