Compete à Justiça Estadual julgar feito que discute direitos de ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa de permanecer em plano de saúde coletivo
TERCEIRA TURMA
PROCESSO |
REsp 1.695.986-SP, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 27/02/2018, DJe
06/03/2018
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Plano
de saúde coletivo. Entidade de autogestão. Ex-empregado aposentado.
Manutenção no plano original. Autonomia da saúde suplementar. Não
integração no contrato de
trabalho. Término da relação de emprego. Caráter cível da lide.
Competência. Justiça Comum Estadual.
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DESTAQUE |
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Compete
à Justiça Comum Estadual o exame e o julgamento de feito que discute
direitos de ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa de
permanecer em plano de saúde coletivo oferecido pela
própria empresa empregadora aos trabalhadores ativos, na modalidade de
autogestão.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
De
início, salienta-se que a jurisprudência deste Tribunal Superior é no
sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento dos casos em
que a ex-empregadora mantém o
próprio plano de saúde em favor de seus empregados, na modalidade de
autogestão, visto que a discussão acerca do direito de manutenção no
plano de saúde possuirá relação direta com o
contrato de trabalho extinto. Tal posicionamento se justificava antes da
edição da Lei n. 9.656/1998 (regulamentadora dos planos de saúde), da
Lei n. 9.961/2000 (criadora da ANS) e da Lei n. 10.243/2001 (que deu
nova
redação ao § 2º do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).
De fato, antes da vigência desses diplomas legais, a relação jurídica
mantida entre o usuário do plano de
saúde e a entidade de autogestão empresarial era apenas uma derivação da
relação de emprego, pois a regulação era feita pelo contrato de
trabalho, por normas internas da empresa e, às vezes,
por acordo coletivo de trabalho. Todavia, após o surgimento das
mencionadas leis, a Saúde Suplementar, incluídas as autogestões,
adquiriu autonomia em relação ao Direito do Trabalho, visto possuir
campo
temático, teorias, princípios e metodologias específicos. Por esse
motivo, as entidades de autogestão passaram a ser enquadradas como
operadoras de planos de saúde, sendo, portanto, objeto de regulação e
fiscalização pelo órgão regulador próprio da área: a ANS. Com efeito, o
art. 458, § 2º, IV, da CLT, incluído pela Lei n. 10.243/2001, é expresso
em dispor que a assistência
médica, hospitalar e odontológica concedida pelo empregador, seja
diretamente ou mediante seguro-saúde, não será considerada como salário.
Isso porque o plano de saúde fornecido pela empresa empregadora,
mesmo a título gratuito, não possui natureza retributiva, não
constituindo salário-utilidade (salário in natura), sobretudo
por não ser contraprestação ao trabalho. Ao contrário,
referida vantagem apenas possui natureza preventiva e assistencial,
sendo uma alternativa às graves deficiências do Sistema Único de Saúde
(SUS), obrigação do Estado. Cumpre salientar, ainda, que por já
ter sido encerrado o seu contrato de trabalho, a pretensão do
ex-empregado de manutenção no plano de assistência à saúde fornecido
pela ex-empregadora não pode ser vista como simples relação
de trabalho, visto que a causa de pedir e o pedido se originam de
relação autônoma nascida com a operadora de plano de saúde, a qual
possui natureza eminentemente civil, envolvendo tão somente, de maneira
indireta, os
aspectos da relação de trabalho. Ademais, cumpre mencionar que a
autogestão na saúde suplementar guarda muitas semelhanças estruturais
com a previdência privada fechada e o Supremo Tribunal Federal, quando
do
julgamento do RE n. 586.453/SE (Rel. para acórdão Min. Dias Toffoli,
Pleno, DJe 6/6/2013), consolidou o entendimento de competir à Justiça
Comum o julgamento de processos decorrentes de contrato de previdência
complementar, ante a inexistência de relação trabalhista entre o
beneficiário e o fundo fechado
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