PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

JUÍZO ELEITORAL DA 82ª ZONA





Representação por Propaganda Irregular nº 329-57.20166050081

Natureza: Representação Eleitoral

Representantes: A COLIGAÇÃO RUMO NOVO COM A FORÇA DO POVO E MAGNO FERREIRA DE SOUZA

Representados: FACEBOOK E OUTROS



SENTENÇA



Trata-se de Representação Eleitoral por propaganda tida como irregular, ajuizada pela A OLIGAÇÃO RUMO NOVO COM A FORÇA DO POVO E MAGNO FERREIRA DE SOUZA em face de FACEBOOK E OUTROS



Com a inicial vieram os documentos de fls.09/24.



Alega o Representante que o Representado fez propaganda irregular e antecipada, pugnando ao final que o representado não veiculasse “propaganda meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais”.



A liminar foi indeferida por decisão de fls.25.



Os réus foram devidamente notificados e apresentaram defesas nas fls.40/92 alegando serem inverídicas as alegações do Representante, logo, pede a total improcedência.



O MP foi instado a se manifestar e opinou requerendo ao Juízo que fossem as partes representantes intimadas para dizer se têm interesse de prosseguir no feito.



É o relatório, fundamento e decido.



Não obstante o parecer do MPE, divirjo do posicionamento, data venia, eis que o Direito Eleitoral trata de matéria de ordem pública e indisponível, com impulso oficial, não havendo incidência da regra que se aplica no CPC quanto a indagar da parte sobre o interesse no prosseguimento do pleito.



Neste sentido, Elmana Viana Esmeraldo pag,. 82, Edição, 2016, Edição, JHMIUNO, diz: “ De acordo com o posicionamento do TSE, se a parte que propôs a representação dela desiste, o MP, na condição de fiscal da lei, tem legitimidade para dar prosseguimento ao feito, pois se trata de matéria de ordem pública e de direitos indisponíveis consistentes na proteção do voto do eleitor e da normalidade e legitimidade das eleições”





TSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA. NÃO DEMONSTRADA. CONEXÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA. VEICULAÇÃO EM DATAS DIVERSAS. CAUSA DE PEDIR TAMBÉM DISTINTA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.FALTA DE PODERES ESPECIAIS. ART. 13 DO CPC. INAPLICABILIDADE. Por configurarem fatos diversos, representações que versem sobre propaganda veiculada em datas distintas não possuem a mesma causa de pedir.Em caso de desistência da parte autora, o Ministério Público possui legitimidade para prosseguir na ação, sempre que se estiver diante de fatos que possam comprometer a lisura do pleito.





Ademais, entendo que houve perda do objeto da lide, pois o pedido da exordial é de obrigação não pecuniária e as ações com pedido de obrigação de fazer ou não fazer, para as quais não cabe multa por propaganda irregular, perdem o objeto, caso a eleição já tenha ocorrido. Neste sentido, eis a jurisprudência:



"Após o término das eleições não há mais interesse dos recorrentes em discutir a proibição da distribuição do panfleto objeto de representação por propaganda irregular o que implica em perda de objeto nesta parte." (TRE-MG, RE n.4055/Ipatinga, rel. Antonio Romanelli, publicado no DJEMG em 1o/6/2009). TRE-SP - RECURSO RE 13412 SP (TRE-SP)



TSE: RESPE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 63516 - CONTAGEM – MG Acórdão de 17/12/2014 Relator(a) Min. Luiz Fux Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 31, Data 13/02/2015, Página 28/29 AGRAVO REGIMENTAL. ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. EXAURIMENTO DO PERÍODO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA. PERDA DE OBJETO. DESPROVIMENTO. 1. O Regimento Interno deste Tribunal, no seu art. 36, § 6º, possibilita ao Relator negar seguimento a pedido ou recurso intempestivo, manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante deste Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.



Ante o exposto, extingo o presente feito por perda de objeto, conforme artigo 485, IV e VI do NCPC.



Sem custas e honorários, conforme art.373 do CE.

Publique-se. Intimem-se pelo Diário Oficial.



Transitado em julgado, arquivem-se os autos..



OLINDINA-BA,24/5/18 .



BEL JOSE DE SOUZA BRANDÃO NETTO

Juiz Eleitoral – 81ª Zona Eleitoral"


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