PROCESSO N.º: 0002532-96.2016.8.05.0057
AUTOR:TARCISIO ANDRADE DALTRO
RÉU:
CREDISHOP S A ADMINISTRADORA DE CARTOES



SENTENÇA

                Dispensado o relatório.
DECIDO.
Inicialmente analisarei a preliminar de incompetência do juízo, em razão da necessidade de perícia grafotécnica, rejeitando-a, já que é grosseira a divergência de assinaturas.
Passo ao julgamento do mérito.
Na exordial, a autora informa que teve o nome indevidamente negativado. Requer a declaração de inexistência de débito, com a exclusão do da restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos morais.
O acionado, em sua defesa, afirmou a legalidade da negativação e juntou aos autos o suposto documento da parte autora e o contrato que valida à cobrança.
Requereu ainda a aplicação da súmula 385, do STJ que entende incabível indenização por danos morais quando há negativações pré-existentes, não sendo hipótese aplicável aos autos, já que todos os apontamentos foram indevidos.
Compulsando os autos, verifica-se que, em verdade, o autor teve seu Registro de Identidade falsificado.
O documento apresentado pelo acionado é grosseiramente falso. Contudo, a hipótese ventilada nos autos trata-se de causo fortuito interno, já que o ato fraudulento de terceiro é conduta previsível e relacionada com a atividade fim da empresa acionada, sendo o caso de se aplicar a súmula 479, do STJ que ensina:

"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

 Uma coisa é certa. A parte autora em nada contribuiu para a ocorrência do evento danoso. O réu, por sua vez, colocou indevidamente o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, sendo o caso de declarar a inexistência do débito com a exclusão do nome dos órgãos de proteção ao crédito e de condená-lo a pagar danos morais.
Neste sentido é a jurisprudência:

(TJ/MG) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - - INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES - DOCUMENTOS FALSIFICADOS - ATO FRAUDULENTO DE TERCEIRO - FORTUITO INTERNO - CONDUTA PREVISÍVEL E RELACIONADA COM A ATIVIDADE-FIM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - HODIERNA JURISPRUDÊNCIA DO STJ - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 479 - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MG-AC:103131103434530001 MG, Relator: Eduardo Mariné d Cunha, Data de Julgamento:13/03/2014, Câmaras Cíveis/17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:25/03/2014).

Passo à fixação do quantum em relação aos danos morais requeridos pelo demandante.
Danos morais, na definição de Wilson Mello da Silva, que entre nós é o clássico monografista da matéria, ¿são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico¿.
O dano moral existiu diante da negativação indevida do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Então, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade por danos morais em face da ré, deve este ser fixado em R$3.000,00 (três mil reais).
Ressalto ainda que fora arbitrado tal valor, tendo em vista que na fixação dos danos morais devem ser levados em conta o sofrimento da vítima, a condição econômica do causador do dano e o caráter punitivo e educativo da condenação.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na Inicial para declarar inexistente o débito que ocasionou a negativação do nome da parte autora e condeno o réu a pagar o importe de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo incidir a correção monetária a partir desta decisão e juros moratórios em 1% ao mês, a partir da data da citação.
Concedo a tutela requerida na inicial e determino que o acionado, no prazo de 10 dias, retire o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao teto dos juizados e crime de desobediência.
EXTINGO a fase cognitiva de conhecimento com julgamento de mérito.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Havendo o cumprimento voluntário da sentença, EXPEÇA-SE o competente alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente em favor da parte autora.
P. R. I.
        Cícero Dantas (BA), 10 de janeiro de 2018



Juiz de Direito
Documento Assinado Eletronicamente

0 Comentários