PRIMEIRA TURMA

PROCESSO
REsp 1.238.344-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, por maioria, julgado em 30/11/2017, DJe 19/12/2017
RAMO DO DIREITO DIREITO ADMINISTRATIVO
TEMA
Concurso público. Nomeação tardia. Erro reconhecido pela Administração. Indenização. Remuneração retroativa. Impossibilidade.
DESTAQUE
A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público não gera direito à indenização, ainda que a demora tenha origem em erro reconhecido pela própria Administração Pública.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Discute-se nos autos a possibilidade de pagamento de indenização correspondente aos vencimentos e vantagens não auferidas pelo autor em razão de ter tomado posse tardiamente no cargo de Promotor de Justiça, em virtude de erro reconhecido pela própria Administração. Segundo a atual e pacífica orientação jurisprudencial desta Corte Superior, os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização – entendimento esse também perfilhado pelo STF por ocasião do julgamento do RE 724.347-DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, DJe 13/5/2015. Vale ressaltar que o caso em exame guarda uma peculiaridade, qual seja, o reconhecimento de que a posse do autor deveria ter se dado em momento anterior se deu pela própria Administração (Conselho Superior do Ministério Público), diferentemente dos processos que embasaram a construção jurisprudencial do STJ, nos quais a ilegalidade da nomeação tardia foi reconhecida por decisão judicial. Contudo, mesmo essa circunstância, não afasta a aplicação da firme orientação jurisprudencial, pois a ratio decidendi constante dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consagra a compreensão de que o pagamento de remuneração e a percepção de demais vantagens por servidor público pressupõe o efetivo exercício no cargo, sob pena de enriquecimento sem causa. Além disso, determinar o pagamento de valores retroativos nessa hipótese desencorajaria o exercício do poder-dever da Administração Pública para corrigir seus próprios equívocos, estimulando-se, na mão inversa, a indesejada judicialização de demandas desse feitio.

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