"Embriaguez ao volante não exclui a cobertura do segurod e vida", diz STJ
l, pois não elide a
tipicidade formal das condutas imputadas ao acusado.
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SEGUNDA SEÇÃO
PROCESSO |
EREsp 973.725-SP, Rel. Min. Lázaro
Guimarães (Desembargador Convocado Do TRF 5ª Região), por
unanimidade, julgado em 25/04/2018, DJe 02/05/2018
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
TEMA |
Seguro de vida. Acidente de trânsito. Embriaguez do segurado. Exclusão de cobertura. Vedação.
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DESTAQUE |
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É vedada a exclusão de cobertura de seguro de vida em razão da embriaguez do segurado.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A
Segunda Seção do STJ, em apreciação aos embargos de divergência,
pacificou o entendimento que encontrava dissonância no âmbito das Turmas
responsáveis pelas
matérias relativas a Direito Privado, acerca do direito, ou não, de os
beneficiários de seguro de vida receberem a respectiva indenização
securitária quando constatado que o segurado estava embriagado na
ocasião do acidente automobilístico que o levou a óbito. Sobre o tema, o
Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, disciplinando o seguro
de pessoas, estabeleceu em seu artigo 1.440 que "a vida e as
faculdades humanas também se podem estimar como objeto segurável, e
segurar, no valor ajustado, contra os riscos possíveis, como o de morte
involuntária, inabilitação para trabalhar, ou outros semelhantes".
Cabe salientar que, no âmbito de contrato de seguro de veículos, é
aceitável que se presuma, cabendo prova em contrário, que a condução de
veículos por motorista que se encontre sob os efeitos de
bebida alcoólica configura agravamento do risco contratado, podendo
ocasionar, casuísticamente, a exclusão da cobertura securitária que
incide sobre a coisa. Todavia, não obstante as diferenças existentes nas
espécies de seguro, no âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção
desta Corte, a questão, na generalidade dos casos, recebeu uniforme
solução, tanto na hipótese de seguro de vida quanto no
de automóveis, no sentido de que é possível a exclusão da cobertura
securitária, a depender da comprovação do aumento decisivo do risco, não
bastando, por si só, a situação de
embriaguez do condutor segurado. Embora o estado mental do segurado
possa ter sido decisivo para a ocorrência do sinistro, a doutrina
entende que é "da essência do seguro de vida para o caso de morte um
permanente e
contínuo agravamento do risco segurado". Desse modo, a jurisprudência da
Segunda Seção deste Tribunal se uniformiza, adotando o entendimento de
que, nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura
na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados
pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob
efeito de substâncias tóxicas.
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