Setença condenando por propaganda eleitoral antecipada nas eleições de 2016
PROCESSO
N. 85-28.2016.6.05.0082
REPRESENTAÇÃO
POR INFRINGÊNCIA À LEI DAS ELEIÇÕES
REPRESENTANTE: .
REPRESENTADOS:
SENTENÇA
Trata-se
de Representação Eleitoral proposta pela Coligação “ A VOLTA DO
POVO AO PODER”, integrada pelos partidos PP/PSB/PSC/DEM/SD/PMDB,
por sua representante legal, Sra. MARIANA DE SANTANA CASTRO ANDRADE,
em face de
MARIA FRANCISCA DE CASTRO MOURA, MICILIANE DE CASTRO, MANOEL SIDÓNIO
NASCIMENTO NILO e a COLIGAÇÃO “UNIDOS PARA O BEM DE ANTAS”;
asseverando,
em síntese, que os Representados promoveram propaganda eleitoral em
período defeso pela legislação eleitoral, causando desequilíbrio
no pleito eletivo, ainda mesmo em fase da pré-campanha. Aduz que a
legitimidade do pleito está desde já afetada.
Traz
na exordial diversos “prints” como prova do quanto alegado.
Pugnou
pela concessão de medida liminar visando a ordem judicial para
compelir os Representados a fazerem cessar imediatamente a propaganda
extemporânea difundida nas redes sociais, que contém pedido
explícito de votos, inclusive informando o número que utilizará
nas urnas eletrônicas.
Ao
final, pugna pela procedência da representação, com a consequente
condenação dos Representados em pena de multa, no valor máximo,
ante a divulgação da propaganda eleitoral antecipada.
Com
a exordial, vieram os documentos.
A
petição inicial foi recebida, determinando a imediata citação dos
representados.
O
Mandado foi devidamente cumprido, tendo os Representados apresentado
a defesa, onde alegam que inexistem provas de que o ato combatido
configure o desequilíbrio eleitoral bem como os meios em que se
possa macular o pleito.
Alegam
ainda que ocorreu o visível desconhecimento referente as regras que
possam configurar a propaganda eleitoral antecipada, tratando-se de
uma eleitora que fez publicação sem caráter ilícito.
Ao
final da peça defensiva pugna pelo arquivamento do feito, por
entender que há impossibilidade jurídica de aplicar qualquer medida
em função de ser uma postagem, onde os candidatos não contribuíram
para o evento.
Com
a defesa, junta os documentos (Acórdão) objetivando fundamentá-la
e procurações.
Na
contestação e preliminarmente, os réus João José Filho,
representante “Legal da Coligação a Volta do Povo Para o Poder”,
Maria Francisca de Castro Moura e Manoel Sidônio do Nascimento Nilo,
disseram que a conduta não configura o delito previsto no art. 96
c/c 36 da Lei n° 9.504/97 (Código Eleitoral) tendo em vista o
desconhecimento do delito por parte da representada das regras que
proíbem, configurando assim a atipicidade da ação.
No
mérito alegam que trata-se da hipótese do exercício do direito
constitucional da livre manifestação do pensamento sob a proteção
do art. 5°, inciso IV, da Constituição da República, sustentando
que não configurando a hipótese de violação da Legislação
Eleitoral e que a divulgação na rede social “Facebook” não
incidiria na referida conduta.
Alega
ainda a ilegitimidade dos Representados sob argumento que a pena não
deveria transcender da pessoa de Miciliane Castro Moura, isso porque
haveria violação preceito constitucional da individualização da
pena, prevista no art. 5°, inciso XLV
da Constituição da República,
isso porque logo que souberam do fato, procuraram a ré Miciliane
Castro Moura e a mesma retirou suas publicações da rede social
A terceira Representada,
Miciliane Castro Moura, aduz preliminarmente a inexistência da
conduta face o desconhecimento do delito bem como a ausência de
intenção, ou seja, o dolo. No mérito acredita que trata-se da
hipótese de livre manifestação do pensamento, direito
constitucional protegido no art. 5°, inciso
IV, da Constituição da República. Alega ainda que a divulgação
na rede social não enseja no ilícito eleitoral, assim como o
preceito da individualização da pena prevista no art. 5°, inciso
XLV da Constituição da República não permitiria a punição dos
outros representados.
Os
representados pugnam pela improcedência da Representação em sua
totalidade, pela não concessão da medida liminar pleiteada e
consequentemente o arquivamento.
O
Ministério Público foi instado a se manifestar, tendo opinado pela
extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.
485, IV e VI, do CPC, ante a perda superveniente do objeto da
representação.
É
o relatório, fundamento e decido.
Não
havendo preliminares,
passo direto ao exame do mérito.
Quanto
a parecer do MPE, data vênia, divirjo dele porque não é o caso de
perda do objeto em razão da realização das eleições, porque
prevalece a aplicação de multa ainda quando já tenham ocorridos
as eleições, sob pena de se instaurar a verdadeira impunidade para
propagandas irregulares não punidas a tempo.
Ressalte-se que a data
-limite para ajuizamento da representação por propaganda irregular
é a data das eleições e a ação foi ajuizada muito tempo antes.
Neste sentido, eis a jurisprudência:
TRE-PR - REPRESENTACAO
REP 330806 PR (TRE-PR)
Data de publicação:
29/10/2014 Ementa: RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - ELEIÇÕES
2014 - PROPAGANDA ELEITORAL ENGATIVA - ITNERNET - BLOG - ARTIGO 22,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO 23.404. NÃO HÁ PERDA DO OBJETO
RECURSAL. PREVISÃO DA APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. 1.
O término do período de propaganda eleitoral não importa na perda
superveniente do interesse recursal, nas representações que
pretendam seja declarada a ilegalidade da propaganda e com previsão
de multa.
Encontrado em: do voto do Relator. DJ - Diário de justiça, Data
29/10/2014 - 29/10/2014 agind REPRESENTACAO REP
TRE-PA - Recurso em
Representação R-Rp 263482 PA (TRE-PA)
Data de publicação:
30/10/2014
Ementa: RECURSO
ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ELEIÇÕES
2014. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO. NÃO HÁ PERDA DE OBJETO COM
RELAÇÃO À PROPAGANDA IRREGULAR POR CAVALETES. REJEIÇÃO. MÉRITO.
CAVALETE POSICIONADO EM CALÇADA. INSISTÊNCIA DO RECORRENTE EM
AFIRMAR A POSIÇÃO DO ARTEFATO PROPAGANDÍSTICO EM CANTEIRO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES AO TRÂNSITO
DE PEDESTRES E VEÍCULOS. DESPROVIMENTO. 1. Não há perda de objeto
em propaganda em tese irregular por meio de cavaletes, já que é
possível a continuação da propaganda mesmo após as Eleições. A
perda de objeto concernente à propaganda no horário eleitoral
gratuito e inserções ocorre, nos casos em que não há multa a ser
aplicada, haja vista a impossibilidade de transmissão. Preliminar
rejeitada. 2. Não é irregular cavalete posicionado em calçada,
onde se verifica a inexistência de qualquer óbice ao bom andamento
de pedestres e veículos. 3. Recurso que se nega provimento para
manter a decisão monocrática em todos os seus termos.
TRE-AP - REPRESENTAÇÃO
RP 2887 AP (TRE-AP) Data de publicação: 04/08/2014 Ementa:
REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. ART. 36, §
3º DA LEI Nº 9.504/1997. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO REJEITADA.
VEICULAÇÃO DE INSERÇÕES. SINDICATO. REIVINDICAÇÃO DE DIREITOS
DOS FILIADOS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE PENSAMENTO. NÃO
CONFIGURAÇÃO DE PROPAGANDA IRREGULAR. IMPROCEDÊNCIA. 1. Rejeita-se
a preliminar por perda do objeto, quando resta claro que o
encerramento da campanha publicitária impugnada não prejudica a
análise do objeto da presente Representação, bem como a apuração
da eventual responsabilidade dos autores da propaganda apontada como
irregular. 2. Não configura propagada eleitoral antecipada, em sua
forma negativa, a publicidade que se limitou a criticar o modo de
gestão do governo atual em relação aos direitos pleiteados pelo
sindicato, que apenas exerceu a função precípua de defender os
direitos de seus filiados. 3. Representação que se julga
improcedente.
No que tange à
responsabilidade pelo ato irregular extemporâneo, diz o art.241 do
CE:
Art.
241. Toda
propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos
partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos
praticados pelos seus candidatos e adeptos.
Parágrafo
único.
A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e
aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo
quando integrantes de uma mesma coligação.
Observa-se
que a responsabilidade não pode recair sobre candidatos quando não
tiver sido comprovada que os mesmos haviam tomado conhecimento da
propaganda eleitoral feita por correligionário. Neste sentido, reza
a Resolução 23.457/15, que:
Art. 86. A
representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída
com prova
da autoria
ou do prévio
conhecimento do beneficiário,
caso este não seja por ela responsável (Lei
nº 9.504/1997, art. 40-B).
§ 1º A
responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado
da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo
de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda,
se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico
revelarem
a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da
propaganda
(Lei
nº 9.504/97, art. 40-B, parágrafo único).
Assim,
não havendo provas do
prévio conhecimento dos beneficiários, caso este não seja por ela
responsável (Lei
nº 9.504/1997, art. 40-B),
não podem os réus ser responsabilizados no s termos do art.40 da
LEI 9504, razão pela qual ficam os réus COLIGAÇÃO
“UNIDOS PARA O BEM DE ANTAS” e MANOEL SIDÓNIO NASCIMENTO NILO
isentos da referida responsabilidade.
Contudo,
as rés MICILIANE DE CASTRO e MARIA
FRANCISCA DE CASTRO MOURA
devem ser responsabilizadas, pois a ré MICILIANE DE CASTRO colocou,
no dia 28/07/16, na rede “facebook”, propaganda antecipada, com
pedido expresso de voto, em favor da mãe, 2ª Ré (Maria Francisca
de Castro Moura), então, candidatada a vereadora.
Consta
nas fls.06, há pedido expresso de votos, de novo, feito
pela ré MICILIANE
DE CASTRO em favor da 2ª Ré (Maria Francisca de Castro Moura),
então candidatada a vereadora, e, desta vez, anunciou o número da
candidata, qual seja, 1799, com 40 curtidas pelos seguidores.
Consta,
ainda, nas fls.05, pedido expresso de votos feito
pela ré MICILIANE
DE CASTRO em favor da 2ª Ré (Maria Francisca de Castro Moura),
candidatada à vereadora à època.
As
propagandas foram realizadas em 28/07/16, 29/07/16, 30/07/16, duas
vezes, e, sendo a segunda ré, filha da candidata beneficiada, fica
claro que esta anuiu com as propagandas extemporãneas, ainda mais
diante da relação de parentesco entre ambas.
O prévio conhecimento e
a anuência
podem ser comprovados pelas circunstâncias do fato concreto. É o
caso da aproximação das 2ª e 3ª pela condição de mãe e filha.
Neste sentido, já
decidiu o TRE-GO:
TRE-GO - RECURSO
ELEITORAL RE 27475 GO (TRE-GO)
Data de publicação:
05/03/2013 Ementa: RECURSO ELEITORAL. CONDUTA VEDADA CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA OU PRÉVIO CONHECIMENTO DO CANDIDATO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Para que seja aplicada a sanção de multa ou inelegibilidade aos
candidatos é necessário, além da prova da ocorrência da conduta
vedada, se prova da autoria, prévio conhecimento ou anuência.
2. O
prévio conhecimento e a anuência podem ser comprovados pelas
circunstâncias do fato concreto. Nos
presentes autos, no entanto, as circunstâncias fazem prova em
sentido contrário, ou seja, de que não houve anuência ou prévio
conhecimento. 3. Não cabe aplicar, na esfera eleitoral, a
responsabilidade objetiva, devendo a parte autora comprovar a
ocorrência do fato, bem como a autoria, anuência ou prévio
conhecimento. 4. Recurso desprovido.
Ademais,
reza a Lei 9.504/97 que a
propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do
ano da eleição ( princípio da vedação da propaganda antecipada )
e as propagandas foram feitas antes da referida data, atraindo a
multa no artigo 36 da LE, que reza:
Art.
36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15
de agosto do ano da eleição. (Redação
dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
(….)
(….)
§
3o
A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela
divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio
conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao
equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
Por sua vez, a as candidatas não podem se beneficiar do permissivo
previsto no art.36-A da Lei 9504/97 haja vista que a ré
MICILIANE DE CASTRO fez pedido expresso de voto, em mais de uma
oportunidade e ainda com a número da sua candidata. Segundo a Lei,
“Não
configuram propaganda eleitoral antecipada, desde
que não envolvam pedido explícito de voto,
a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades
pessoais dos pré-candidatos e e alguns atos, inclusive via internet.
Somente
será antecipada a propaganda divulgada antes do período permitido,
esse é o primeiro requisito na tarefa de identificá-la. O outro no
caso concreto, é a colocação de adesivos com seus respectivos
números, transmudados em propaganda partidária, pois o eleitor não
vota no nome do candidato e sim no número, como bem assevera
Francisco
Dirceu Barros,
in
verbis:
“Entendemos
que a divulgação por adesivos do número do partido não é uma
propaganda partidária, pois o número não divulga o programa nem as
propostas do partido. Considerando que na urna eletreletrônica o
eleitor não vota no nome do candidato e sim no número, a divulgação
do número do partido que é o mesmo do futuro candidato é uma
propaganda eleitoral extemporânea. Denota-se a toda evidência que o
objetivo é angariar simpatizantes para futuramente votar no
candidato, “40, 14, 77, etc.
“Concluindo,
entendo que esses adesivos com o numero dos partidos são formas de
tentar burlar a proibição da propaganda eleitoral (antes de 16 de
agosto), atrai, portanto, a multa do paragrafo 3º do art. 36 da lei
9.504/97”1.
Para
que uma mensagem anterior à eleição seja considerada 'propaganda
eleitoral antecipada' deve ela, quer no nível de denotação, quer
no nível mais profundo, levar o leitor a pensar na eleição”,
como bem diz Olivar
Coneglian2.
Atente-se
que, a irregularidade é de tal ordem que, como diz: Olivar
Coneglian,
“o partido nem
poderia
contabilizar esses gastos, pois feitos de forma ilegal”, haja vista
que ainda não era período de propaganda permitida.
Ainda,
segundo Olivar
Coneglian3
só
se não houvesse qualquer menção à eleição, mas apenas promoção
pessoal, a jurisprudência do TSE seria tolerante, contudo, não é o
caso dos autos, eis que a correligionária ( 3ª ré
MICILIANE DE CASTRO)
fez referência bem evidente às eleições com expressão
“VAMOS VOTAR NELA PESSOAL MARIA (DUAS SERRAS) 17999 MULHER
GUERREIRA TRABALHADORA”,
em benefício da 2ª Ré, mãe da 3ª Ré.
Isto,
por si só, elide a alegação da Defesa de que 3ª
Representada
não tinha conhecimento da propaganda eleitoral, haja
vista ter anuído com a ilicitude
Assim
sendo, considerando que os representados violaram norma princípios
incutidos na legislação eleitoral, julgo PROCEDENTE o pedido para
aplicar multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se tratar de
propaganda antecipada, na forma solidária4
em desfavor de MARIA
FRANCISCA DE CASTRO MOURA e MICILIANE DE CASTRO,
nos termos art. 36, §
3º da Lei 9504/97.
A
condenação em custas e honorários é incabível em feitos
eleitorais (RESPe nº 12.783-AC) c/c nos termos do art.1º da Lei
9.265/96 e art.373 do CE.
Ciência
a MPE.
P.R.I.
Após
o trânsito em julgado e com o recolhimento da multa, certifique e
arquivem-se os autos.
BA, novembro de 2016.
Juiz da 82ª Zona
Eleitoral
1BARROS,
Francisco Dirceu. “Manual de Prática Eleitoral, 2016, 2ª Edição,
JHMIZNO
4O
valor da condenação deve ser arcado pelos Representados, de forma
solidária, conforme entendimento do TSE: “[...] Propaganda
irregular...Adeptos. Responsabilização. Possibilidade. Art. 241,
CE. [...] 1. Nos excessos praticados na propaganda eleitoral poderão
ser responsabilizados os candidatos e seus adeptos (art. 241 do
Código Eleitoral). [...]”(Ac.
no
3.977, de 1o.7.2003,
rel. Min. Carlos Velloso.)
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