BA: Juiz Mandar prender namorado agressor e "alerta" a vítima "É melhor a vítima repensar essa relação"
Foi decretada a prisão preventiva de XXX, por ter agredido a namorada em 29-4-18. No dia 30-04-18, voltou a ameaçar a vítima
A PM foi acionada e o agressor foi preso correndo da população enfurecida e ele ainda corria com um machado na mão.
A PM foi acionada e o agressor foi preso correndo da população enfurecida e ele ainda corria com um machado na mão.
O crime se deu em Novo Triunfo-BA, a 370 KM da Capital baiana.
Conforme
os
fatos relatados no auto de prisão: " o investigado agrediu a sua namorada, com murros no dia 29-04-18, e
ainda tentou atear fogo no sofá no qual a vítima estava deitada,
antes, porém, havia adentrado na sua casa com um machado na mão
para ameaçá-la. No dia seguinte (30-04-18), voltou com uma machado
e uma faca para ameaçar a declarante, dizendo que ia matar a mesma,
bem como os familiares.
Em
seguida, a PM foi acionada e o flagrou investigado correndo, subindo
uma ribanceira com a população no encalço dele, fugindo da
população enfurecida e ainda ele estava com um machado na mão, tendo adentrado num
matagal, ocasião em que foi preso em flagrante.
Segundo
depoimentos de policiais e da própria vítima, o investigado disse
que quando saísse da Delegacia, iria matar a vítima, "mas isso não
vai acontecer", decidiu o juiz criminal, em que pese a Polícia civil ter-lhe arbitrado
fiança.
Mesmo tendo o delegado arbitrado fiança de R$ 1.000,00, o Magistrado decretou a prisão do investigado e ainda disse: "
Observa-se que ele disse que vai matar a vítima quando sair da Delegacia, sendo um usuário de drogas e que foi preso no carnaval. Que benefício traz um indivíduo desse para sociedade? É melhor a vítima repensar essa relação..."
"INVESTIGADO: XXX
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA SIMPLES
Trata-se
de auto de prisão em flagrante em face de xxx encaminhado
pela autoridade policial, plantonista em Paulo Afonso-BA
A
conduta foi, tipificada, preliminarmente, no art. 129, §9º, do
Código Penal.
O
estado de flagrância restou configurado, consoante art. 5°, LXI, da
Constituição Federal e arts. 301 e 302, do Código de Processo
Penal (CPP).
Foram
procedidas as oitivas de acordo com o art. 304, § 2º, do CPP.
Foi
dada aos presos a nota de culpa no prazo e na forma do art. 306 do
CPP, também não havendo necessidade de testemunhas de entrega.
Houve
a imediata comunicação a este Juízo, consoante art. 5°, LXII, da
Constituição Federal.
O
preso foi informado de seus direitos, como determinam os incisos
XLIX, LXIII e LXIV, do art. 5° da Constituição Federal.
Diante
do exposto, observadas as prescrições legais e constitucionais, não
existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça,
homologo
o presente auto.
Passo
a analisar se estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Para
a decretação da prisão preventiva, a lei exige a presença do
fumus
comissi deliciti
e do periculum
libertatis
insculpidos sob a égide do art. 312 do CPP.
Inicialmente,
impende salientar que a custódia preventiva é possível e
constitucional não ferindo, portanto, o princípio da presunção de
inocência.
O
instituto da prisão preventiva, com as alterações legais trazidas
pela lei n.º 12.403/11, passou a ser possível,
desde que presentes seus 03 fatores:
a)
prova
da existência do crime (materialidade);
b)
indícios suficientes de autoria;
c)
elemento variável (periculum
libertatis):
c-1) garantia
da ordem pública;
ou c-2) garantia da ordem econômica; ou c-3: conveniência da
instrução criminal; ou c-4): para aplicação da lei penal,
nos
termos art. 312
do CPP.
Os
indícios estão presentes com base nas declarações da vítima e
testemunhas e a prova da materialidade.
Além
do mais, mister se faz, em regra, a ocorrência de uma das condições
previstas no art. 313 do CPP:
I-
crime
com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos;
II-
réu já condenado em crime doloso;
III-
ou
nos casos de violência doméstica.
Na
hipótese em análise, o indiciado foi incurso, pela autoridade
policial, nas penas do art. 129, §9º, do CP, violência
doméstica, na qual o CPP autoriza a decretação da Prisão
Preventiva.
Citam-se
os dispositivos legais:
“Art.
129, §9º do CP. “Ofender a integridade corporal ou a saúde de
outrem:
§9º
Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão,
cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou,
ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de
coabitação ou de hospitalidade.”
Acrescente-se o art. 7º da Lei
Maria da Penha:
“Art.
7º da Lei 1340/2006: “São formas de violência doméstica e
familiar contra mulher, entre outras:
I
- I - a violência física, entendida como qualquer conduta que
ofenda sua integridade ou saúde corporal.
II
- a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe
cause dano emocional e diminuição na auto-estima ou que lhe
prejudique ou perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar
ou controlar suas ações, comportamentos … mediante ameaça,
constrangimento, humilhação...”
Conforme
os
fatos relatados no auto de prisão em flagrante, no qual se verifica
que o conduzido agrediu a sua namorada, com murros no dia 29-04-18, e
ainda tentou atear fogo no sofá no qual a vítima estava deitada,
antes, porém, havia adentrado na sua casa com um machado na mão
para ameaçá-la. No dia seguinte (30-04-18), voltou com uma machado
e uma faca para ameaçar a declarante, dizendo que ia matar a mesma,
bem como os familiares.
Em
seguida, a PM foi acionada e o flagrou investigado correndo, subindo
uma ribanceira com a população no encalço dele, fugindo da
população enfurecida e ainda ele estsva com um machado na mão, tendo adentrado num
matagal, ocasião em que foi preso em flagrante.
Segundo
depoimentos de policiais e da própria vítima, o investigado disse
que quando saísse da Delegacia, iria matar a vítima, mas isso não
vai acontecer, eem que pese a Polícia civil ter-lhe arbitrado
fiança.
Assim,considerando,
o depoimento das testemunhas e interrogatório do conduzido,
percebe-se claramente a necessidade de mantê-lo custodiado para
resguardar a ordem pública e a integridade física e pisicológica
da vítima.
Observa-se
que ele disse que vai matar a vítima quando sair da Delegacia, sendo
um usuário de drogas e que foi preso no carnaval. Que
benefício traz um indivíduo desse para sociedade? É melhor a
vítima repensar essa relação...
Diante do exposto, percebe-se que estão presentes os 03(três)
fatores indispensáveis para decretação da custódia cautelar:
prova
da existência do crime
(materialidade) + indícios
suficientes de autoria
= fumus
comissi deliciti, associado
ao “periculum
libertatis”
do caso concreto, qual seja, garantia
da ordem pública.
Por
isso,
nos
termos do art. 312 e 313 do CPP,
para
garantia da ordem púlbica,
que
precisa ser preservada, mister se faz a conversão do presente
flagrante em preventiva ex offcio pelo Magistrado como bem diz o STJ
(
http://webcache.googleusercont ent.com/search?q=cache:dBxfTgi psMUJ:justicaatuante.blogspot. com/2014/03/da-conversao-do- flagrante-em-prisao.html+&cd= 1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br),
por isso, CONVERTO
o
auto de prisão em flagrante em prisão
preventiva
em desfavor do investigado xxxx
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA.
Inclua-se
o Mandado no BNMP do CNJ (art.289 _A do CPP).
Cícero Dantas-BA...
Juiz Plantonista
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