Por  Andre Vasconcelos Roque




Como foi noticiado na semana passada em diversas páginas especializadas,[1] o STJ decidiu, no âmbito do REsp 1.693.784, que o prazo de quinze dias para pagamento espontâneo do art. 523 do CPC[2] deve ser dobrado caso configurada a hipótese do art. 229 (litisconsórcio passivo no cumprimento de sentença em autos físicos, com devedores patrocinados por escritórios de advocacia distintos).[3] A razão para tal é que se considerou que tal prazo teria natureza processual e, portanto, se submeteria ao art. 229.
Definir a natureza do prazo do art. 523 como processual (e não material) possui especial relevância, não apenas por permitir a sua dobra, mas especialmente por afetar a sua forma de contagem. Afinal, conforme estabelece o art. 219 do CPC, os prazos processuais – e somente estes – são contados em dias úteis.[4]
Tal entendimento, deve-se admitir, já havia sido manifestado no Enunciado 89 da I Jornada de Direito Processual Civil (“Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC”). No entanto, o mesmo havia ocorrido quanto à comprovação do feriado local (Enunciado 66),[5] e a Corte Especial do STJ decidiu em sentido diametralmente oposto no âmbito do AREsp nº 957.821, como também amplamente divulgado[6] – o que será detidamente analisado neste espaço assim que disponibilizado o acórdão.
Investigar a natureza do prazo do art. 523 do CPC é algo que pode ensejar controvérsias. Afinal, trata-se de prazo estabelecido para o pagamento espontâneo de uma condenação. Pagamento é instituto de direito material, regulado nos arts. 304 e seguintes do Código Civil, consistindo em modalidade de extinção de obrigações.
Apesar disso, considero que o prazo do art. 523 é tipicamente processual. Isso porque, conforme já me manifestei em comentários ao CPC de 2015, tendo em vista que esse ato para o qual é intimado o devedor (pagamento) se destina (ainda que não exclusivamente) a produzir efeitos no processo, inibindo as próximas etapas do cumprimento de sentença, com a realização de atos constritivos sobre o patrimônio do executado (art. 523, § 3º) e a abertura de prazo para a impugnação (art. 525, caput), o prazo deve ser qualificado como processual, computando-se apenas nos dias úteis.[7] Saliente-se, contudo, haver doutrina em sentido contrário.[8]
A essa altura, o leitor já deve imaginar que irei dedicar esse texto a aplaudir o julgado do STJ que relatei no início, mas é este o objetivo que busco no momento.
Na verdade, vim dar um alerta importante para aquele que atua com as vicissitudes e surpresas do contencioso: muita calma nessa hora!
Não é a primeira vez, e nem a última, que eu digo – com um misto de bom humor e de realidade – que doutrina é ótima apenas no prazo dos outros.
É verdade que a Quarta Turma do STJ manifestou entendimento que, ao considerar incidir a dobra prevista no art. 229, conduz à conclusão de que o prazo do art. 523 do CPC deve ser computado apenas em dias úteis. Contudo, a Quarta Turma reúne somente cinco ministros. Quem garante ser este o entendimento dominante do STJ?
Vez por outra, o Superior Tribunal de Justiça acaba por consolidar entendimento em sentido oposto ao que vinha caminhando até então. Nunca é demais lembrar o exemplo da Súmula 263 do STJ,[9] que apenas dois anos depois foi cancelada, sendo editada a Súmula 293, em sentido absolutamente contrário.[10]
No caso em tela, a alteração da contagem do prazo para pagamento espontâneo previsto no art. 523 do CPC – dias úteis ou corridos? – acarretaria consequências drásticas. Tal se passa não somente para o devedor que pretende logo se livrar da obrigação (e será onerado com o pagamento de honorários e multa de dez por cento cada, caso realize o pagamento de forma intempestiva, nos termos do art. 523, § 1º),[11] mas especialmente para o executado que busca oferecer impugnação, cujo prazo se inicia imediatamente após o encerramento do período estabelecido para o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação (art. 525, caput).[12]
Por isso, caro amigo, se você está atuando em algum processo na defesa dos interesses do devedor em um cumprimento de sentença, mantenho um aviso que já trouxe em texto anterior nesta coluna: a regra de ouro para o advogado é contar o seu prazo da forma mais conservadora possível, sempre que houver dúvida.
E dúvida sobre o tema sempre existirá, pelo menos enquanto não for consolidada a questão pela Corte Especial do STJ. Fique de olho!
Abraços, e até a próxima!

FONTE: https://www.jota.info/colunas/novo-cpc/stj-e-o-prazo-do-art-523-do-cpc-muita-calma-nessa-hora-04122017

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2 Art. 523, caput: “No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver”.
3 Art. 229: “Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles. § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos”.
4 Art. 219: “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais”.
5 “Admite-se a correção da falta de comprovação do feriado local ou da suspensão do expediente forense, posteriormente à interposição do recurso, com fundamento no art. 932, parágrafo único, do CPC”.
7 Andre Vasconcelos Roque. Comentários ao art. 523 in Fernando da Fonseca Gajardoni et al. Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença – Comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2016, p. 726.
8 Por exemplo, Sergio Shimura. Comentários ao art. 523 in Teresa Arruda Alvim Wambier et al. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.356.
9 “A cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda a prestação”.
10 “A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil”.
11 Art. 523, § 1º: “Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento”.
12 Art. 525, caput: Art. 525, caput: “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.

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