Nas condecões contra a Fazenda Pública: juros é da caderneta de poupança, diz STJ
RECURSOS REPETITIVOS
PROCESSO |
REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em
22/02/2018, DJe 02/03/2018 (Tema 905)
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Aplicação
do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n.
11.960/2009). Condenações impostas à Fazenda Pública. Juros de mora.
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DESTAQUE |
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O
art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pela Lei 11.960/2009),
na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da
Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às
condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações
oriundas de relação
jurídico-tributária.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Cinge-se
a controvérsia a tratar da questão relativa à aplicação do art. 1º-F da
Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), que
determina a
utilização dos índices de remuneração básica da caderneta de poupança,
para fins de atualização monetária e compensação da mora (juros de
mora). Quanto aos juros de
mora, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357/DF e
4.425/DF, julgou constitucional a incidência de juros de mora nos
débitos da Fazenda Pública, com base no índice oficial de remuneração da
caderneta de poupança, na forma prevista no art. 100, § 12, da CF/88
(com redação dada pela EC 62/2009), à exceção dos indébitos de natureza
tributária. Com base nesse entendimento, a Primeira
Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.270.439-PR (Rel. Min. Castro Meira, DJe
2/8/2013 – acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos),
pacificou entendimento no sentido de "os juros moratórios
serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar
natureza tributária, para as quais
prevalecerão as regras específicas". Recentemente (20 de setembro de
2017), o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE
870.947-SE, submetido ao regime da repercussão geral, fixando, entre
outras, as seguintes teses:
O art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.
11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais
devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda
Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao
princípio constitucional da isonomia (CF/88, art. 5º, caput);
quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art.
1º-F da Lei n. 9.494/1997 com a
redação dada pela Lei n. 11.960/2009
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