P/ STJ, juízo tem que diligenciar busca de dados e não exigir das partes o exaurimento de diligências extrajudiciais
STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 991.570 - DF (2016/0256119-9) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMAS BACENJUD, INFOSEG E SIEL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Da leitura da minuta de agravo de instrumento que deu origem a este recurso, pode-se aferir que MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA (EXEQUENTE) ajuizou, aos 23/2/2007, execução de título extrajudicial contra JOSIANY NARA VIEIRA BRANDT e GILMAR JOSE NARDELLI (EXECUTADOS), lastreada em contrato de mútuo. Os EXECUTADOS, apesar de devidamente citados, não se opuseram à demanda nem efetuaram o pagamento do débito. Além disso, descumpriram acordo convencionado aos 14/6/2007, o que levou ao prosseguimento da execução. Afirmando o esgotamento dos meios ao alcance do credor (consulta via sistema BACENJUD e buscas por bens inexitosas), acrescido do fato de os devedores não terem sido localizados em nenhum dos endereços informados nos autos, o EXEQUENTE requereu ao magistrado a quo a realização de buscas via sistemas BACENJUD, INFOSEG e SIEL, a fim de localizar novos endereços dos EXECUTADOS. O Juízo de piso indeferiu o pedido. Irresignado, o EXEQUENTE interpôs agravo de instrumento e o Tribunal de base negou-lhe provimento, mediante acórdão que ficou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BACENJUD. INFOSEG. SIEL. LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU SEUS BENS. DECISÃO MANTIDA. A busca de endereço onde possa ser localizada a parte executada deve ser realizada pelo exequente, por se tratar de diligência ínsita à sua posição de credor. Ressalte-se não ser possível que a parte exequente transfira o ônus da procura do endereço da parte executada ao Poder Judiciário, tendo em vista que tal fato causa desequilíbrio entre as partes da lide e compromete a imparcialidade do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido (e-STJ, fl. 146) No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, o EXEQUENTE alegou ofensa aos arts. 6º, 789, 797, 824, 834, e 854, todos do NCPC, sustentando ter havido evolução legislativa no sentido de prestigiar a efetividade da execução e asseverando a viabilidade de pesquisa aos sistemas do Judiciário a fim de, se localizar bens passíveis de penhora, endereço dos recorridos e satisfazer o débito da Recorrente. Além disso, sustentou a ofensa aos princípios da efetividade da execução, da satisfação do crédito e do interesse do credor, e da cooperação.
Apontou, ainda, divergência jurisprudencial, afirmando a prevalência de entendimento no âmbito do STJ acerca da desnecessidade de esgotamento de diligências à disposição do exequente para a localização de bens passíveis de penhora para o deferimento da pesquisa via Sistemas BACENJUD, INFOSEG e SIEL. Pediu o provimento do recurso, visando reconhecer que os referidos Sistemas podem ser acionados independentemente de outras diligências, visto se tratar de mecanismo primordial(...)
É o relatório. Decido. De plano, vale pontuar que o presente agravo em recurso especial foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Assim postos os fatos, verifica-se que a irresignação comporta acolhimento. Na espécie, o Tribunal de base negou provimento ao pedido de consulta aos sistemas BACENJUD, INFOSEG e SIEL para localizar novos endereços em nome dos EXECUTADOS sob os seguintes fundamentos: Trata-se de agravo de interposto contra a r. decisão que, em ação de execução de titulo extrajudicial, indeferiu o pedido de consulta aos sistemas Bacenjud, lnfoseg e Siei para localizar novos endereços em nome dos ora agravados. Não observo nenhum fato novo capaz de modificar o entendimento exposto por ocasião da apreciação do pedido de atribuição do efeito suspensivo, motivo pelo qual adoto como razões de decidir os fundamentos da decisão proferida às f. 125-126, que ora transcrevo: 'A busca de endereço onde possa ser localizada a parte executada deve ser realizada pelo exequente, por se tratar de diligência ínsita à sua posição de credor. Ressalte-se não ser possível que a parte exequente transfira o ônus da procura do endereço da parte executada ao Poder Judiciário, tendo em vista que tal fato causa desequilíbrio entre as partes da lide e compromete a imparcialidaded Poder Judiciário. Tendo em vista que a localização do endereço do devedor é ônus do credor, resta patente a impossibilidade de utilização dos Sistemas Bacenjud, lnfojud e Siei com a finalidade de obter o endereço do executado' (e-STJ, fl. 149). Verifica-se que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, firmada em precedentes julgados sob o rito do art. 543-C do CPC/73, segundo a qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACENJUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/1/2007. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1.582.421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 27/05/2016 - sem destaques no original) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMA RENAJUD. CONSULTA. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é dado ao exequente solicitar ao Juízo a busca - pelo sistema RENAJUD - de informação acerca da existência de veículos de propriedade do executado, independentemente da comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais para tal finalidade. 2. O RENAJUD é um sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) de ordens judiciais de restrições de veículos, inclusive registro de penhora. 3. Considerando-se que i) a execução é movida no interesse do credor, a teor do disposto no artigo 612 do Código de Processo Civil; ii) o sistema RENAJUD é ferramenta idônea para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados e iii) a utilização do sistema informatizado permite a maior celeridade do processo (prática de atos com menor dispêndio de tempo e de recursos) e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional, é lícito ao exequente requerer ao Juízo que promova a consulta via RENAJUD a respeito da possível existência de veículos em nome do executado, independentemente do exaurimento de vias extrajudiciais. 4. Recurso especial provido. (REsp 1.347.222/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 2/9/2015 - sem destaque no original) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO PENHORA ON LINE. a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao Crédito Direto Caixa, produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos. A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, diante do que dispõe o art. 1.102-C do CPC. - O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de penhora on line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, deve o credor comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor. - Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A). RECURSO ESPECIAL PROVIDO (REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe 23/11/2010 - sem destaque no original) Desse modo, por ter destoado da pacífica jurisprudência desta Corte, merece reforma o acórdão recorrido. Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial a fim de, reformando o acórdão recorrido, permitir a realização de buscas via Sistemas BACENJUD, INFOSEG e SIEL. Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de maio de 2017. Ministro MOURA RIBEIRO Relator (STJ - AREsp: 991570 DF 2016/0256119-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 25/05/2017)
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