Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
27/02/2018
Data da Publicação/Fonte
DJe 05/03/2018
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A não realização da audiência de custódia, segundo pacífico
entendimento desta Corte, não tem o condão de ensejar a nulidade da
prisão em flagrante, sobretudo quando posteriormente convertida em
preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.
2. No caso dos autos, não há ilegalidade no decreto prisional, pois
o Juízo de origem, quando da conversão do flagrante em prisão
preventiva, levou em consideração a "grande quantidade de substância
entorpecente apreendida". De fato, com o recorrente e o corréu foram
apreendidos 262,64 gramas de cocaína, em 314 embalagens preparadas
para a venda. Tais circunstâncias justificam o encarceramento
cautelar, para garantia da ordem pública, consoante pacífico
entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza
ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de
fundamento ao decreto de prisão preventiva.
3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem
pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente.
4. O fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por
si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva; 5. O
argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável
futura pena do recorrente não comporta acolhimento, pois apenas a
conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será
beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado,
sendo inviável tal discussão neste momento preliminar.
6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
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