"Juiz não é obrigado a acolher laudo favóravel a regime aberto para Suzane Richthofen",diz jurista
*Por José Brandão Netto (foto abaixo)
Um laudo criminológico
encomendado pelo Ministério Público Estadual de São Paulo atestou que a
detenta Suzane von Richthofen, condenada a 39 anos de prisão pelo
assassinato dos pais, tem condições de responder o restante da pena... -
Veja mais em
https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2018/01/11/laudo-diz-que-suzane-von-richthofen-esta-apta-a-cumprir-pena-em-liberdade.htm?cmpid=copiaecola
Um laudo criminológico
encomendado pelo Ministério Público Estadual de São Paulo atestou que a
detenta Suzane von Richthofen, condenada a 39 anos de prisão pelo
assassinato dos pais, tem condições de responder o restante da pena... -
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https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2018/01/11/laudo-diz-que-suzane-von-richthofen-esta-apta-a-cumprir-pena-em-liberdade.htm?cmpid=copiaecola
Noticiou-se, na mídia, que o laudo criminológico atestou que a Suzane Von Richthofen, condenada a 39 anos de prisão pelo assassinato dos pais, tem condições de responder o restante da pena em liberdade.
Suzane está na penitenciária de Tremembé desde 2006 e, segundo a defesa, já cumpriu o tempo da pena suficiente para passar para o regime aberto.
Mas será que o Juízo da Execução penal está obrigado a seguir a recomendação do laudo?
Não. Passemos a explicação.
O direito processual civil e penal possui vários princípios para orientar o operador do direito. Entres estes, há o princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado.
Um laudo criminológico
encomendado pelo Ministério Público Estadual de São Paulo atestou que a
detenta Suzane von Richthofen, condenada a 39 anos de prisão pelo
assassinato dos pais, tem condições de responder o restante da pena... -
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Por este princípio, o juiz é livre para apreciar as provas dos
autos, dando a valoração que cada uma entender cabível, não havendo mais
hierarquia, em tese, entre os meios de prova, ou seja, "o juiz tem liberdade na formação de sua
convicção acerca dos elementos da prova, não podendo, contudo,
fundamentar sua decisão apenas em provas colhidas na fase investigatória
da persecução penal " (http://paed-aulasdedireitoprocessualpenal.blogspot.com.br/2009/07/principio-da-persuasao-racional-ou-do.html)
Sobre o princípio,
afirma Grinover[1] :
Tal princípio regula a apreciação e a
avaliação das provas existentes nos autos indicando que o juiz deve formar
livremente sua convicção. Situa-se entre o sistema da prova legal e o do
julgamento secundum conscientiam.
O primeiro (prova legal) significa atribuir
aos elementos probatórios valor inalterável e prefixado, que o juiz aplica
mecanicamente. O segun do coloca-se no pólo oposto: o juiz pode decidir com
base na prova dos autos, mas também sem provas e até mesmo contra a prova.
Exemplo do sistema da prova legal é dado pelo antigo processo germânico, onde a
prova representava, na realidade, uma invocação a Deus. Ao juiz não competia a
função de examinar o caso, mas somente a de ajudar as partes a obter a decisão
divina; a convicção subjetiva do tribunal só entrava em jogo com relação à
atribuição da prova. O princípio da prova legal também predominou largamente na
Europa, no direito romano-canônico e no comum, com a determinação de regras
aritméticas e de uma complicada doutrina envolvida num sistema de presunções,
na tentativa da lógica escolástica de resolver tudo a priore.
O princípio secundum conscientiam
é notado, embora com certa atenuação,
pelos tribunais do júri, compostos por juízes populares.
No século XVI, começou a surgir o sistema intermediário do livre
convencimento do juiz, ou da persuasão racional, consolidando-se com a Revolução Francesa.
E o laudo do caso Suzane Von Richthofen?
Conquanto não mais
obrigatório, pode o Juiz das execuções, em razão das particularidades do crime,
solicitar a confecção do exame criminológico e utilizar-se do laudo conclusivo
para avaliar a situação psicossocial da apenada
Não obstante, o Cód de Processo Penal-CPP, em seu art. 155, afirma que "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação
da prova produzida em contraditório judicial(....).”
Acerca do laudo criminológico da condenada, o magistrado goza de ampla margem de liberdade
motivada para apreciá-lo. E a legislação afirma, categoricamente, que o julgador não está vinculado ao resultado do laudo, ainda que favorável à Suzane.
É o que evidencia o art.479 do NCPC, que diz: “Art. 479. O juiz apreciará a
prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que
o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo,
levando em conta o método utilizado pelo perito.”
Isso também está previsto no CPP, verbis:
CPP: Art. 182. O juiz não ficará
adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
Desta forma, como o juiz não ficará
adstrito ao laudo, pode aceitá-lo ou rejeitá-lo. Isso significa dizer que o regime aberto para Suzane não está assegurado.
Sobre o tema, eis a posição da jurisprudência remansosa abaixo :
"STJ: Decisão HC Nº 402.185 - SP
(2017/0130952-7),Rlator MINISTRO
FELIX FISCHER: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
é firme na compreensão de que "consoante o disposto no art. 182 do Código
de Processo Penal, o laudo pericial não vincula o magistrado, que poderá aceita-lo ou rejeita-lo, no todo ou em parte,
desde que o faça em decisão validamente motivada" (HC n. 297.897/RS,
Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 17/12/2015).
(....)
TJDF :20160020476962RAG - (0050380-02.2016.8.07.0000 -
Res. 65 CNJ)Publicado no DJE : 20/03/2017 . Pág.: 263/272 AGRAVO EM EXECUÇÃO.
PROGRESSÃO DE REGIME. ABERTO. INDEFERIMENTO. EXAME CRIMINOLÓGICO. FAVORÁVEL COM
INDICAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO. CRIME DE NATUREZA SEXUAL. TRAÇOS DE
PERSONALIDADE NEGATIVOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O laudo técnico,
contudo, não vincula o posicionamento do julgador. É um instrumento de auxílio,
com caráter opinativo, de sorte a fornecer parâmetros técnicos para a formação
do livre convencimento do magistrado quanto à possibilidade de reintegração do
condenado à sociedade
(...)
Concluindo: Suzane von Richthofen, a parricida e matricida- diga-se de passagem- não necessariamente, tem a garantia de ir para o regime aberto pelo fato de um laudo criminológico lhe ser favorável, pois vai depender do livre convencimento motivado do Juízo da Execução penal competente.
[1]Grinover,
Cintra e Dinamarco. Antônio Carlos de Araújo, Ada Pellegrini e Cândido Rangel.
Teoria Geral do Processo, 24 Edição, , 2015, Atlas, São Paulo
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