STJ: "Nomeação tardia de aprovado (promotor) em concurso público não gera direito à remuneração retroativa".
PRIMEIRA TURMA
PROCESSO |
REsp 1.238.344-MG, Rel. Min. Sérgio
Kukina, por maioria, julgado em 30/11/2017, DJe 19/12/2017
|
---|---|
RAMO DO DIREITO | DIREITO ADMINISTRATIVO |
TEMA |
Concurso público. Nomeação tardia. Erro reconhecido pela Administração. Indenização. Remuneração retroativa. Impossibilidade.
|
DESTAQUE |
---|
A
nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público não gera
direito à indenização, ainda que a demora tenha origem em erro
reconhecido pela própria
Administração Pública.
|
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Discute-se
nos autos a possibilidade de pagamento de indenização correspondente
aos vencimentos e vantagens não auferidas pelo autor em razão de ter
tomado posse tardiamente no cargo de Promotor
de Justiça, em virtude de erro reconhecido pela própria Administração.
Segundo a atual e pacífica orientação jurisprudencial desta Corte
Superior, os candidatos aprovados em concurso público, que
tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à
indenização – entendimento esse também perfilhado pelo STF por ocasião
do julgamento do RE 724.347-DF, Rel. para
acórdão Min. Roberto Barroso, DJe 13/5/2015. Vale ressaltar que o caso
em exame guarda uma peculiaridade, qual seja, o reconhecimento de que a
posse do autor deveria ter se dado em momento anterior se deu pela
própria
Administração (Conselho Superior do Ministério Público), diferentemente
dos processos que embasaram a construção jurisprudencial do STJ, nos
quais a ilegalidade da nomeação tardia foi reconhecida
por decisão judicial. Contudo, mesmo essa circunstância, não afasta a
aplicação da firme orientação jurisprudencial, pois a ratio decidendi
constante dos precedentes do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal consagra a compreensão de que o
pagamento de remuneração e a percepção de demais vantagens por servidor
público pressupõe o efetivo exercício no cargo,
sob pena de enriquecimento sem causa. Além disso, determinar o pagamento
de valores retroativos nessa hipótese desencorajaria o exercício do
poder-dever da Administração Pública para corrigir seus
próprios equívocos, estimulando-se, na mão inversa, a indesejada
judicialização de demandas desse feitio.
|
0 Comentários