STJ: "Acordo ambiental não impede oferecimentio de denúncia pelo MP por crime ambiental"
CORTE ESPECIAL
PROCESSO |
APn 888-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, por
unanimidade, julgado em 02/05/2018, DJe 10/05/2018
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RAMO DO DIREITO | DIREITO AMBIENTAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL |
TEMA |
Crimes ambientais. Termo de ajustamento de conduta. Denúncia. Justa causa. Recebimento.
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DESTAQUE |
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A assinatura do termo de ajustamento de conduta com órgão ambiental não impede a instauração de ação penal.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
As
Turmas especializadas em matéria penal do STJ adotam a orientação de
que, em razão da independência das instâncias penal e administrativa, a
celebração de termo de
ajustamento de conduta é incapaz de impedir a persecução penal,
repercutindo apenas, em hipótese de condenação, na dosimetria da pena.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 984.920-BA, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe 31/08/2017 e HC 160.525-RJ, Rel. Min. Jorge
Mussi, Quinta Turma, DJe 14/03/2013. Assim, "mostra-se irrelevante o
fato de o recorrente haver celebrado termo de ajustamento de conduta,
[...] razão pela qual o
Parquet, dispondo de elementos mínimos para oferecer a
denúncia, pode fazê-lo, ainda que as condutas tenham sido objeto de
acordo extrajudicial " (RHC 41.003-PI, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta
Turma, DJe 03/02/2014).
Desse modo, a assinatura do termo de ajustamento de conduta, firmado
entre denunciado e o Estado, representado pela Secretaria de Estado do
Meio Ambiente, não impede a instauração da ação penal, pois não elide a
tipicidade formal das condutas imputadas ao acusado.
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