Execução fiscal. Competência delegada. Natureza absoluta. Declínio ex officio. Possibilidade. Revogação do inciso I do art. 15 da Lei 5.010/1966 pelo inciso IX do art. 114 da Lei 13.043/2014. Competência da Justiça Estadual do domicílio do executado. A execução fiscal da Fazenda Pública será proposta perante o juiz de direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede de vara da Justiça Federal. Para fixação da competência, importa a data do ajuizamento do executivo fiscal, competindo à Justiça Estadual processar e julgar os feitos ajuizados antes da publicação da Lei 13.043/2014 e, se posteriormente, à Justiça Federal, declarando-se de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. Unânime. (AI 0015869-42.2017.4.01.0000, rel. Juiz Federal Bruno César Bandeira Apolinário (convocado), em 20/11/2017.)

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