Lei garante aos idosos cursos e programas de extensão pelas instituições de educação superior.
Altera o art. 25 da Lei no
10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para
garantir aos idosos a oferta de cursos e programas de extensão pelas
instituições de educação superior.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O
art. 25 da Lei nº
10.741, de 1o de outubro de 2003, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 25. As instituições de educação superior ofertarão às pessoas idosas, na perspectiva da educação ao longo da vida, cursos e programas de extensão, presenciais ou a distância, constituídos por atividades formais e não formais.Parágrafo único. O poder público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual.” (NR)
Brasília, 15 de dezembro de 2017; 196o
da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
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