*Por José Brandão Netto (foto abaixo)


                                          
     
Um laudo criminológico encomendado pelo Ministério Público Estadual de São Paulo atestou que a detenta Suzane von Richthofen, condenada a 39 anos de prisão pelo assassinato dos pais, tem condições de responder o restante da pena... - Veja mais em https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2018/01/11/laudo-diz-que-suzane-von-richthofen-esta-apta-a-cumprir-pena-em-liberdade.htm?cmpid=copiaecola
Um laudo criminológico encomendado pelo Ministério Público Estadual de São Paulo atestou que a detenta Suzane von Richthofen, condenada a 39 anos de prisão pelo assassinato dos pais, tem condições de responder o restante da pena... - Veja mais em https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2018/01/11/laudo-diz-que-suzane-von-richthofen-esta-apta-a-cumprir-pena-em-liberdade.htm?cmpid=copiaecola
         Noticiou-se, na mídia, que o laudo criminológico  atestou que a Suzane Von Richthofen, condenada a 39 anos de prisão pelo assassinato dos pais, tem condições de responder o restante da pena em liberdade. 

          Suzane está na penitenciária de Tremembé desde 2006 e, segundo a defesa, já cumpriu o tempo da pena suficiente para passar para o regime aberto.
Mas será que o Juízo da Execução penal está obrigado a seguir a recomendação do laudo? 
              Não. Passemos a explicação.

           O direito processual civil e penal possui vários princípios para orientar o operador do direito. Entres estes, há o princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado.
Um laudo criminológico encomendado pelo Ministério Público Estadual de São Paulo atestou que a detenta Suzane von Richthofen, condenada a 39 anos de prisão pelo assassinato dos pais, tem condições de responder o restante da pena... - Veja mais em https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2018/01/11/laudo-diz-que-suzane-von-richthofen-esta-apta-a-cumprir-pena-em-liberdade.htm?cmpid=copiaecola

             Por este princípio, o juiz é livre para apreciar as provas dos autos, dando a valoração que cada uma entender cabível, não havendo mais hierarquia, em tese, entre os meios de prova, ou seja, "o juiz tem liberdade na formação de sua convicção acerca dos elementos da prova, não podendo, contudo, fundamentar sua decisão apenas em provas colhidas na fase investigatória da persecução penal " (http://paed-aulasdedireitoprocessualpenal.blogspot.com.br/2009/07/principio-da-persuasao-racional-ou-do.html)
Sobre o princípio, afirma Grinover[1] :

 Tal princípio regula a apreciação e a avaliação das provas existentes nos autos indicando que o juiz deve formar livremente sua convicção. Situa-se entre o sistema da prova legal e o do julgamento secundum conscientiam.

  O primeiro (prova legal) significa atribuir aos elementos probatórios valor inalterável e prefixado, que o juiz aplica mecanicamente. O segun do coloca-se no pólo oposto: o juiz pode decidir com base na prova dos autos, mas também sem provas e até mesmo contra a prova. Exemplo do sistema da prova legal é dado pelo antigo processo germânico, onde a prova representava, na realidade, uma invocação a Deus. Ao juiz não competia a função de examinar o caso, mas somente a de ajudar as partes a obter a decisão divina; a convicção subjetiva do tribunal só entrava em jogo com relação à atribuição da prova. O princípio da prova legal também predominou largamente na Europa, no direito romano-canônico e no comum, com a determinação de regras aritméticas e de uma complicada doutrina envolvida num sistema de presunções, na tentativa da lógica escolástica de resolver tudo a priore.
   O princípio secundum conscientiam é notado, embora com certa  atenuação, pelos tribunais do júri, compostos por juízes populares.

            No século XVI, começou a surgir  o sistema intermediário do livre convencimento do juiz, ou da persuasão racional, consolidando-se com a Revolução Francesa.

            E o laudo do caso Suzane Von Richthofen?

         Conquanto não mais obrigatório, pode o Juiz das execuções, em razão das particularidades do crime, solicitar a confecção do exame criminológico e utilizar-se do laudo conclusivo para avaliar a situação psicossocial da apenada
Não obstante, o Cód de Processo Penal-CPP, em seu art. 155, afirma que "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial(....).”
Acerca do laudo criminológico da condenada, o magistrado goza de ampla margem de  liberdade motivada para apreciá-lo. E a legislação afirma, categoricamente, que o julgador não está vinculado ao resultado do laudo, ainda que favorável à Suzane.
É o que evidencia o art.479 do NCPC, que diz: “Art. 479.  O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.”

Isso também está previsto no CPP, verbis:

CPP: Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

                
         Desta forma, como o juiz não ficará adstrito ao laudo, pode aceitá-lo ou rejeitá-lo. Isso significa dizer que o regime aberto para Suzane não está assegurado.
  

               Sobre o tema, eis a posição da jurisprudência remansosa abaixo :
 
                                                              

 "STJ: Decisão HC Nº 402.185 - SP (2017/0130952-7),Rlator MINISTRO FELIX FISCHER: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que "consoante o disposto no art. 182 do Código de Processo Penal, o laudo pericial não vincula o magistrado, que poderá aceita-lo ou rejeita-lo, no todo ou em parte, desde que o faça em decisão validamente motivada" (HC n. 297.897/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 17/12/2015). 

(....)
  
TJDF :20160020476962RAG - (0050380-02.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)Publicado no DJE : 20/03/2017 . Pág.: 263/272  AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. ABERTO. INDEFERIMENTO. EXAME CRIMINOLÓGICO. FAVORÁVEL COM INDICAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO. CRIME DE NATUREZA SEXUAL. TRAÇOS DE PERSONALIDADE NEGATIVOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O laudo técnico, contudo, não vincula o posicionamento do julgador. É um instrumento de auxílio, com caráter opinativo, de sorte a fornecer parâmetros técnicos para a formação do livre convencimento do magistrado quanto à possibilidade de reintegração do condenado à sociedade



(...)
           Concluindo: Suzane von Richthofen, a parricida e matricida- diga-se de passagem- não necessariamente, tem a garantia de ir para o regime aberto pelo fato de um laudo criminológico lhe ser favorável, pois vai depender do livre convencimento motivado do Juízo da Execução penal competente.
 *José Brandão Netto é Juiz De Direito na BA e Professor da Rede FTC/BA

 
                                          Foto Juiz José Brandão Netto

[1]Grinover, Cintra e Dinamarco. Antônio Carlos de Araújo, Ada Pellegrini e Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, 24 Edição, , 2015, Atlas, São Paulo
 

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