Inversão do ônus da prova não pode beneficiar empresa que revende produtos farmacêutico" sentencia justiça da Bahia
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
CICERO DANTAS
VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - CÍCERO DANTAS - PROJUDI
MUNICIPAL, S/N, , CENTRO - CICERO DANTAS
cdantas-jec@tjba.jus.br - Tel.: 75 3278-2627
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PROCESSO N.º: 0001970-87.2016.8.05.0057
AUTOR:R ALVES DE OLIVEIRA FARMACIA ME
RÉUS: H T DE O RIBEIRO COMERCIO E SERV DE EQUIPAMENTOS EM INFO
TRIERSISTEMASAUTOR:R ALVES DE OLIVEIRA FARMACIA ME
RÉUS: H T DE O RIBEIRO COMERCIO E SERV DE EQUIPAMENTOS EM INFO
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/99.
DECIDO.
Inicialmente analisarei as preliminares arguidas pela 1ª acionada.
No que tange a preliminar de incompetência do juízo em razão da
necessidade de perícia, rejeito-a, tendo em vista que as provas
carreadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide. De igual
modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª empresa
acionada,
uma vez o sistema operacional foi adquirido pelo autor junto a esta.
Por fim, deixo de acolher a preliminar de inépcia da inicial uma vez que
a mesma atende aos requisitos exigidos pelo CPC.
Passo ao julgamento do mérito.
Narra
a parte autora que, em julho de 2016 adquiriu junto a 2ª empresa
acionada um sistema operacional exclusivo para Drogarias e Farmácias,
pela quantia de R$1539,00. Aduz que essa terceirizou o serviço para a 2ª ré, responsável pela instalação e treinamento do uso do sistema.
Requer
a devolução do valor pago e indenização por perdas e danos, tendo em
vista que o sistema instalado apresentou supostas falhas, consistentes
no lançamento equivocado de preços de produtos.
As
acionadas, em sua defesa, manifestaram-se pela improcedência do feito e
aduziram que o sistema estava apto para uso e que pode ter havido falta
de habilidade do autor para manuseio do mesmo.
A
hipótese não é de inversão do ônus da prova porque o parte autora não
se enquadra no conceito de consumidor, pois se trata de empresa que
revende no mercado produtos farmacêutico.
Sobre
o conceito de consumidor, vigoram no Brasil duas teorias, a maximalista
e a finalista, prevalecendo à segunda, conforme o art. 2º do CDC, com
espeque nos julgados e doutrina brasileira, uma vez que consumidor é o
destinatário final da aquisição de produto e serviços. E não é só!
A
empresa visa ao lucro, caracterizando-se como consumidora profissional,
não sendo ela destinatária final dos produtos, sendo inaplicável o CDC à
lide porque não trata de relação de consumo.
É
o que ensina Cláudia Lima Marques, em sua obra Contratos no Código de
Defesa do Consumidor, 4ª ed., São Paulo:TR, 2002, p. 252 e 279/280:
'O
art. 2º do Código afirma expressamente que consumidor é toda pessoa
física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final. Na definição legal, a única característica
restritiva seria a aquisição ou utilização de bem como destinatário
final. Certamente, ser destinatário final é retirar o bem de mercado
(ato objetivo), mas e se o sujeito adquire o bem para utilizá-lo em sua
profissão, adquire como profissional (elemento subjetivo), com fim de
lucro, também deve ser considerado destinatário final? A definição do
art. 2º do CDC não responde à pergunta, é necessário interpretar a
expressão destinatário final¿. (...)
O
destinatário final é o Endverbraucher, o consumidor final, o que retira
o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo (destinatário
final fático), aquele que coloca um fim na cadeia de produção
(destinatário final econômico) e não aquele que utiliza o bem para
continuar a produzir, pois ele não é o consumidor final, ele está
transformando o bem, utilizando o bem para oferecê-lo por sua vez ao seu
cliente, seu consumidor.
Assim também decidem os nossos Tribunais:
(TJ/MG)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE NO
CASO. INAPLICABILIDADE DO CDC . INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. 1. A
inversão do ônus da prova é possível nas relações de consumo, uma vez
comprovada a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, se
operando, portanto, ope iudicis. Ausente qualquer dos requisitos, não há
que se falar no deferimento da inversão. 2. Assim, não configurada a
relação de consumo, impossível a inversão do ônus da prova com base no
CDC .TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv AI 10145130262945001 MG (TJ-MG). Publicado em 09/05/2014.
Pois
bem. Compulsando os autos, evidente que o autor não provou a suposta
falha no sistema operacional adquirido junto às acionadas. A cópia do
e-mail colacionada aos autos evidencia apenas a tentativa de ser
reembolsado.
Assim,
o fato constitutivo do seu direito, como imposto pelo art. 373, I, do
CPC, não se encontra demonstrado, portanto, incabível o pedido de
indenização por danos matérias e perdas e danos.
Nesse sentido vem proclamando a jurisprudência, verbis:
(TJ/SC)
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVAÇÃO.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO.
ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. EXEGESE DO ART. 333 , I , DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL . INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. Não há que se cogitar em
responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de danos sem
comprovação dos requisitos insculpidos no art. 186 do atual Código Civil
. Ademais, é da dicção do art. 333 , I , do Código de Processo Civil
que incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito. AC 921416 SC 2011.092141-6 (TJ-SC) . Publicado em 31/01/2012.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados pela parte autora em face das empresas acionadas.
Extingo a fase cognitiva de conhecimento com julgamento de mérito.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
P. R. I.
Cícero Dantas (BA), 08 de janeiro de 2018
DR. JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO
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